Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6031201-37.2026.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ANNE CAROLINE ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA (OAB MG137657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 39.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de evento 30.1, a autora, 38 anos, atendente, é portadora de insuficiência da valva mitral (134.0) e bloqueio atrioventricular total (144.2).
Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual. Segundo o expert, a autora apresenta quadro clínico de cardiopatia caracterizada por bloqueio atrioventricular total com implante de marcapasso definitivo, fibrilação atrial e insuficiência mitral moderada a importante, encontrando-se em acompanhamento cardiológico regular.
Contudo, conforme o laudo pericial, a documentação médica apresentada "não demonstra repercussão funcional compatível com incapacidade laborativa", haja vista a inexistência de registros de internações hospitalares recentes, atendimentos de urgência por descompensação cardíaca ou evidências de insuficiência cardíaca congestiva que denotem limitação funcional significativa.
Além disso, o especialista apontou que, durante a avaliação física pericial, "não foram observados sinais de congestão ou descompensação clínica" na pericianda. Ressaltou, com base nos exames complementares, que o ecocardiograma mais recente "evidencia função sistólica biventricular preservada, ausência de hipertensão pulmonar e ausência de vegetação ou trombo aderido ao cabo do marcapasso".
Sendo assim, o profissional ratificou que as patologias diagnosticadas não resultam em comprometimento cardíaco de intensidade apta a justificar a incapacidade laboral pleiteada, concluindo, por fim, que a condição da demandante "é compatível com a função de atendente, com restrições para a realização de grandes esforços".
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso. A prova técnica prestou-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou de maiores esclarecimentos, não configurando, portanto, cerceamento de defesa.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024).
Registra-se, ainda, nos termos da Súmula 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator