Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6030259-73.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS IPÊS, ora embargante, contra a sentença-evento 38, SENT1, conforme fundamentos expostos em sua peça recursal.
Em apertada síntese, afirma a embargante ter a sentença incorrido em omissão e contradição. Sustenta, de um lado, que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deveriam ter sido incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, as cotas condominiais vincendas até o pagamento integral do débito. De outro, insurge-se contra os encargos fixados no julgado, alegando que a convenção condominial prevê multa de 10% para atrasos superiores a seis meses e atualização monetária pelo índice aplicado aos depósitos do FGTS, requerendo a adoção de tais critérios.
Recebo os embargos, vez que interpostos tempestivamente, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito do JEF por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhida.
No caso em apreço, nada há a prover, pois inexiste qualquer vício a ser sanado ou eliminado na decisão embargada, visto que o julgado se encontra suficientemente fundamentado acerca das questões ora suscitadas.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a embargante, a incidência do art. 323 do CPC e a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas foram expressamente examinadas na sentença. Na oportunidade, consignou-se que o pedido de cobrança de taxa condominial versa sobre prestações periódicas e que, a princípio, atrairia a aplicação do referido dispositivo legal. Não obstante, quanto aos eventuais débitos vencidos e não pagos a partir de 11/2025, registrou-se que a exigência de prolação de sentença líquida nos Juizados Especiais obstava sua inclusão, notadamente porque a parte-autora não atualizou, de forma hígida, o débito condominial a partir daquele mês, razão pela qual prevaleceram, como objeto da demanda, as despesas mencionadas no evento 34, PLAN1, e as custas processuais.
Também não procede a alegação de contradição quanto aos critérios de atualização do débito. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que o débito condominial constitui dívida líquida, certa e com vencimento previamente determinado, razão pela qual a correção monetária, os juros de mora e a multa incidem a partir do vencimento de cada parcela. Registrou-se, ainda, que o art. 49 da convenção de condomínio prevê a aplicação da TR como índice de correção monetária e que, quanto aos juros moratórios e à multa cobrados pelo condomínio, deveriam ser observados os percentuais de 1% e 2%, respectivamente.
Dessa forma, verifica-se que a sentença apreciou de maneira expressa tanto a questão relativa às parcelas vincendas quanto os encargos incidentes sobre o débito, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
É por demais sabido que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade ou contradição na sentença, omissão ou dúvida acerca de algum ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar; se isso não ocorre, não há como se acolher o recurso, tampouco atribuir-lhe efeitos infringentes.
Isso significa afirmar que a mera discordância da recorrente com os fundamentos do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo a parte que se sentir inconformada recorrer à via adequada, uma vez que os embargos só se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, vícios que não foram encontrados na decisão embargada.
Assim sendo, da observação do contexto processual posto, verifica-se que a embargante busca tão somente debater as razões da decisão atacada, finalidade com a qual não se coadunam os embargos de declaração, inapropriados para a rediscussão da matéria, porquanto a irresignação deve ser levada à apreciação do Juízo ad quem.
Ante o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada ou eliminada, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a decisão objurgada.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.