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TJAP · 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6030754-48.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDIVALDO LAMEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, passo ao exame da defesa apresentada. A defesa se resguardou para discutir o mérito após a instrução processual. A descrição dos fatos foi clara e a classificação dada se mostra adequada à narrativa, de modo que a denúncia atende às formalidades do art. 41 do CPP. Os elementos contidos no IP comprovam a materialidade delitiva já que o Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Substância Entorpecente demonstrou que os materiais apreendidos foram definidos como sendo 456,2g (quatrocentos e cinquenta e seis gramas e dois decigramas) de CANNABIS SATIVA LINNAEUS, popularmente conhecida como MACONHA. No tocante à autoria, os indícios convergem para o acusado, eis que teria sido preso em flagrante na posse das drogas descritas. Logo, por ora, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP. Desta forma, é factível que os argumentos apresentados também não se prestam à hipótese prevista no artigo 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. Não é o caso, devendo prevalecer o princípio “in dubio pro societatis”. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em formato telepresencial, mediante utilização de sistemas de videoconferência, nos termos da Resolução nº 337/2020-CNJ, Resolução nº 354/2020-CNJ, Resolução nº 372/2021-CNJ, Resolução nº 465/2022-CNJ, Resolução nº 481/2022-CNJ e Resolução nº 1605/2023-TJAP. Destaco que o formato telepresencial visa garantir amplo acesso à Justiça e possui diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, julgado na 353ª Sessão Ordinária do CNJ, que visam estabelecer uma dinâmica processual no cenário virtual, dentre elas as de que os atores do Sistema de Justiça presentes às audiências, se certifiquem de estarem com suas câmeras ligadas e em condições satisfatórias e local adequado durante a realização do ato. Eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser fundamentada. De qualquer modo, em caso de indisponibilidade de equipamentos adequados, de falta de acesso à rede mundial de computadores, de falta de local que atenda as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, julgado na 353ª Sessão Ordinária do CNJ, ou por razões de conveniência, facultado o comparecimento pessoal à sala de audiência deste Juízo. Por fim, em síntese, a audiência telepresencial e/ou remota para as partes, testemunhas, advogados e demais atores processuais é fundamentada pela conveniência das partes, ausência de prejuízo, eficiência da audiência virtual e possibilidade pelo art. 5º da Resolução nº 481/2022 do CNJ e pelo art. 1º da Resolução nº 1605/2023 do TJAP. A audiência será realizada por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, disponível tanto para aplicativos de celular quanto por acesso a sítio eletrônico, diretamente pelo “link” de acesso ao Balcão Virtual deste gabinete (https://us02web.zoom.us/j/9684060298), também disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (https://www.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html). Registro que a gravação clandestina da audiência pelas partes, por seus advogados ou terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis (art. 5º da Resolução/CNJ nº 645/2025). Cite-se/intime-se pessoalmente o réu e intimem-se o MP, a defesa e as testemunhas arroladas. Deverá constar das intimações das testemunhas, a informação de que o não comparecimento implicará na aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo. Sendo caso de requisição de testemunha, esta deverá ser apresentada em juízo, sob pena de crime de desobediência (art. 219 do CPP). Saliento que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos assegura o direito do réu à oitiva de suas testemunhas. Todavia, o direito de arrolá-las deve ser exercido na defesa prévia, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Porém, faculto à defesa a possibilidade de trazer as testemunhas, independente de intimação. Em tempo, indefiro o pedido de perícia na balança apreendida, a fim de identificar se há vestígio de substância entorpecente, eis que trata-se de diligência impertinente, uma vez que a quantidade de droga apreendida, por si só, já é suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia, por ser incompatível com a posse para consumo pessoal. Sem prejuízo, junte-se as certidões internas. Intime-se. Macapá, 31 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
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