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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por EMERSON PAULO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANIA e AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA.
Nota-se que, com o trânsito em julgado da sentença proferida e instaurada a fase executiva, a parte exequente comunicou a satisfação do encargo que foi imputado a parte adversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para cumprimento da obrigação de fazer.
1 Do cumprimento da obrigação de fazer
De saída, é importante destacar que o dispositivo da sentença nestes autos declarou o seguinte:
(…) Ao teor do exposto, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar o seu direito à percepção do adicional de tempo de serviço previsto no artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992 e, desse modo, condenar a parte requerida à implantação do acréscimo remuneratório no importe de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, a contar do dia 01 de janeiro de 2022. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia 01 de janeiro de 2022, cujos valores devidos deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, com a dedução dos descontos legais.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (…)
Diante do comando proferido, a parte exequente instaurou a fase executiva, objetivando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, esta consistente na implementação do acréscimo remuneratório no importe de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, a contar do dia 01 de janeiro de 2022.
Quanto a isso, instada a se pronunciar, a parte exequente sustentou o adimplemento da obrigação imposta a partir de abril de 2026, dando por satisfeito o comando judicial.
Logo, diante das informações constantes nos autos, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor.
2 Da retomada da fase executiva
À vista disso, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença para satisfação da obrigação de pagar, as partes divergiram acerca dos valores que são devidos à parte exequente.
Nessa quadra, é cediço que, no Cumprimento de Sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Nessa linha de raciocínio, é possível dessumir que compete à parte exequente a indicação do valor que entende devido, cuja quantia deverá ser discriminada por meio de planinha contendo os índices e os parâmetros fixados pelo título executivo.
Logo, o não cumprimento de tal obrigação pela parte exequente impede o regular prosseguimento da fase executiva, enquanto que, havendo controvérsia acerca dos valores devidos, este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Isso porque os cálculos elaborados pelo setor contábil detêm presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, o qual deve ser buscado para evitar a ocorrência de prejuízos ao erário.
Logo, considerando que as partes divergiram acerca dos valores que são devidos à parte exequente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida de rigor.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores para que sejam elaborados os cálculos atualizados do débito, observando-se os parâmetros estipulados na sentença e eventuais deduções legais.
Sem prejuízo da determinação acima, deverá a Central Única de Contadores apontar, de forma fundamentada, se os cálculos apresentados pela parte exequente, até a data em que foram confeccionados, encontram-se em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença, considerando, inclusive, os descontos legais, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária.
No mais, cumpre salientar que a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não dispõe de peritos ou técnicos contábeis, tampouco de profissionais dotados de expertise na seara em questão.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, sob pena de preclusão e homologação.
Cumpridas as determinações, venham-me novamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
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