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6031139-30.2025.8.03.0001

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6031139-30.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DINALVA DE SOUZA BARROS Advogado do(a) APELANTE: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - RN9860 APELADO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária ajuizada em face do Estado do Amapá e da Amapá Previdência – AMPREV. A sentença fundamentou-se na taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na ausência de laudo médico oficial. A apelante sustenta o enquadramento de suas patologias como alienação mental, moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, além de alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização da perícia médica requerida. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Amapá possui legitimidade passiva para responder ao pedido de isenção ou repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado de improcedência, sem a realização da perícia médica expressamente requerida e com fundamento na insuficiência de prova técnica, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente o julgamento antecipado sem produção da prova técnica requerida e a exigência de laudo médico oficial. O Estado da Federação possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor público estadual visando ao reconhecimento de isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, conforme a tese firmada no Tema 193/STJ. A cumulação do pedido de isenção do imposto de renda com o pedido relativo à contribuição previdenciária gerida pela AMPREV caracteriza litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Amapá e a autarquia previdenciária. O julgamento antecipado somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo admissível dispensar a instrução requerida pela parte e, posteriormente, julgar o pedido improcedente justamente pela ausência ou insuficiência da prova. A negativa de produção de prova requerida oportunamente, seguida de julgamento desfavorável à parte por ausência de provas, configura cerceamento de defesa e viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A caracterização de moléstia profissional para fins de isenção do imposto de renda exige a verificação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias diagnosticadas e o labor habitual exercido, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.052.013/SC. A comprovação do nexo causal ou concausal e do eventual desgaste ortopédico decorrente da atividade docente constitui matéria técnica que demanda perícia médica judicial em medicina do trabalho e ortopedia. A ausência de laudo emitido pela Administração Estadual ou pela AMPREV não impede, por si só, a produção de prova pericial perante o Poder Judiciário, especialmente quando a parte requer expressamente a realização da perícia para comprovar suas alegações. A perícia médica psiquiátrica e ortopédica/do trabalho mostra-se pertinente e necessária à apuração das patologias invocadas pela autora e de seu enquadramento nas hipóteses legais de isenção, razão pela qual a sentença proferida sem a realização da prova requerida deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, e 1.010, II e III; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 0915/2005, art. 89, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 193, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, REsp nº 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.05.2023, DJe 02.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R EL A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por DINALVA DE SOUZA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (ID 7231698) que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária movida em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV, julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e ausência de laudo médico oficial emitido pela autarquia previdenciária. Em suas razões recursais (ID 7231700), a apelante sustenta, inicialmente, que o transtorno afetivo bipolar deve ser enquadrado como alienação mental, hipótese expressamente contemplada pela legislação, invocando precedentes e a Portaria nº 1.675/2006. Defende, ainda, que suas demais enfermidades configuram moléstia profissional, por decorrerem ou terem sido agravadas pelo exercício da atividade docente por mais de 28 anos, com fundamento, especialmente, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.052.013/SC. Alega também que o conjunto das patologias ocasiona incapacidade funcional grave, permanente e irreversível, caracterizando, segundo sua tese, paralisia irreversível e incapacitante. Sustenta ter apresentado diversos laudos médicos e psicológicos e afirma que a sentença desconsiderou indevidamente o acervo probatório, invocando as Súmulas 598 e 627 do STJ quanto à desnecessidade de laudo médico oficial e à desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. No tocante à contribuição previdenciária, defende a aplicação do parágrafo único do art. 89 da Lei Estadual nº 0915/2005, para que a contribuição incida somente sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e ao benefício previsto na legislação previdenciária estadual, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 7231705), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e falta de dialeticidade. No mérito defende a manutenção do julgado. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O apelado arguiu em suas contrarrazões que a apelação interposta pela autora careceria de dialeticidade recursal, limitando-se a repetir os termos expostos na exordial. No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão recorrida, atacando especificamente os argumentos nela lançados. No caso posto em julgamento, verifica-se que a apelante impugnou com precisão o fundamento central da sentença, qual seja, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica necessária e a tese de imprescindibilidade do laudo oficial. Aponta especificamente que o julgamento antecipado caracterizou cerceamento de defesa diante do requerimento de dilação probatória não atendido. Portanto, demonstrada a congruência fática e jurídica entre a decisão combatida e as razões recursais, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAPÁ O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Arguiu o apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual, sob a alegação de que a Amapá Previdência - AMPREV, por possuir personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, seria a única responsável pelo processamento e gestão dos proventos de aposentadoria da servidora. O argumento do ente público se choca contra orientação jurisprudencial vinculante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 193/STJ, cuja tese restou assim delineada: Tema 193/STJ – “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.” (STJ. REsp n. 989.419/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009) Por se tratar o Imposto de Renda de tributo cuja receita é destinada ao caixa do próprio Estado-membro, este detém pertinência subjetiva inquestionável para figurar no polo passivo. Ademais, havendo cumulação com pedido de isenção de contribuição previdenciária gerida pela AMPREV, resta perfeitamente caracterizado o litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao cerne do recurso de apelação interposto pela autora, que se insurge contra o julgamento antecipado de improcedência do pedido calcado no art. 355, inciso I, do CPC. Sustenta a recorrente que o Juízo originário incorreu em evidente cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a autora “não produziu prova oficial capaz de comprovar seu enquadramento clínico”, após haver indeferido de forma implícita e obstado a realização da perícia médica judicial expressamente requerida na petição de ID 7231695. Assiste-lhe integral razão. O devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ramifica-se no direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV), que abrange não apenas o direito de manifestar-se, mas de produzir as provas necessárias para demonstrar em juízo o direito alegado. No âmbito processual cível, o julgamento antecipado da lide é técnica de aceleração processual autorizada apenas quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência ou por perícia (art. 355, I, do CPC). Não cabe ao magistrado, contudo, dispensar a instrução probatória requerida e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido do autor justamente por ausência ou insuficiência de provas. Essa conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão jurisdicional e vicia a sentença de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/11/2022, DJe 1/12/2022). No caso concreto, a autora pleiteia isenção tributária sob três conceitos distintos descritos na Lei nº 7.713/1988: (a) moléstia profissional; (b) alienação mental; e (c) paralisia irreversível e incapacitante. O conceito de moléstia profissional, para fins de isenção do Imposto de Renda, recebeu importante delimitação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento unânime do REsp nº 2.052.013/SC (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/05/2023). Na oportunidade, a Corte Superior assentou que para a caracterização da moléstia profissional “exige-se apenas a verificação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias diagnosticadas [...] e o labor habitual exercido” (STJ, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/5/2023, DJe 2/6/2023). A comprovação do nexo causal/concausal e o desgaste ortopédico decorrente da atividade docente constituem matéria eminentemente técnica, cuja demonstração clama de forma indispensável pela realização de perícia médica judicial em medicina do trabalho e ortopedia. O julgador singular, ao julgar improcedente o pedido asseverando a falta de laudo oficial, ignorou que a ausência de manifestação ou laudo emitido pela própria Administração Estadual (AMPREV) não obsta o reconhecimento do direito perante o Poder Judiciário. Os relatórios particulares juntados dão conta da extrema gravidade do quadro, mas a confirmação em âmbito judicial é direito subjetivo da autora para superar a resistência do réu. Dessa forma, constata-se que a dilação probatória mediante perícia médica psiquiátrica e ortopédica/do trabalho era perfeitamente cabível, oportuna e expressamente requerida pela parte autora em caráter subsidiário (ID 24170558). A prolação de sentença de improcedência sem a realização de referida instrução técnica frustrou o direito de defesa da apelante, impondo-se a declaração de nulidade do provimento jurisdicional recorrido para que se reabra a instrução processual na origem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, ordenando a reabertura da fase de instrução processual para a realização de perícia médica judicial conforme requerido pela apelante. Sem honorários. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.”

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