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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU ALTERAÇÃO COMPROVADA DO SCORE. EXCLUSÃO DO DÉBITO. ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 76,81, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais. A recorrente postula indenização, exclusão definitiva do débito, abstenção de novas cobranças e redistribuição da sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a disponibilização de débito inexistente no Serasa Limpa Nome configura dano moral; 2.2. se a declaração de inexistência impõe a exclusão do débito e a cessação das cobranças; e 2.3. determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O registro de débito no Serasa Limpa Nome, sem prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score, não configura dano moral indenizável, conforme a Súmula 81 deste Tribunal. 3.2. A declaração judicial de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros da credora e da plataforma de negociação, bem como a abstenção de novas cobranças. 3.3. A procedência do pedido declaratório e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca, por se tratar de pretensões autônomas, impondo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. 3.4. A inexistência de condenação e a manifesta irrisoriedade do proveito econômico, correspondente ao débito de R$ 76,81, autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro de débito inexistente no Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa, quando ausente prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score do consumidor. 2. A declaração de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros e da plataforma de negociação e a abstenção de novas cobranças. 3. A procedência de uma pretensão autônoma cumulada, com a rejeição de outra, caracteriza sucumbência recíproca. 4. A irrisoriedade do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 81; STJ, REsp nº 1.646.192-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp nº 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6030099-30.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : FÁTIMA ALVES PEREIRA DO REGO APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado (parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça), conheço do recurso. De início, cumpre examinar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela apelada em contrarrazões. A insurgência não merece acolhida. O benefício foi expressamente mantido na sentença, após o juízo de origem concluir que os documentos apresentados pela autora demonstravam sua hipossuficiência econômica e que a requerida não havia produzido elementos capazes de infirmá-la. Em sede recursal, a apelada limita-se, essencialmente, a imputar à recorrente comportamento processual de má-fé, sem apresentar elemento concreto demonstrativo de alteração de sua capacidade econômica ou de inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. A mera alegação de litigância de má-fé, além de não se confundir com a capacidade econômica da parte, não constitui, por si só, fundamento para revogação da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a impugnação. O cerne da controvérsia recursal consiste a verificar: a) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de débito declarado inexistente e de seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome; b) a pertinência dos pedidos de exclusão do débito e abstenção de novas cobranças; e c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios. Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica discutida nos autos se reveste de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua na qualidade de fornecedora. Assim, incidem, na hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o prestador independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A par disso, a responsabilidade civil também encontra fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova da culpa, mas não afasta, em regra, a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Assim, reconhecida a falha consistente na cobrança sem comprovação da relação contratual, permanece necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial quando o evento não se enquadra em hipótese de dano moral presumido. No caso, a sentença reconheceu a inexistência do débito porque a requerida, embora tenha apresentado instrumento público de cessão de crédito, deixou de juntar o contrato originário apto a demonstrar a efetiva contratação pela consumidora. Esse capítulo não foi objeto de recurso pela requerida, encontrando-se, portanto, fora dos limites da controvérsia recursal. A questão submetida à consideração desta instância consiste em definir se a cobrança desse débito, mediante sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome, é suficiente para configurar dano moral in re ipsa. E a resposta é negativa. O conjunto probatório não evidencia a ocorrência de efetiva negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, como aqueles mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Referida plataforma consiste em ferramenta digital destinada à facilitação da negociação entre credores e consumidores, mediante apresentação de propostas de quitação ou renegociação de dívidas. As informações são acessadas pelo próprio consumidor, mediante autenticação pessoal, não se confundindo, em princípio, com a inscrição em cadastro público de inadimplentes. Diferentemente do que ocorre com a negativação tradicional, portanto, a mera disponibilização de débito nesse ambiente não implica, por si só, publicidade perante terceiros nem autoriza presumir restrição concreta ao acesso ao crédito. Nesse contexto, não se pode equiparar automaticamente o lançamento de dívida no Serasa Limpa Nome à inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito. A propósito, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o mero registro de dívida na referida plataforma, desacompanhado de efetiva negativação ou de prova de repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, dispõe a Súmula 81 deste Tribunal: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. A recorrente procura afastar a incidência dessa orientação ao salientar que a disponibilização da dívida inexistente repercutiu negativamente em seu score de crédito. Todavia, conforme expressamente registrado na sentença, não foi produzida prova concreta de que a anotação controvertida tenha provocado redução de sua pontuação de crédito. As considerações genéricas acerca do funcionamento do sistema score, bem como as informações divulgadas pelo próprio Serasa sobre fatores potencialmente capazes de influenciar a pontuação do consumidor, não demonstram que, especificamente no caso dos autos, o débito atribuído à apelante tenha causado efetiva alteração de sua pontuação. A ressalva contida na Súmula 81 exige demonstração concreta da publicidade das informações ou da alteração no sistema de pontuação de crédito, não bastando a afirmação abstrata de que dívidas podem constituir elemento considerado na formação do score. Do mesmo modo, o fato de a apelada não ter comprovado a contratação originária não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A deficiência probatória quanto à origem da obrigação já produziu a consequência jurídica correspondente, consistente na declaração judicial de inexistência do débito. A cobrança indevida, contudo, desacompanhada de negativação, publicidade perante terceiros, alteração comprovada do score ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não torna presumido o dano extrapatrimonial. Forte nessas razões, embora reconhecida a inexistência da dívida atribuída à autora, não se verifica dano moral indenizável, pois não demonstrada situação excepcional capaz de fazer com que a cobrança ultrapassasse os limites do dissabor decorrente da imputação indevida de débito e atingisse concretamente sua honra, imagem, credibilidade ou outro direito da personalidade. Diante desse panorama, deve permanecer incólume a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória. Por consectário, fica prejudicada a discussão acerca do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por dano moral, inclusive quanto à incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante requer, ainda, a reforma da sentença recorrida, para compelir a instituição financeira (apelada) a excluir o débito declarado inexistente (contrato nº 43931259, no valor de R$ 76,81) e a se abster de novas cobranças. Neste ponto, o recurso merece provimento. A declaração judicial de inexistência do débito tem como consequência lógica o dever do credor de cessar qualquer ato de cobrança e remover o apontamento das plataformas que utiliza para esse fim, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que a ré, no prazo de quinze (15) dias, exclua definitivamente o débito em questão de seus registros e da plataforma Serasa Limpa Nome e se abstenha de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acerca da distribuição do ônus sucumbencial, saliente-se que o princípio da causalidade não afasta a regra da sucumbência prevista no artigo 86, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença condenou a autora (apelante) ao pagamento integral das custas e honorários, por entender que a parte ré teria decaído de parte mínima do pedido. Contudo, esse entendimento merece reparo. A autora formulou pedidos autônomos de declaração de inexistência de débito e de condenação por danos morais, obtendo êxito no primeiro e sendo vencida no segundo. Trata-se de hipótese clássica de sucumbência recíproca, e não de decaimento mínimo, pois a declaração de inexigibilidade de uma dívida representa um bem da vida com expressão jurídica e econômica própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, quando há cumulação de pretensões autônomas e uma delas é acolhida enquanto outra é rejeitada, configura-se sucumbência recíproca. Veja-se: “3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.646.192-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017) A circunstância de a requerida ter dado causa à discussão sobre a existência do débito não elimina o fato processual de que a autora também restou vencida em pretensão autônoma e relevante. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, na proporção de trinta por cento (30%) para a autora e setenta por cento (70%) para a ré. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, impõe-se sua fixação por apreciação equitativa, diante do caráter manifestamente irrisório do proveito econômico obtido. Em regra, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos critérios legais trazidos pelo artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, assim estabelecendo: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. (STJ. Corte Especial. REsp nº 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076)”. A propósito, o Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF também é nesse sentido: “A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC”. Soerguidas essas ponderações, não havendo condenação e sendo manifestamente irrisório o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 76,81, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. De fato, a irrisoriedade do proveito econômico constitui hipótese autônoma autorizadora da equidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, razão pela qual deve ser reformada a sentença também nesse aspecto. A par disso, é certo que a Tabela da OAB serve apenas como parâmetro de referência para a fixação dos honorários advocatícios, não possuindo caráter vinculativo que retire do julgador a competência para estabelecer, de forma justa, a remuneração sucumbencial dos advogados, consoante entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, estratificado nas ementas a seguir transcritas: “1. ‘Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido’ (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025, DJe de 15/8/2025) Assim, norteado pelos critérios constantes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a reduzida complexidade jurídica e fática da demanda, seu exíguo prazo de duração e, com isso, o trabalho realizado pelos advogados das partes, o tempo despendido para tanto e, ainda, o que consta a título de referência da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), os honorários devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e adequada para garantir a justa remuneração dos patronos, impondo-se a modificação da sentença nesse aspecto. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas para: a) determinar que a ré, no prazo de quinze (15) dias, exclua definitivamente o débito discutido nos autos (contrato nº 43931259) de seus registros e da plataforma Serasa Limpa Nome e se abstenha de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b) reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de trinta por cento (30%) para a autora e setenta por cento (70%) para a ré; e c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada a proporção estabelecida no item anterior e vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça. No mais, mantenho a sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, inc. VII, CPC). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6030099-30.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : FÁTIMA ALVES PEREIRA DO REGO APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU ALTERAÇÃO COMPROVADA DO SCORE. EXCLUSÃO DO DÉBITO. ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 76,81, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais. A recorrente postula indenização, exclusão definitiva do débito, abstenção de novas cobranças e redistribuição da sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a disponibilização de débito inexistente no Serasa Limpa Nome configura dano moral; 2.2. se a declaração de inexistência impõe a exclusão do débito e a cessação das cobranças; e 2.3. determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O registro de débito no Serasa Limpa Nome, sem prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score, não configura dano moral indenizável, conforme a Súmula 81 deste Tribunal. 3.2. A declaração judicial de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros da credora e da plataforma de negociação, bem como a abstenção de novas cobranças. 3.3. A procedência do pedido declaratório e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca, por se tratar de pretensões autônomas, impondo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. 3.4. A inexistência de condenação e a manifesta irrisoriedade do proveito econômico, correspondente ao débito de R$ 76,81, autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro de débito inexistente no Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa, quando ausente prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score do consumidor. 2. A declaração de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros e da plataforma de negociação e a abstenção de novas cobranças. 3. A procedência de uma pretensão autônoma cumulada, com a rejeição de outra, caracteriza sucumbência recíproca. 4. A irrisoriedade do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 81; STJ, REsp nº 1.646.192-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp nº 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU ALTERAÇÃO COMPROVADA DO SCORE. EXCLUSÃO DO DÉBITO. ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 76,81, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais. A recorrente postula indenização, exclusão definitiva do débito, abstenção de novas cobranças e redistribuição da sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a disponibilização de débito inexistente no Serasa Limpa Nome configura dano moral; 2.2. se a declaração de inexistência impõe a exclusão do débito e a cessação das cobranças; e 2.3. determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O registro de débito no Serasa Limpa Nome, sem prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score, não configura dano moral indenizável, conforme a Súmula 81 deste Tribunal. 3.2. A declaração judicial de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros da credora e da plataforma de negociação, bem como a abstenção de novas cobranças. 3.3. A procedência do pedido declaratório e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca, por se tratar de pretensões autônomas, impondo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. 3.4. A inexistência de condenação e a manifesta irrisoriedade do proveito econômico, correspondente ao débito de R$ 76,81, autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro de débito inexistente no Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa, quando ausente prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score do consumidor. 2. A declaração de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros e da plataforma de negociação e a abstenção de novas cobranças. 3. A procedência de uma pretensão autônoma cumulada, com a rejeição de outra, caracteriza sucumbência recíproca. 4. A irrisoriedade do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 81; STJ, REsp nº 1.646.192-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp nº 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6030099-30.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : FÁTIMA ALVES PEREIRA DO REGO APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado (parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça), conheço do recurso. De início, cumpre examinar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela apelada em contrarrazões. A insurgência não merece acolhida. O benefício foi expressamente mantido na sentença, após o juízo de origem concluir que os documentos apresentados pela autora demonstravam sua hipossuficiência econômica e que a requerida não havia produzido elementos capazes de infirmá-la. Em sede recursal, a apelada limita-se, essencialmente, a imputar à recorrente comportamento processual de má-fé, sem apresentar elemento concreto demonstrativo de alteração de sua capacidade econômica ou de inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. A mera alegação de litigância de má-fé, além de não se confundir com a capacidade econômica da parte, não constitui, por si só, fundamento para revogação da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a impugnação. O cerne da controvérsia recursal consiste a verificar: a) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de débito declarado inexistente e de seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome; b) a pertinência dos pedidos de exclusão do débito e abstenção de novas cobranças; e c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios. Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica discutida nos autos se reveste de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua na qualidade de fornecedora. Assim, incidem, na hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o prestador independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A par disso, a responsabilidade civil também encontra fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova da culpa, mas não afasta, em regra, a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Assim, reconhecida a falha consistente na cobrança sem comprovação da relação contratual, permanece necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial quando o evento não se enquadra em hipótese de dano moral presumido. No caso, a sentença reconheceu a inexistência do débito porque a requerida, embora tenha apresentado instrumento público de cessão de crédito, deixou de juntar o contrato originário apto a demonstrar a efetiva contratação pela consumidora. Esse capítulo não foi objeto de recurso pela requerida, encontrando-se, portanto, fora dos limites da controvérsia recursal. A questão submetida à consideração desta instância consiste em definir se a cobrança desse débito, mediante sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome, é suficiente para configurar dano moral in re ipsa. E a resposta é negativa. O conjunto probatório não evidencia a ocorrência de efetiva negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, como aqueles mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Referida plataforma consiste em ferramenta digital destinada à facilitação da negociação entre credores e consumidores, mediante apresentação de propostas de quitação ou renegociação de dívidas. As informações são acessadas pelo próprio consumidor, mediante autenticação pessoal, não se confundindo, em princípio, com a inscrição em cadastro público de inadimplentes. Diferentemente do que ocorre com a negativação tradicional, portanto, a mera disponibilização de débito nesse ambiente não implica, por si só, publicidade perante terceiros nem autoriza presumir restrição concreta ao acesso ao crédito. Nesse contexto, não se pode equiparar automaticamente o lançamento de dívida no Serasa Limpa Nome à inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito. A propósito, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o mero registro de dívida na referida plataforma, desacompanhado de efetiva negativação ou de prova de repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, dispõe a Súmula 81 deste Tribunal: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. A recorrente procura afastar a incidência dessa orientação ao salientar que a disponibilização da dívida inexistente repercutiu negativamente em seu score de crédito. Todavia, conforme expressamente registrado na sentença, não foi produzida prova concreta de que a anotação controvertida tenha provocado redução de sua pontuação de crédito. As considerações genéricas acerca do funcionamento do sistema score, bem como as informações divulgadas pelo próprio Serasa sobre fatores potencialmente capazes de influenciar a pontuação do consumidor, não demonstram que, especificamente no caso dos autos, o débito atribuído à apelante tenha causado efetiva alteração de sua pontuação. A ressalva contida na Súmula 81 exige demonstração concreta da publicidade das informações ou da alteração no sistema de pontuação de crédito, não bastando a afirmação abstrata de que dívidas podem constituir elemento considerado na formação do score. Do mesmo modo, o fato de a apelada não ter comprovado a contratação originária não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A deficiência probatória quanto à origem da obrigação já produziu a consequência jurídica correspondente, consistente na declaração judicial de inexistência do débito. A cobrança indevida, contudo, desacompanhada de negativação, publicidade perante terceiros, alteração comprovada do score ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não torna presumido o dano extrapatrimonial. Forte nessas razões, embora reconhecida a inexistência da dívida atribuída à autora, não se verifica dano moral indenizável, pois não demonstrada situação excepcional capaz de fazer com que a cobrança ultrapassasse os limites do dissabor decorrente da imputação indevida de débito e atingisse concretamente sua honra, imagem, credibilidade ou outro direito da personalidade. Diante desse panorama, deve permanecer incólume a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória. Por consectário, fica prejudicada a discussão acerca do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por dano moral, inclusive quanto à incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante requer, ainda, a reforma da sentença recorrida, para compelir a instituição financeira (apelada) a excluir o débito declarado inexistente (contrato nº 43931259, no valor de R$ 76,81) e a se abster de novas cobranças. Neste ponto, o recurso merece provimento. A declaração judicial de inexistência do débito tem como consequência lógica o dever do credor de cessar qualquer ato de cobrança e remover o apontamento das plataformas que utiliza para esse fim, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que a ré, no prazo de quinze (15) dias, exclua definitivamente o débito em questão de seus registros e da plataforma Serasa Limpa Nome e se abstenha de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acerca da distribuição do ônus sucumbencial, saliente-se que o princípio da causalidade não afasta a regra da sucumbência prevista no artigo 86, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença condenou a autora (apelante) ao pagamento integral das custas e honorários, por entender que a parte ré teria decaído de parte mínima do pedido. Contudo, esse entendimento merece reparo. A autora formulou pedidos autônomos de declaração de inexistência de débito e de condenação por danos morais, obtendo êxito no primeiro e sendo vencida no segundo. Trata-se de hipótese clássica de sucumbência recíproca, e não de decaimento mínimo, pois a declaração de inexigibilidade de uma dívida representa um bem da vida com expressão jurídica e econômica própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, quando há cumulação de pretensões autônomas e uma delas é acolhida enquanto outra é rejeitada, configura-se sucumbência recíproca. Veja-se: “3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.646.192-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017) A circunstância de a requerida ter dado causa à discussão sobre a existência do débito não elimina o fato processual de que a autora também restou vencida em pretensão autônoma e relevante. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, na proporção de trinta por cento (30%) para a autora e setenta por cento (70%) para a ré. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, impõe-se sua fixação por apreciação equitativa, diante do caráter manifestamente irrisório do proveito econômico obtido. Em regra, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos critérios legais trazidos pelo artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, assim estabelecendo: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. (STJ. Corte Especial. REsp nº 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076)”. A propósito, o Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF também é nesse sentido: “A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC”. Soerguidas essas ponderações, não havendo condenação e sendo manifestamente irrisório o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 76,81, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. De fato, a irrisoriedade do proveito econômico constitui hipótese autônoma autorizadora da equidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, razão pela qual deve ser reformada a sentença também nesse aspecto. A par disso, é certo que a Tabela da OAB serve apenas como parâmetro de referência para a fixação dos honorários advocatícios, não possuindo caráter vinculativo que retire do julgador a competência para estabelecer, de forma justa, a remuneração sucumbencial dos advogados, consoante entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, estratificado nas ementas a seguir transcritas: “1. ‘Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido’ (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025, DJe de 15/8/2025) Assim, norteado pelos critérios constantes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a reduzida complexidade jurídica e fática da demanda, seu exíguo prazo de duração e, com isso, o trabalho realizado pelos advogados das partes, o tempo despendido para tanto e, ainda, o que consta a título de referência da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), os honorários devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e adequada para garantir a justa remuneração dos patronos, impondo-se a modificação da sentença nesse aspecto. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas para: a) determinar que a ré, no prazo de quinze (15) dias, exclua definitivamente o débito discutido nos autos (contrato nº 43931259) de seus registros e da plataforma Serasa Limpa Nome e se abstenha de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b) reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de trinta por cento (30%) para a autora e setenta por cento (70%) para a ré; e c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada a proporção estabelecida no item anterior e vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça. No mais, mantenho a sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, inc. VII, CPC). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6030099-30.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : FÁTIMA ALVES PEREIRA DO REGO APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU ALTERAÇÃO COMPROVADA DO SCORE. EXCLUSÃO DO DÉBITO. ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 76,81, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais. A recorrente postula indenização, exclusão definitiva do débito, abstenção de novas cobranças e redistribuição da sucumbência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a disponibilização de débito inexistente no Serasa Limpa Nome configura dano moral; 2.2. se a declaração de inexistência impõe a exclusão do débito e a cessação das cobranças; e 2.3. determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O registro de débito no Serasa Limpa Nome, sem prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score, não configura dano moral indenizável, conforme a Súmula 81 deste Tribunal. 3.2. A declaração judicial de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros da credora e da plataforma de negociação, bem como a abstenção de novas cobranças. 3.3. A procedência do pedido declaratório e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca, por se tratar de pretensões autônomas, impondo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. 3.4. A inexistência de condenação e a manifesta irrisoriedade do proveito econômico, correspondente ao débito de R$ 76,81, autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro de débito inexistente no Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa, quando ausente prova de negativação, publicidade perante terceiros ou alteração do score do consumidor. 2. A declaração de inexistência do débito impõe sua exclusão dos registros e da plataforma de negociação e a abstenção de novas cobranças. 3. A procedência de uma pretensão autônoma cumulada, com a rejeição de outra, caracteriza sucumbência recíproca. 4. A irrisoriedade do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 81; STJ, REsp nº 1.646.192-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp nº 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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