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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Presidência da Turma Recursal
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Número do Processo: 6030343-39.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MICHELLE JAMILLE RIBEIRO GOES, NIVALDO ARANHA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA RECORRIDO: V. B. DE LIMA COLARES Advogado(s) do reclamado: SASCHA DO CARMO ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Michelle Jamille Ribeiro Goes e Nivaldo Aranha da Silva Junior contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Os recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 945 do Código Civil, ao argumento de que, reconhecida a culpa concorrente no acidente de trânsito, seria obrigatória a repartição proporcional dos prejuízos, não sendo cabível a improcedência integral dos pedidos. Defendem, ainda, a possibilidade de uniformização da interpretação da lei federal diante de divergência jurisprudencial interestadual e afirmam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 945 do Código Civil e determinar a repartição proporcional dos danos, com a condenação da recorrida na proporção de sua culpa, ou, alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especiais. Incide, no caso, a Súmula 203 do STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. SÚMULA 203/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral. 2. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1574687 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 25/05/2020)”. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ( AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016).”. Diante do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 203/STJ, não conheço do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Número do Processo: 6030343-39.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MICHELLE JAMILLE RIBEIRO GOES, NIVALDO ARANHA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA RECORRIDO: V. B. DE LIMA COLARES Advogado(s) do reclamado: SASCHA DO CARMO ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Michelle Jamille Ribeiro Goes e Nivaldo Aranha da Silva Junior contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Os recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 945 do Código Civil, ao argumento de que, reconhecida a culpa concorrente no acidente de trânsito, seria obrigatória a repartição proporcional dos prejuízos, não sendo cabível a improcedência integral dos pedidos. Defendem, ainda, a possibilidade de uniformização da interpretação da lei federal diante de divergência jurisprudencial interestadual e afirmam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 945 do Código Civil e determinar a repartição proporcional dos danos, com a condenação da recorrida na proporção de sua culpa, ou, alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especiais. Incide, no caso, a Súmula 203 do STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. SÚMULA 203/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral. 2. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1574687 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 25/05/2020)”. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ( AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016).”. Diante do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 203/STJ, não conheço do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal