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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6030905-27.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeiro - Divino Carlos De Paiva (Inventariante) RÉU: Espólio de Elice Maria De Oliveira Paiva DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de ELICE MARIA DE OLIVEIRA PAIVA. 2. A controvérsia central reside na divergência entre o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública Estadual e o valor que o inventariante alega ser o de mercado. O Código de Processo Civil, em seus artigos 633 a 635, faculta às partes impugnar a avaliação realizada, cabendo ao juiz decidir sobre a questão e, se necessário, determinar a realização de nova avaliação. 3. Embora este juízo tenha adotado a avaliação fazendária como critério inicial para dar celeridade ao feito (mov. 37), tal ato não impede a posterior impugnação fundamentada pelas partes. O inventariante, na mov. 53, apresentou argumentos e fotografias que, em uma análise preliminar, indicam uma possível superavaliação dos imóveis, descrevendo-os como construções antigas, com desgastes estruturais e baixo padrão de conservação. 4. A presunção de veracidade do ato administrativo de avaliação fiscal é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Havendo dúvida fundada e plausível sobre o valor atribuído aos bens, a realização de uma avaliação judicial é a medida mais adequada para garantir a correta apuração do valor do monte-mor, do imposto de transmissão e, consequentemente, uma partilha justa. 5. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a decisão de mov. 46 o indeferiu com base no valor total do monte-mor (R$ 1.866.288,42). Contudo, o inventariante insiste na tese de ausência de liquidez do patrimônio, que é composto exclusivamente por bens imóveis, um dos quais já teve a venda autorizada justamente para prover recursos para as despesas do processo e para o tratamento de saúde dos herdeiros, sendo, assim, uma iliquidez momentânea. 6. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo inventariante (mov. 53 e 61) e DEFIRO o pedido de avaliação judicial dos bens do espólio. 7. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça, dos bens imóveis indicados nas primeiras declarações (mov. 35). 8. AUTORIZO o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes da prolação da sentença, cujo valor será recalculado com base na avaliação judicial a ser homologada. 9. Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, conclusos para homologação da avaliação e outras providências. 11. Cumpra-se. Goiânia, 20 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6030905-27.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeiro - Divino Carlos De Paiva (Inventariante) RÉU: Espólio de Elice Maria De Oliveira Paiva DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de ELICE MARIA DE OLIVEIRA PAIVA. 2. A controvérsia central reside na divergência entre o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública Estadual e o valor que o inventariante alega ser o de mercado. O Código de Processo Civil, em seus artigos 633 a 635, faculta às partes impugnar a avaliação realizada, cabendo ao juiz decidir sobre a questão e, se necessário, determinar a realização de nova avaliação. 3. Embora este juízo tenha adotado a avaliação fazendária como critério inicial para dar celeridade ao feito (mov. 37), tal ato não impede a posterior impugnação fundamentada pelas partes. O inventariante, na mov. 53, apresentou argumentos e fotografias que, em uma análise preliminar, indicam uma possível superavaliação dos imóveis, descrevendo-os como construções antigas, com desgastes estruturais e baixo padrão de conservação. 4. A presunção de veracidade do ato administrativo de avaliação fiscal é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Havendo dúvida fundada e plausível sobre o valor atribuído aos bens, a realização de uma avaliação judicial é a medida mais adequada para garantir a correta apuração do valor do monte-mor, do imposto de transmissão e, consequentemente, uma partilha justa. 5. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a decisão de mov. 46 o indeferiu com base no valor total do monte-mor (R$ 1.866.288,42). Contudo, o inventariante insiste na tese de ausência de liquidez do patrimônio, que é composto exclusivamente por bens imóveis, um dos quais já teve a venda autorizada justamente para prover recursos para as despesas do processo e para o tratamento de saúde dos herdeiros, sendo, assim, uma iliquidez momentânea. 6. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo inventariante (mov. 53 e 61) e DEFIRO o pedido de avaliação judicial dos bens do espólio. 7. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça, dos bens imóveis indicados nas primeiras declarações (mov. 35). 8. AUTORIZO o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes da prolação da sentença, cujo valor será recalculado com base na avaliação judicial a ser homologada. 9. Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, conclusos para homologação da avaliação e outras providências. 11. Cumpra-se. Goiânia, 20 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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