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6030826-41.2024.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo: 6030826-41.2024.8.09.0097 Requerente: Esthefanny Emanuella Miguel de Freitas Requerido: Silvani Martins Maracaipe DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento n. 116 por Esthefanny Emanuella Miguel de Freitas, representada por sua genitora, em face da sentença proferida no evento n. 108, que julgou procedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de paternidade, fixação de guarda, alimentos e regime de convivência. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não arbitrou os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, nomeado como advogado dativo por meio da Portaria n. 141/2024 (evento n. 01, arquivo 02). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e fixar a verba honorária, com a consequente expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. Intimada, a parte embargada, Silvani Martins Maracaipe, apresentou contrarrazões no evento n. 121, manifestando sua plena concordância com o pleito, reconhecendo que a verba honorária do advogado dativo constitui ônus do Estado e que não possui oposição ao seu arbitramento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer juntado no evento n. 129, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, assiste razão à embargante. O artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o direito à percepção de honorários dativos. Compulsando os autos, verifico que o causídico da parte autora foi nomeado para atuar como advogado dativo (evento n. 01, arquivo 02) e desempenhou seu múnus de forma diligente desde o ajuizamento da ação, manifestando-se nas oportunidades em que foi instado. A sentença proferida no evento n. 108, embora tenha julgado o mérito da causa, de fato não se pronunciou sobre o arbitramento dos honorários dativos, configurando a omissão alegada. Ademais, tanto a parte embargada (evento n. 121) quanto o Ministério Público (evento n. 129) concordaram com a necessidade de suprir a omissão, reforçando a procedência do pleito. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para integrar a sentença e arbitrar a verba honorária devida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento n. 116, por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão existente na sentença de evento n. 108, integrando-a com o seguinte dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado dativo da parte autora, Dr. MÁRCIO CAETANO RODRIGUES, OAB/GO n. 67.365, no valor de 03 (três) UHDs (Unidade de Honorários Dativos), a serem custeados pelo Estado de Goiás." Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedida a competente Certidão de Honorários Dativos em favor do referido patrono. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo: 6030826-41.2024.8.09.0097 Requerente: Esthefanny Emanuella Miguel de Freitas Requerido: Silvani Martins Maracaipe DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento n. 116 por Esthefanny Emanuella Miguel de Freitas, representada por sua genitora, em face da sentença proferida no evento n. 108, que julgou procedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de paternidade, fixação de guarda, alimentos e regime de convivência. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não arbitrou os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, nomeado como advogado dativo por meio da Portaria n. 141/2024 (evento n. 01, arquivo 02). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e fixar a verba honorária, com a consequente expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. Intimada, a parte embargada, Silvani Martins Maracaipe, apresentou contrarrazões no evento n. 121, manifestando sua plena concordância com o pleito, reconhecendo que a verba honorária do advogado dativo constitui ônus do Estado e que não possui oposição ao seu arbitramento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer juntado no evento n. 129, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, assiste razão à embargante. O artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o direito à percepção de honorários dativos. Compulsando os autos, verifico que o causídico da parte autora foi nomeado para atuar como advogado dativo (evento n. 01, arquivo 02) e desempenhou seu múnus de forma diligente desde o ajuizamento da ação, manifestando-se nas oportunidades em que foi instado. A sentença proferida no evento n. 108, embora tenha julgado o mérito da causa, de fato não se pronunciou sobre o arbitramento dos honorários dativos, configurando a omissão alegada. Ademais, tanto a parte embargada (evento n. 121) quanto o Ministério Público (evento n. 129) concordaram com a necessidade de suprir a omissão, reforçando a procedência do pleito. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para integrar a sentença e arbitrar a verba honorária devida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento n. 116, por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão existente na sentença de evento n. 108, integrando-a com o seguinte dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado dativo da parte autora, Dr. MÁRCIO CAETANO RODRIGUES, OAB/GO n. 67.365, no valor de 03 (três) UHDs (Unidade de Honorários Dativos), a serem custeados pelo Estado de Goiás." Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedida a competente Certidão de Honorários Dativos em favor do referido patrono. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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