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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Quirinópolis - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
SENTENÇA
Processo: 6030870-46.2024.8.09.0134
Autor: Michele De Souza Santos
Réu: Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Michele de Souza Santos em face de Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu de José Roberto Alves o veículo Fiat/Punto Attractive, ano/modelo 2012/2013, placa OGJ3I09, e aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela primeira requerida, na modalidade de mudança de titularidade, mediante contratação do Plano Ouro.
Afirma que, em 12/07/2024, quando trafegava pela zona rural de Inaciolândia/GO, o veículo foi atingido por incêndio que resultou em sua perda total. Sustenta que comunicou o evento à associação e apresentou os documentos solicitados, tendo, contudo, recebido negativa de cobertura sob a justificativa de que o incêndio ocorrido não estaria abrangido pelo programa de proteção veicular.
Defende a abusividade da restrição invocada pela associação, ao argumento de que contratou o Plano Ouro sob a informação de que disporia de cobertura completa.
Ao final, requer a condenação da associação ao pagamento de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, além da transferência ou baixa do veículo e da assunção dos encargos incidentes após o sinistro.
Juntou documentação (evento 01).
Após a inclusão do DETRAN/GO no polo passivo, foi deferida tutela provisória para suspensão da cobrança dos débitos relativos ao veículo, inclusive IPVA e licenciamento, até o julgamento da demanda (evento 13).
Citado, o DETRAN/GO apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade ativa da autora para postular alterações cadastrais, por não figurar como proprietária registral do imóvel, bem como sua ilegitimidade para cancelamento de IPVA, autuações impostas por outros órgãos e restrições judiciais. No mérito, defende inexistir requerimento administrativo de baixa e afirma que devem ser observados os requisitos dos arts. 126 e 127 do CTB e da Resolução CONTRAN n.º 967/2022 (evento 30).
Devidamente citada, a associação Mais Proteção, apresentou contestação, no evento 34. No mérito, reconhece a existência da relação contratual e do incêndio, mas sustenta que o evento não decorreu de colisão, encontrando-se fora dos riscos abrangidos pelo programa. Alega que o Regimento Interno limita expressamente a cobertura a incêndio decorrente de acidente de trânsito e que a autora declarou ter recebido o regulamento e tomado conhecimento das cláusulas limitativas. Subsidiariamente, impugna o valor pretendido e postula a observância da Tabela FIPE da data do sinistro e das deduções previstas contratualmente.
Impugnação às contestações (eventos 43 e 44).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugna pela produção de prova pericial e oral (evento 54).
Ato contínuo, este Juízo intimou a autora para se manifestar acerca da impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 57). Em cumprimento, a demandante dispensou a prova pericial pleiteada e requereu a continuidade do feito com relação a prova oral (evento 60).
Deferida a produção de prova oral no evento 62.
Durante a instrução, foi colhido o depoimento de Juciele de Souza Santos, irmão da autora, na qualidade de informante, bem como da testemunha José Roberto Alves. Encerrada a audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 95-96).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento na medida em que se desenvolveu regularmente, tendo as partes o direito de produzir as provas pretendidas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, havendo preliminares arguidas pela requerida, passo a analisá-las.
Preliminar – Da ilegitimidade ativa
O DETRAN/GO suscita a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o veículo permanece registrado em nome de José Roberto Alves.
A preliminar não prospera.
Embora o cadastro perante a autarquia ainda indique José Roberto Alves como proprietário registral, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora adquiriu o automóvel e passou a exercer sobre ele os direitos decorrentes da aquisição. A associação celebrou diretamente com Michele a alteração da titularidade da proteção veicular, circunstância igualmente confirmada pela prova oral produzida.
A testemunha José Roberto Alves, antigo proprietário registral, confirmou expressamente ter vendido o veículo à demandante e esclareceu que esta permaneceu responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
A ausência de transferência administrativa, portanto, não retira da autora legitimidade para discutir os efeitos do negócio jurídico celebrado diretamente com a associação nem os reflexos decorrentes da alegada perda total do bem.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminar – Da ilegitimidade passiva
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/GO, igualmente não há falar em exclusão da autarquia neste momento, uma vez que a pretensão deduzida compreende providências referentes ao registro e à eventual baixa do automóvel, cuja execução se insere em suas atribuições administrativas.
A existência ou não do direito à obtenção dessas providências constitui questão relacionada ao próprio mérito.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Superadas as questões inciais, passo a análise do mérito.
Do mérito
A controvérsia consiste em definir se o incêndio que ocasionou a perda do veículo da autora encontra-se abrangido pelo programa de proteção veicular contratado junto à primeira requerida e, consequentemente, se a negativa de cobertura caracteriza inadimplemento contratual capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais e as demais providências requeridas.
Inicialmente, a relação estabelecida entre a autora e a primeira requerida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de a requerida estar constituída sob a forma de associação e desenvolver sistema mutualista de proteção patrimonial não afasta a natureza consumerista da relação quando oferece, mediante contraprestação, serviço destinado à proteção patrimonial de seus associados.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SIMILAR AO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA INDICADA PELA ASSOCIAÇÃO . PRESTADORA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO VEÍCULO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? De início, observa-se que a matéria devolvida a esta Corte está adstrita aos fundamentos da sentença e, portanto, não viola o princípio da dialeticidade recursal . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a reprodução de peças anteriores não é suficiente, por si só, para configurar violação à dialeticidade recursal. II ? A relação jurídica estabelecida entre a associação que presta serviço de proteção veicular e o seu associado se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato de proteção veicular, por possuir importantes características comuns a modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, enquadrando-se a associação como fornecedora ao captar remuneração de seus associados para a cobertura de sinistro. III ? Por sua vez, a oficina mecânica credenciada e indicada pela associação para prestação de serviços em veículo do associado, também submete-se as normas consumeristas, pois incontroversa a relação jurídica de direito material existente, nos termos do art. 3º do CDC . IV ? O Superior Tribunal de Justiça, ratifica entendimento de que tanto a seguradora, no caso, a associação de proteção veicular, quanto a oficina credenciada, devem responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço. V ? Lado outro, malgrado as alegações das recorrentes, aduzindo que o atraso não pode lhes ser imputado; verifica-se que, por se tratar de responsabilidade objetiva, sendo as apelantes fornecedoras de serviço, há que se reconhecer que o atraso demasiado da entrega do veículo configura, inevitavelmente, falha na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. VI - In casu, infere-se que entre a data inicial prevista para a conclusão do serviço (05/05/2021) até a entrega efetiva (27/09/2021), passaram-se mais de 140 dias, prazo que não condiz com a qualidade a qual o serviço deveria ser prestado. Inegável, ainda, que durante o período em que ficaram sem poder usufruir do veículo, tiveram os autores diversos transtornos e desgastes em sua rotina, vez que dependiam do carro para afazeres cotidianos . Portanto, correta a reparação de danos morais imposta na sentença. VII ? Ademais, a falha do serviço perpetrado pelas rés certamente extrapolou o limite de um imprevisto tolerável, deixando de ser mero aborrecimento para ofender direitos da personalidade como a integridade psíquica, haja vista a aflição, angústia e intranquilidade emocional, ocasionadas pelo episódio. VIII - Não merece prosperar o pleito de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto tal valor revela-se adequado à situação fática apresentada e ao ilícito constatado, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva às requeridas/apelantes . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53969549620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Incidem, portanto, os arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC, especialmente no que se refere ao dever de informação e às cláusulas restritivas de direito.
Contudo, não significa que toda cláusula limitativa de cobertura seja abusiva.
O art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor admite cláusulas que impliquem limitação de direito, desde que sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O que se veda é a surpresa contratual, decorrente da inserção obscura de limitação relevante ou da ausência de oportunidade de conhecimento prévio pelo consumidor.
No presente caso, a documentação não revela ausência de informação apta a tornar ineficaz a limitação invocada pela requerida.
Consigno que, o Regimento Interno é expresso ao estabelecer, em sua cláusula 1.2, que o programa proporciona proteção contra colisão, roubo, furto qualificada e “incêndio decorrente exclusivamente de colisão”. A cláusula 4.1 reafirma que a indenização por incêndio depende de sua ocorrência em consequência de colisão e, de forma ainda mais específica, o item 6.33, inserido no tópico destinado aos eventos não protegidos, exclui qualquer modalidade de incêndio que não resulte de colisão (evento 34, arq. 03).
Vejamos:
“1.2- O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (SOCORRO MÚTUO), consiste em proporcionar ao associado ativo e em dia com suas contribuições, assistência veicular 24h e proteção veicular contra colisão, roubo, furto qualificado, e incêndio decorrente exclusivamente de colisão, promovendo o reparo, substituição ou indenização pelos danos causados e protegidos, na forma do plano contratado e da sua cota de participação.
(…)
4.1- Os benefícios de REPARO e INDENIZAÇÃO do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, e ASSISTÊNCIA (EM CASO DE PANE se destinam aos seguintes eventos: roubo, furto qualificado, colisão e incêndio se causado exclusivamente em decorrência de colisão.
(…)
6. O QUE NÃO É PROTEGIDO PELO PROGRAMA DE ASSISTENCIA E PROTEÇÃO VEICULAR (ATENÇÃO: Cláusula limitativa de direitos, pede-se a leitura atenta do associado)
(…)
6.33- Qualquer modalidade de incêndio que não tenha sido resultante de colisão (acidente de trânsito).”
A restrição, portanto, não é extraída de interpretação extensiva ou de disposição genérica. Trata-se de delimitação objetiva do risco coberto, repetida em diferentes pontos do regulamento.
Além disso, a proposta de adesão e filiação firmada pela autora contém declaração relativa ao conhecimento das normas estabelecidas no Estatuto Social e no Regimento Interno e ao recebimento das condições que disciplinam o programa (evento 01, arq. 10 e evento 34, arq. 02).
Esse elemento distingue a hipótese dos casos em que a limitação está inserida exclusivamente em regulamento não entregue ao consumidor ou cuja ciência prévia não foi demonstrada.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária, sob o fundamento de que o acidente de trânsito decorreu de conduta infracional do condutor do veículo segurado, justificando a negativa da associação de proteção veicular. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de infração grave de trânsito e se houve, no caso concreto, agravamento do risco contratual que justifique a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o associado e a associação de proteção veicular.3.2. Ainda que regido por normas próprias, o contrato de proteção veicular guarda similitude com o contrato de seguro, o que autoriza a aplicação subsidiária das regras do Código Civil referentes ao seguro.3.3. O contrato é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, devendo eventuais cláusulas limitativas estar redigidas de forma clara e destacada.3.4. Constatado que o acidente decorreu de conduta infracional do condutor, consistente em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, incide a cláusula contratual de exclusão de cobertura por infração grave de trânsito, não havendo ilicitude na negativa de cobertura.3.5. A cláusula limitativa revela-se válida, por não contrariar a boa-fé objetiva, nem implicar desvantagem excessiva ao consumidor.3.6. Inexistente falha no dever de informação, pois a contratante tinha ciência prévia das condições pactuadas, estando em segundo ano de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação de proteção veicular e associado. 2. É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de infração de trânsito grave praticada pelo condutor do veículo segurado. 3. A comprovação de conduta infracional que agrave o risco contratual justifica a negativa de cobertura pela associação. 4. A inexistência de falha no dever de informação afasta a alegação de abusividade da cláusula limitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 422, 757 e 768; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CTB, arts. 28, 29, 44, 208 e 303; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0206934-88.2012.8.09.0051, Rel. Des. Nome, j. 26.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5450466-67.2017.8.09.0051, Rel. Des. Nome, j. 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5538644-29.2020.8.09.0134, Rel. Des. Nome, j. 29.08.2022.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5940205-39.2024.8.09.0051, Nome - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 09:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PENHOR RURAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLHEITADEIRA DE GRÃOS. SINISTRO ENVOLVENDO DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM OBSTÁCULOS DO SOLO. RISCO EXCLUÍDO. CONTRARIEDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.As inconformidades recursais versam quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais relativas à cobertura básica e à restritiva, no que se refere à alegada contrariedade entre elas e da amplitude da cláusula restritiva, com postulação de reconhecimento de nulidade de pleno direito e abusividade, bem como que por ausente informações claras e precisas na apólice. 2. Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. É cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.Inexiste ilegalidade ou abusividade nas cláusulas restritivas ou limitativas do seguro, por interpretação do disposto no art. 757 do Código Civil, desde que o segurado tenha ciência das respectivas disposições contratuais. 4. Na hipótese de o sinistro envolver evento que não está previsto nas causas de cobertura contratadas, legítima a negativa da cobertura securitária, por exclusão do risco. 5. Caso dos autos em que os danos resultaram de colisão da colheitadeira em obstáculo existente no solo, relativamente ao qual existe expressa previsão de exclusão do risco. 6.É de se afastar a alegação de abusividade da cláusula restritiva na hipótese de não se verificar contrariedade entre as disposições contidas na cláusula geral quanto à cobertura contratada e a cláusula relativa à exclusão dos riscos, eis que restam claras as disposições contratuais, sendo faculdade do contratante a adesão ou não ao produto, mesmo na hipótese da espécie de contrato de "adesão". Eventual incompreensão, pelo segurado, quanto à extensão e aos limites das coberturas não resultam em má-fé da seguradora, ausência de probidade, ofensa aos dispositivos consumeristas etc. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50022359720188210021, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022) (TJ-RS – Apelação: 50022359720188210021 PASSO FUNDO, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/12/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022)
Durante a instrução, Juciele de Souza Santos, irmã da autora e ouvida na condição de informante, confirmou a dinâmica do incêndio e afirmou que Michele dizia possuir seguro com cobertura ampla, mencionando, inclusive, áudios que lhe teriam sido apresentados. Seu relato, contudo, não permite concluir quais informações foram efetivamente transmitidas pela associação à autora por ocasião da contratação.
José Roberto Alves, antigo proprietário do veículo, também declarou que havia contratado o Plano Ouro e que entendia estar amparado por diversos eventos, inclusive incêndio. Ao mesmo tempo, afirmou que as condições do ajuste lhe foram esclarecidas e que recebeu o respectivo contrato. Esclareceu, ainda, que após a venda do automóvel, apenas orientou Michele a manter o plano, não tendo participado da contratação posteriormente firmada pelas partes.
Desse modo, os depoimentos não demonstram que a associação tenha assegurado à autora proteção irrestrita contra qualquer modalidade de incêndio, tampouco afastam as condições expressamente previstas no instrumento contratual por ela subscrito.
No tocante à causa do sinistro, inexiste controvérsia.
A prova oral produzida pela autora demonstra que o veículo estava em deslocamento normal quando surgiu fumaça proveniente da região dianteira, seguindo-se o incêndio, sem qualquer colisão ou acidente de trânsito antecedente. A dinâmica relatava é compatível com o boletim de ocorrência (evento 01, arq. 16).
Portanto, o evento insere-se precisamente na hipótese excluída pela cláusula 6.33.
Nesse contexto, não há falha na prestação do serviço decorrente da recusa de cobertura, mas exercício de faculdade prevista no contrato, cuja restrição foi adequadamente estabelecida.
Reconhecida a inexistência de cobertura para o evento, não há fundamento para condenar a associação ao pagamento da indenização correspondente à Tabela FIPE. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável.
Da baixa do veículo
Os arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que o proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa de seu registro perante o órgão executivo de trânsito competente.
A legislação estabelece, no art. 126, § 1º, que a obrigação passa à companhia seguradora ou ao adquirente destinado à desmontagem quando estes sucederem ao proprietário.
No presente caso, como a pretensão indenizatório em face da associação é improcedente, não houve transferência dos salvados à Mais Proteção, razão pela qual não lhe pode ser atribuída a obrigação de promover a baixa.
A Resolução CONTRAN n.º 967/2022, por sua vez, estabelece ser obrigatória a baixa do registro de veículo irrecuperável, definitivamente desmontado ou sinistrado com perda total ou danos de grande monta, disciplinando o respectivo procedimento.
É certo que a autora não formulou previamente requerimento administrativo perante o DETRAN/GO.
Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento judicial do direito quando a inutilização definitiva do bem encontra-se suficientemente comprovada.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação no sentido de que a perda total efetivamente comprovada pode justificar a baixa do registro e afastar a manutenção indefinida de veículo inexistente ou irrecuperável no cadastro administrativo. A jurisprudência exige, entretanto, prova robusta da efetiva retirada do veículo de circulação, não bastando a simples alegação de perda total.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO . DESCABIMENTO. BAIXA DO VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA .ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sendo incontroversa a perda total do veículo, ilegítima se afigura a cobrança de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor em relação aos exercícios posteriores ao sinistro, por manifesta ausência de fato gerador da obrigação tributária . 2. Nos termos do art. 126 do CTB c/c art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, deve-se proceder à baixa definitiva de veículo irrecuperável, sendo certo que, atenta contra a razoabilidade exigir que seja mantida a obrigação do proprietário do bem que, comprovadamente, sofreu perda total, por meio de acidente de trânsito . 3. Embora o proprietário deva requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável, essa obrigação vem sendo mitigada nos casos em que há prova de que o veículo se tornou irrecuperável ou sofreu perda total em razão de acidente. 4. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5252758-11.2018.8 .09.0136, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022)
No presente caso, a ocorrência do incêndio é incontroversa. A associação reconheceu o sinistro e instaurou procedimento destinado à sua apuração, controvertendo apenas a existência de cobertura contratual. A prova oral igualmente confirmou que o fogo tomou o automóvel, impossibilitando sua utilização.
Não se mostra razoável, diante desse conjunto probatório, manter indefinitivamente ativo o registro de veículo cuja perda total foi comprovada apenas porque não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento.
Deve, portanto, o DETRAN/GO proceder à baixa definitiva do registro, observadas, para sua efetivação, as providências materiais de identificação e inutilização, previstas na regulamentação do CONTRAN que ainda forem possíveis e necessárias.
Dos débitos incidentes sobre o veículo
A jurisprudência do TJGO reconhece que o veículo definitivamente retirado de circulação em razão de perda total deixa de se sujeitar ao IPVA, por desaparecimento do próprio fato gerador.
Há, ainda, precedente reconhecendo que a perda total devidamente comprovada repercute não apenas no IPVA, mas também nas taxas de licenciamento posteriores, uma vez que o bem deixa de existir como unidade econômica e funcional apta à circulação.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a inexistência de débitos de IPVA e licenciamento de motocicleta considerada irrecuperável após acidente e determinando a baixa de seu registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo de baixa de veículo sinistrado obsta o reconhecimento judicial da inexistência de débitos tributários e a determinação de baixa do registro; e (ii) saber se a existência de restrição RENAJUD impede o cumprimento da decisão judicial que determina a baixa veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Demonstrada a condição de sucata e retirada de circulação do veículo desde 11/10/2015, incabível a exigência de tributos como IPVA e licenciamento posteriores à data do sinistro, em virtude da inexistência do fato gerador. 4. A ausência de requerimento administrativo não configura óbice ao reconhecimento judicial da situação de irrecuperabilidade do bem, nem à determinação de baixa do registro. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade por error in procedendo, eis que a parte recorrente não se insurgiu atempadamente em face do rito processual adotado na origem vindo a fazê-lo apenas nessa instância recursal, caracterizando manobra processual intitulada ?nulidade de algibeira?. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inexigível o IPVA e demais tributos incidentes sobre veículo automotor comprovadamente irrecuperável e fora de circulação, independentemente da formalização administrativa da baixa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTB, arts. 126 e 127; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0176988-32.2016.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª UPJ das Varas Cíveis, j. 02.05.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5282658-50.2018.8.09.0100, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2025 18:36:29)
Todavia, não é possível declarar, nestes autos, a inexigibilidade do IPVA, pois o Estado de Goiás, titular da relação jurídico-tributária, não integra o polo passivo da demanda.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distingue a competência do DETRAN/GO, responsável pelos registros veiculares, daquela atribuída ao Estado de Goiás relativamente à arrecadação e exigência do IPVA, reconhecendo a legitimidade do ente estadual para responder às ações que buscam desconstituir o crédito tributário.
Desse modo:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO SINISTRADO. DANOS DE GRANDE MONTA. IPVA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. MITIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A competência para arrecadar tributos como o IPVA é do Estado de Goiás. A atribuição da Secretaria da Fazenda estadual para atuar na arrecadação de tal tributo é exclusiva, cabendo ao órgão de trânsito apenas o registro do veículo e a emissão do Documento Único de Arrecadação. Logo, não há se falar em ilegitimidade passiva do ente estadual. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 0415284-72.2016.8.09.0041, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2019, DJe de 21/02/2019)
A pretensão relativa ao IPVA, portanto, não pode ser examinada em seu mérito contra o DETRAN/GO.
Quanto aos débitos de licenciamento diretamente relacionados à manutenção do veículo em circulação e inseridos no cadastro administrado pela autarquia, a baixa ora determinada deverá produzir os correspondentes efeitos administrativos, observada a data do sinistro, em 12/07/2024, sem prejuízo de débitos anteriores, multas de trânsito ou obrigações de natureza diversa.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, e, nesse particular, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) quando aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) DETERMINAR ao DETRAN/GO que proceda à baixa definitiva do registro do veículo Fiat/Punto Attractive, ano/modelo 2012/2013, placa OGJ3I09, em razão da perda total ocorrida em 12/07/2024, observadas as providências necessárias à identificação e inutilização do veículo previstas na Resolução CONTRAN n.º 967/2022;
b.2) DETERMINAR ao DETRAN/GO que, em decorrência da baixa, promova a regularização cadastral do veículo quanto aos encargos de licenciamento posteriores a 12/07/2024, ressalvados os débitos anteriores ao sinistro, as multas de trânsito;
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenizatórios formulados em face de MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória quanto à suspensão dos débitos de IPVA e CONFIRMO-A, no mais, exclusivamente quanto às providências de competência do DETRAN/GO abrangidas por esta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 43, Lei n.º 9.099/95).
Por outro lado, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
TJGO · Quirinópolis - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
SENTENÇA
Processo: 6030870-46.2024.8.09.0134
Autor: Michele De Souza Santos
Réu: Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Michele de Souza Santos em face de Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu de José Roberto Alves o veículo Fiat/Punto Attractive, ano/modelo 2012/2013, placa OGJ3I09, e aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela primeira requerida, na modalidade de mudança de titularidade, mediante contratação do Plano Ouro.
Afirma que, em 12/07/2024, quando trafegava pela zona rural de Inaciolândia/GO, o veículo foi atingido por incêndio que resultou em sua perda total. Sustenta que comunicou o evento à associação e apresentou os documentos solicitados, tendo, contudo, recebido negativa de cobertura sob a justificativa de que o incêndio ocorrido não estaria abrangido pelo programa de proteção veicular.
Defende a abusividade da restrição invocada pela associação, ao argumento de que contratou o Plano Ouro sob a informação de que disporia de cobertura completa.
Ao final, requer a condenação da associação ao pagamento de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, além da transferência ou baixa do veículo e da assunção dos encargos incidentes após o sinistro.
Juntou documentação (evento 01).
Após a inclusão do DETRAN/GO no polo passivo, foi deferida tutela provisória para suspensão da cobrança dos débitos relativos ao veículo, inclusive IPVA e licenciamento, até o julgamento da demanda (evento 13).
Citado, o DETRAN/GO apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade ativa da autora para postular alterações cadastrais, por não figurar como proprietária registral do imóvel, bem como sua ilegitimidade para cancelamento de IPVA, autuações impostas por outros órgãos e restrições judiciais. No mérito, defende inexistir requerimento administrativo de baixa e afirma que devem ser observados os requisitos dos arts. 126 e 127 do CTB e da Resolução CONTRAN n.º 967/2022 (evento 30).
Devidamente citada, a associação Mais Proteção, apresentou contestação, no evento 34. No mérito, reconhece a existência da relação contratual e do incêndio, mas sustenta que o evento não decorreu de colisão, encontrando-se fora dos riscos abrangidos pelo programa. Alega que o Regimento Interno limita expressamente a cobertura a incêndio decorrente de acidente de trânsito e que a autora declarou ter recebido o regulamento e tomado conhecimento das cláusulas limitativas. Subsidiariamente, impugna o valor pretendido e postula a observância da Tabela FIPE da data do sinistro e das deduções previstas contratualmente.
Impugnação às contestações (eventos 43 e 44).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugna pela produção de prova pericial e oral (evento 54).
Ato contínuo, este Juízo intimou a autora para se manifestar acerca da impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 57). Em cumprimento, a demandante dispensou a prova pericial pleiteada e requereu a continuidade do feito com relação a prova oral (evento 60).
Deferida a produção de prova oral no evento 62.
Durante a instrução, foi colhido o depoimento de Juciele de Souza Santos, irmão da autora, na qualidade de informante, bem como da testemunha José Roberto Alves. Encerrada a audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 95-96).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento na medida em que se desenvolveu regularmente, tendo as partes o direito de produzir as provas pretendidas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, havendo preliminares arguidas pela requerida, passo a analisá-las.
Preliminar – Da ilegitimidade ativa
O DETRAN/GO suscita a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o veículo permanece registrado em nome de José Roberto Alves.
A preliminar não prospera.
Embora o cadastro perante a autarquia ainda indique José Roberto Alves como proprietário registral, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora adquiriu o automóvel e passou a exercer sobre ele os direitos decorrentes da aquisição. A associação celebrou diretamente com Michele a alteração da titularidade da proteção veicular, circunstância igualmente confirmada pela prova oral produzida.
A testemunha José Roberto Alves, antigo proprietário registral, confirmou expressamente ter vendido o veículo à demandante e esclareceu que esta permaneceu responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
A ausência de transferência administrativa, portanto, não retira da autora legitimidade para discutir os efeitos do negócio jurídico celebrado diretamente com a associação nem os reflexos decorrentes da alegada perda total do bem.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminar – Da ilegitimidade passiva
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/GO, igualmente não há falar em exclusão da autarquia neste momento, uma vez que a pretensão deduzida compreende providências referentes ao registro e à eventual baixa do automóvel, cuja execução se insere em suas atribuições administrativas.
A existência ou não do direito à obtenção dessas providências constitui questão relacionada ao próprio mérito.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Superadas as questões inciais, passo a análise do mérito.
Do mérito
A controvérsia consiste em definir se o incêndio que ocasionou a perda do veículo da autora encontra-se abrangido pelo programa de proteção veicular contratado junto à primeira requerida e, consequentemente, se a negativa de cobertura caracteriza inadimplemento contratual capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais e as demais providências requeridas.
Inicialmente, a relação estabelecida entre a autora e a primeira requerida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de a requerida estar constituída sob a forma de associação e desenvolver sistema mutualista de proteção patrimonial não afasta a natureza consumerista da relação quando oferece, mediante contraprestação, serviço destinado à proteção patrimonial de seus associados.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SIMILAR AO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA INDICADA PELA ASSOCIAÇÃO . PRESTADORA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO VEÍCULO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? De início, observa-se que a matéria devolvida a esta Corte está adstrita aos fundamentos da sentença e, portanto, não viola o princípio da dialeticidade recursal . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a reprodução de peças anteriores não é suficiente, por si só, para configurar violação à dialeticidade recursal. II ? A relação jurídica estabelecida entre a associação que presta serviço de proteção veicular e o seu associado se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato de proteção veicular, por possuir importantes características comuns a modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, enquadrando-se a associação como fornecedora ao captar remuneração de seus associados para a cobertura de sinistro. III ? Por sua vez, a oficina mecânica credenciada e indicada pela associação para prestação de serviços em veículo do associado, também submete-se as normas consumeristas, pois incontroversa a relação jurídica de direito material existente, nos termos do art. 3º do CDC . IV ? O Superior Tribunal de Justiça, ratifica entendimento de que tanto a seguradora, no caso, a associação de proteção veicular, quanto a oficina credenciada, devem responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço. V ? Lado outro, malgrado as alegações das recorrentes, aduzindo que o atraso não pode lhes ser imputado; verifica-se que, por se tratar de responsabilidade objetiva, sendo as apelantes fornecedoras de serviço, há que se reconhecer que o atraso demasiado da entrega do veículo configura, inevitavelmente, falha na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. VI - In casu, infere-se que entre a data inicial prevista para a conclusão do serviço (05/05/2021) até a entrega efetiva (27/09/2021), passaram-se mais de 140 dias, prazo que não condiz com a qualidade a qual o serviço deveria ser prestado. Inegável, ainda, que durante o período em que ficaram sem poder usufruir do veículo, tiveram os autores diversos transtornos e desgastes em sua rotina, vez que dependiam do carro para afazeres cotidianos . Portanto, correta a reparação de danos morais imposta na sentença. VII ? Ademais, a falha do serviço perpetrado pelas rés certamente extrapolou o limite de um imprevisto tolerável, deixando de ser mero aborrecimento para ofender direitos da personalidade como a integridade psíquica, haja vista a aflição, angústia e intranquilidade emocional, ocasionadas pelo episódio. VIII - Não merece prosperar o pleito de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto tal valor revela-se adequado à situação fática apresentada e ao ilícito constatado, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva às requeridas/apelantes . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53969549620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Incidem, portanto, os arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC, especialmente no que se refere ao dever de informação e às cláusulas restritivas de direito.
Contudo, não significa que toda cláusula limitativa de cobertura seja abusiva.
O art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor admite cláusulas que impliquem limitação de direito, desde que sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O que se veda é a surpresa contratual, decorrente da inserção obscura de limitação relevante ou da ausência de oportunidade de conhecimento prévio pelo consumidor.
No presente caso, a documentação não revela ausência de informação apta a tornar ineficaz a limitação invocada pela requerida.
Consigno que, o Regimento Interno é expresso ao estabelecer, em sua cláusula 1.2, que o programa proporciona proteção contra colisão, roubo, furto qualificada e “incêndio decorrente exclusivamente de colisão”. A cláusula 4.1 reafirma que a indenização por incêndio depende de sua ocorrência em consequência de colisão e, de forma ainda mais específica, o item 6.33, inserido no tópico destinado aos eventos não protegidos, exclui qualquer modalidade de incêndio que não resulte de colisão (evento 34, arq. 03).
Vejamos:
“1.2- O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (SOCORRO MÚTUO), consiste em proporcionar ao associado ativo e em dia com suas contribuições, assistência veicular 24h e proteção veicular contra colisão, roubo, furto qualificado, e incêndio decorrente exclusivamente de colisão, promovendo o reparo, substituição ou indenização pelos danos causados e protegidos, na forma do plano contratado e da sua cota de participação.
(…)
4.1- Os benefícios de REPARO e INDENIZAÇÃO do PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, e ASSISTÊNCIA (EM CASO DE PANE se destinam aos seguintes eventos: roubo, furto qualificado, colisão e incêndio se causado exclusivamente em decorrência de colisão.
(…)
6. O QUE NÃO É PROTEGIDO PELO PROGRAMA DE ASSISTENCIA E PROTEÇÃO VEICULAR (ATENÇÃO: Cláusula limitativa de direitos, pede-se a leitura atenta do associado)
(…)
6.33- Qualquer modalidade de incêndio que não tenha sido resultante de colisão (acidente de trânsito).”
A restrição, portanto, não é extraída de interpretação extensiva ou de disposição genérica. Trata-se de delimitação objetiva do risco coberto, repetida em diferentes pontos do regulamento.
Além disso, a proposta de adesão e filiação firmada pela autora contém declaração relativa ao conhecimento das normas estabelecidas no Estatuto Social e no Regimento Interno e ao recebimento das condições que disciplinam o programa (evento 01, arq. 10 e evento 34, arq. 02).
Esse elemento distingue a hipótese dos casos em que a limitação está inserida exclusivamente em regulamento não entregue ao consumidor ou cuja ciência prévia não foi demonstrada.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária, sob o fundamento de que o acidente de trânsito decorreu de conduta infracional do condutor do veículo segurado, justificando a negativa da associação de proteção veicular. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de infração grave de trânsito e se houve, no caso concreto, agravamento do risco contratual que justifique a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o associado e a associação de proteção veicular.3.2. Ainda que regido por normas próprias, o contrato de proteção veicular guarda similitude com o contrato de seguro, o que autoriza a aplicação subsidiária das regras do Código Civil referentes ao seguro.3.3. O contrato é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, devendo eventuais cláusulas limitativas estar redigidas de forma clara e destacada.3.4. Constatado que o acidente decorreu de conduta infracional do condutor, consistente em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, incide a cláusula contratual de exclusão de cobertura por infração grave de trânsito, não havendo ilicitude na negativa de cobertura.3.5. A cláusula limitativa revela-se válida, por não contrariar a boa-fé objetiva, nem implicar desvantagem excessiva ao consumidor.3.6. Inexistente falha no dever de informação, pois a contratante tinha ciência prévia das condições pactuadas, estando em segundo ano de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação de proteção veicular e associado. 2. É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de infração de trânsito grave praticada pelo condutor do veículo segurado. 3. A comprovação de conduta infracional que agrave o risco contratual justifica a negativa de cobertura pela associação. 4. A inexistência de falha no dever de informação afasta a alegação de abusividade da cláusula limitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 422, 757 e 768; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CTB, arts. 28, 29, 44, 208 e 303; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0206934-88.2012.8.09.0051, Rel. Des. Nome, j. 26.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5450466-67.2017.8.09.0051, Rel. Des. Nome, j. 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5538644-29.2020.8.09.0134, Rel. Des. Nome, j. 29.08.2022.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5940205-39.2024.8.09.0051, Nome - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 09:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PENHOR RURAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLHEITADEIRA DE GRÃOS. SINISTRO ENVOLVENDO DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM OBSTÁCULOS DO SOLO. RISCO EXCLUÍDO. CONTRARIEDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.As inconformidades recursais versam quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais relativas à cobertura básica e à restritiva, no que se refere à alegada contrariedade entre elas e da amplitude da cláusula restritiva, com postulação de reconhecimento de nulidade de pleno direito e abusividade, bem como que por ausente informações claras e precisas na apólice. 2. Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. É cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.Inexiste ilegalidade ou abusividade nas cláusulas restritivas ou limitativas do seguro, por interpretação do disposto no art. 757 do Código Civil, desde que o segurado tenha ciência das respectivas disposições contratuais. 4. Na hipótese de o sinistro envolver evento que não está previsto nas causas de cobertura contratadas, legítima a negativa da cobertura securitária, por exclusão do risco. 5. Caso dos autos em que os danos resultaram de colisão da colheitadeira em obstáculo existente no solo, relativamente ao qual existe expressa previsão de exclusão do risco. 6.É de se afastar a alegação de abusividade da cláusula restritiva na hipótese de não se verificar contrariedade entre as disposições contidas na cláusula geral quanto à cobertura contratada e a cláusula relativa à exclusão dos riscos, eis que restam claras as disposições contratuais, sendo faculdade do contratante a adesão ou não ao produto, mesmo na hipótese da espécie de contrato de "adesão". Eventual incompreensão, pelo segurado, quanto à extensão e aos limites das coberturas não resultam em má-fé da seguradora, ausência de probidade, ofensa aos dispositivos consumeristas etc. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50022359720188210021, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022) (TJ-RS – Apelação: 50022359720188210021 PASSO FUNDO, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/12/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022)
Durante a instrução, Juciele de Souza Santos, irmã da autora e ouvida na condição de informante, confirmou a dinâmica do incêndio e afirmou que Michele dizia possuir seguro com cobertura ampla, mencionando, inclusive, áudios que lhe teriam sido apresentados. Seu relato, contudo, não permite concluir quais informações foram efetivamente transmitidas pela associação à autora por ocasião da contratação.
José Roberto Alves, antigo proprietário do veículo, também declarou que havia contratado o Plano Ouro e que entendia estar amparado por diversos eventos, inclusive incêndio. Ao mesmo tempo, afirmou que as condições do ajuste lhe foram esclarecidas e que recebeu o respectivo contrato. Esclareceu, ainda, que após a venda do automóvel, apenas orientou Michele a manter o plano, não tendo participado da contratação posteriormente firmada pelas partes.
Desse modo, os depoimentos não demonstram que a associação tenha assegurado à autora proteção irrestrita contra qualquer modalidade de incêndio, tampouco afastam as condições expressamente previstas no instrumento contratual por ela subscrito.
No tocante à causa do sinistro, inexiste controvérsia.
A prova oral produzida pela autora demonstra que o veículo estava em deslocamento normal quando surgiu fumaça proveniente da região dianteira, seguindo-se o incêndio, sem qualquer colisão ou acidente de trânsito antecedente. A dinâmica relatava é compatível com o boletim de ocorrência (evento 01, arq. 16).
Portanto, o evento insere-se precisamente na hipótese excluída pela cláusula 6.33.
Nesse contexto, não há falha na prestação do serviço decorrente da recusa de cobertura, mas exercício de faculdade prevista no contrato, cuja restrição foi adequadamente estabelecida.
Reconhecida a inexistência de cobertura para o evento, não há fundamento para condenar a associação ao pagamento da indenização correspondente à Tabela FIPE. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável.
Da baixa do veículo
Os arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que o proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa de seu registro perante o órgão executivo de trânsito competente.
A legislação estabelece, no art. 126, § 1º, que a obrigação passa à companhia seguradora ou ao adquirente destinado à desmontagem quando estes sucederem ao proprietário.
No presente caso, como a pretensão indenizatório em face da associação é improcedente, não houve transferência dos salvados à Mais Proteção, razão pela qual não lhe pode ser atribuída a obrigação de promover a baixa.
A Resolução CONTRAN n.º 967/2022, por sua vez, estabelece ser obrigatória a baixa do registro de veículo irrecuperável, definitivamente desmontado ou sinistrado com perda total ou danos de grande monta, disciplinando o respectivo procedimento.
É certo que a autora não formulou previamente requerimento administrativo perante o DETRAN/GO.
Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento judicial do direito quando a inutilização definitiva do bem encontra-se suficientemente comprovada.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação no sentido de que a perda total efetivamente comprovada pode justificar a baixa do registro e afastar a manutenção indefinida de veículo inexistente ou irrecuperável no cadastro administrativo. A jurisprudência exige, entretanto, prova robusta da efetiva retirada do veículo de circulação, não bastando a simples alegação de perda total.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO . DESCABIMENTO. BAIXA DO VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA .ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sendo incontroversa a perda total do veículo, ilegítima se afigura a cobrança de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor em relação aos exercícios posteriores ao sinistro, por manifesta ausência de fato gerador da obrigação tributária . 2. Nos termos do art. 126 do CTB c/c art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, deve-se proceder à baixa definitiva de veículo irrecuperável, sendo certo que, atenta contra a razoabilidade exigir que seja mantida a obrigação do proprietário do bem que, comprovadamente, sofreu perda total, por meio de acidente de trânsito . 3. Embora o proprietário deva requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável, essa obrigação vem sendo mitigada nos casos em que há prova de que o veículo se tornou irrecuperável ou sofreu perda total em razão de acidente. 4. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5252758-11.2018.8 .09.0136, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022)
No presente caso, a ocorrência do incêndio é incontroversa. A associação reconheceu o sinistro e instaurou procedimento destinado à sua apuração, controvertendo apenas a existência de cobertura contratual. A prova oral igualmente confirmou que o fogo tomou o automóvel, impossibilitando sua utilização.
Não se mostra razoável, diante desse conjunto probatório, manter indefinitivamente ativo o registro de veículo cuja perda total foi comprovada apenas porque não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento.
Deve, portanto, o DETRAN/GO proceder à baixa definitiva do registro, observadas, para sua efetivação, as providências materiais de identificação e inutilização, previstas na regulamentação do CONTRAN que ainda forem possíveis e necessárias.
Dos débitos incidentes sobre o veículo
A jurisprudência do TJGO reconhece que o veículo definitivamente retirado de circulação em razão de perda total deixa de se sujeitar ao IPVA, por desaparecimento do próprio fato gerador.
Há, ainda, precedente reconhecendo que a perda total devidamente comprovada repercute não apenas no IPVA, mas também nas taxas de licenciamento posteriores, uma vez que o bem deixa de existir como unidade econômica e funcional apta à circulação.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a inexistência de débitos de IPVA e licenciamento de motocicleta considerada irrecuperável após acidente e determinando a baixa de seu registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo de baixa de veículo sinistrado obsta o reconhecimento judicial da inexistência de débitos tributários e a determinação de baixa do registro; e (ii) saber se a existência de restrição RENAJUD impede o cumprimento da decisão judicial que determina a baixa veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Demonstrada a condição de sucata e retirada de circulação do veículo desde 11/10/2015, incabível a exigência de tributos como IPVA e licenciamento posteriores à data do sinistro, em virtude da inexistência do fato gerador. 4. A ausência de requerimento administrativo não configura óbice ao reconhecimento judicial da situação de irrecuperabilidade do bem, nem à determinação de baixa do registro. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade por error in procedendo, eis que a parte recorrente não se insurgiu atempadamente em face do rito processual adotado na origem vindo a fazê-lo apenas nessa instância recursal, caracterizando manobra processual intitulada ?nulidade de algibeira?. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inexigível o IPVA e demais tributos incidentes sobre veículo automotor comprovadamente irrecuperável e fora de circulação, independentemente da formalização administrativa da baixa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTB, arts. 126 e 127; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0176988-32.2016.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª UPJ das Varas Cíveis, j. 02.05.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5282658-50.2018.8.09.0100, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2025 18:36:29)
Todavia, não é possível declarar, nestes autos, a inexigibilidade do IPVA, pois o Estado de Goiás, titular da relação jurídico-tributária, não integra o polo passivo da demanda.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distingue a competência do DETRAN/GO, responsável pelos registros veiculares, daquela atribuída ao Estado de Goiás relativamente à arrecadação e exigência do IPVA, reconhecendo a legitimidade do ente estadual para responder às ações que buscam desconstituir o crédito tributário.
Desse modo:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO SINISTRADO. DANOS DE GRANDE MONTA. IPVA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. MITIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A competência para arrecadar tributos como o IPVA é do Estado de Goiás. A atribuição da Secretaria da Fazenda estadual para atuar na arrecadação de tal tributo é exclusiva, cabendo ao órgão de trânsito apenas o registro do veículo e a emissão do Documento Único de Arrecadação. Logo, não há se falar em ilegitimidade passiva do ente estadual. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 0415284-72.2016.8.09.0041, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2019, DJe de 21/02/2019)
A pretensão relativa ao IPVA, portanto, não pode ser examinada em seu mérito contra o DETRAN/GO.
Quanto aos débitos de licenciamento diretamente relacionados à manutenção do veículo em circulação e inseridos no cadastro administrado pela autarquia, a baixa ora determinada deverá produzir os correspondentes efeitos administrativos, observada a data do sinistro, em 12/07/2024, sem prejuízo de débitos anteriores, multas de trânsito ou obrigações de natureza diversa.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, e, nesse particular, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) quando aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) DETERMINAR ao DETRAN/GO que proceda à baixa definitiva do registro do veículo Fiat/Punto Attractive, ano/modelo 2012/2013, placa OGJ3I09, em razão da perda total ocorrida em 12/07/2024, observadas as providências necessárias à identificação e inutilização do veículo previstas na Resolução CONTRAN n.º 967/2022;
b.2) DETERMINAR ao DETRAN/GO que, em decorrência da baixa, promova a regularização cadastral do veículo quanto aos encargos de licenciamento posteriores a 12/07/2024, ressalvados os débitos anteriores ao sinistro, as multas de trânsito;
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenizatórios formulados em face de MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória quanto à suspensão dos débitos de IPVA e CONFIRMO-A, no mais, exclusivamente quanto às providências de competência do DETRAN/GO abrangidas por esta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 43, Lei n.º 9.099/95).
Por outro lado, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito