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6030947-97.2024.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 6030947-97.2024.8.09.0023 Promovente: Tayne Pereira De Almeida Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Benefício de Amparo Assistencial- LOAS- ajuizada por Tayne Pereira De Almeida, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que é portadora de diversas enfermidades e se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois não possui condições de garantir sua subsistência e de seus familiares. Sustentou que requereu ao INSS o benefício de prestação continuada assistencial à pessoa com deficiência, todavia, seu pedido ainda não havia sido analisado. Em razão disso, pugnou pela procedência da demanda para condenar o INSS à concessão do benefício pleiteado. Instruiu a inicial com os documentos acostados aos eventos 01, 06 e 10. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e estudo social (ev. 12). Laudo médico pericial anexado no evento 22. Manifestação da autora no evento 25. Laudo social juntado no evento 35. Manifestação da autora no evento 40. Citado (ev. 41), o INSS não contestou (ev. 42). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, considerando que a parte ré foi citada, mas não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. Não obstante, por ser o patrimônio público direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, conforme art. 345, II, CPC. O processo comporta julgamento antecipado, em razão das provas já produzidas serem suficientes para o deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito. Para a concessão do benefício de prestação continuada é necessário que o solicitante seja idoso ou pessoa com deficiência em situação de hipossuficiência financeira. Segundo a Constituição Federal: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Desse modo, tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa com deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V da CF, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Nos termos da Lei nº 8.742/1993, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Especificamente, acerca da incapacidade exigida, esta benesse exige que tenha a mesma extensão e estabilidade que aquela imposta aos benefícios. O artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, o qual prevê que: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para melhor interpretar o dispositivo legal acima transcrito, transcrevo o informativo de jurisprudência nº 608 do STJ: “[…] A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade. Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário. Na hipótese, observa-se que o benefício foi negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”. (Esp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)." Desse modo, a incapacidade laboral exigida pela lei assistencial não é total e também não é permanente. Tanto é que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 48 com a seguinte redação: “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. No caso em tela, o perito indicou que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo incurável, que provova incapacidade laborativa de longo prazo, além de ter grande dificuldade de interação social (ev. 22). Nesse contexto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, que pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando, assim, incapacidade parcial e permanente. Dessa forma, entendo que a autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da LOAS, pois, conforme a conclusão, a incapacidade não é inferior a um ano. Quanto à situação de risco social, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que, em regra, deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nesse ponto, importante frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n.º 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Com relação à vulnerabilidade da autora, o estudo socioeconômico realizado nos autos (ev. 35) evidenciou que a autora atualmente reside com o esposo e o filho, o qual recebe R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais) referente ao benefício assistencial, o qual não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita para concessão do benefício aqui vindicado. A propósito, é a jurisprudência do E. TRF1: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora é acometida, segundo o laudo médico (ID. 92118931), de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) - CID F 90.0 e epilepsia (síndromes epiléticas) CID G40, constatada por laudo pericial médico, como deficiência mental de longo prazo, o que prejudica o desenvolvimento físico e mental, necessitando de cuidados de terceiros e também com prejuízo no desenvolvimento cognitivo. Quanto ao segundo requisito, a perícia social (id. 91548131) atesta a renda do grupo familiar, constituído por 4 (quatro) pessoas, de R$ 1.631,00 (um mil e seiscentos e trinta e um reais), R$ 1.231,00 (um mil duzentos e trinta e um reais) oriundos do trabalho da genitora e R$ 400,00 (quatrocentos reais) da pensão alimentícia da irmã do autor, resultando em uma renda per capita por integrante de R$ 407,75, ou seja, mais de 1/4 do salário - mínimo, entretanto, é insuficiente para arcar com todas as despesas como: aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), alimentação e produtos de higiene no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), medicamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), gás, energia, água e outras despesas. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida.(AC 1020269-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2018), e determinou a correção monetária das parcelas devidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 225269017, fl. 136/140): “(...) no que concerne a situação de risco social, o estudo socioeconômico realizado informa que a parte autora “se encontra impossibilitada de desenvolver suas atividades laborais habituais, comprometendo o seu próprio sustento, que sobrevive do benefício do filho, de ajuda de terceiros e da cesta básica fornecida mensalmente pelo CRAS. De forma que, no que tange a situação socioeconômica a requerente vivencia situação de vulnerabilidade social, não possui renda nem meios de prover sua própria subsistência, conta com 68 anos de idade, atendendo aos critérios do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso-BPC”. Insta salientar que a parte autora vive com os dois filhos, sendo que a filha (31 anos) se encontra desempregada e o filho (31 anos) recebe Benefício Assistencial de Prestação Continuada, não podendo este ser computado no cálculo da renda familiar, conforme disposto no artigo 20, §14, da Lei N° 8.742/93. Quanto ao requisito etário, a parte requerente contava, na data do requerimento administrativo, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Dessa forma, constato que a parte requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que estão preenchidos os requisitos legais.” 4. Como visto, a única renda da família é o benefício assistencial ao deficiente recebido por seu filho, no valor de um salário-mínimo. Desse modo, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que “outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Precedentes.” (AC 1023199-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2020 PAG.). 5. Na hipótese, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), não merece reforma a r. sentença. 6. A atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.(AC 1016920-71.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) Destaquei Com isso, ausentes outras fontes de renda, resta comprovada a miserabilidade do núcleo familiar. Por conseguinte, preenchidos ambos os requisitos, a procedência da demanda é medida que se impõe, com a condenação da autarquia à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, 29/08/2024 (ev. 1, Pág. 8), conforme tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder e pagar à requerente o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, DIB:29/08/2024, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ. Determino a remessa dos autos à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais), por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024 e Oficio Circular n.º 941/2025- GABPRES do TJGO, para a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidas também de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 STJ), ambos calculados por meio da SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), ressalvada, desde logo, a possibilidade de decote dos valores recebidos antecipadamente. Sem custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual n.º 14.376/2002, c/c o artigo 8º, § 1º, Lei n.º 8.620 /93, sendo inaplicável, no presente caso, a Súmula 178 do STJ. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026

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