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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6029962-94.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: RONALVAN DE MOURA MARINHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por RONALVAN DE MOURA MARINHO em face da Requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. O autor alega ser comerciante do ramo farmacêutico e que firmou contrato de locação de imóvel comercial. Relata que tentou por diversas vezes transferir a titularidade da unidade consumidora, sem sucesso, inclusive apresentando documentos de pessoa jurídica por solicitação da concessionária. Aduz ainda que a requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na referida unidade, causando prejuízos materiais ao estabelecimento (farmácia), o qual demanda climatização constante. Pois bem. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, haja vista a manifesta ilegitimidade ativa ad causam do requerente (pessoa física) para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica RM MARINHO LTDA. Verifica-se que o propósito da demanda gira em torno de restrições de titularidade e suspensão de fornecimento de energia da FARMÁCIA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS. O próprio autor afirma que os severos prejuízos decorrentes do corte de energia atingiram o estoque e a operação da referida atividade empresarial, que exige climatização estrita entre 15ºC e 30ºC por normas da ANVISA. Como cediço, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e existência distinta da pessoa física de seus sócios ou proprietários, não se confundindo com estes. O artigo 18 do Código de Processo Civil expressamente veda que qualquer pessoa pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, o que não ocorre na hipótese jurídica sob análise. Desse modo, sendo a pessoa jurídica a titular da relação jurídica de direito material e a efetiva prejudicada com os supostos prejuízos, carece o autor (pessoa física) de legitimidade processual para figurar no polo ativo da presente lide, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Extinção, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa – Ação promovida pela pessoa física, quando a problemática envolve apenas a pessoa jurídica – Autora que, como pessoa física, não pode postular em nome da pessoa jurídica que representa, ainda que se trate de microempresa individual, pois a pessoa jurídica possui patrimônio e personalidade jurídica próprios e distintos da pessoa física, não havendo fundamento jurídico para que a ação deixe de ser intentada por quem realmente sofreu o dano, que é a pessoa jurídica – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046012720198260047 Assis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art . 485, VI, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade ativa do autor, pessoa física, para propor ação de execução de título extrajudicial emitido em favor de sua empresa individual.III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais é conferida à pessoa jurídica que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional. 2. A nota promissória que fundamenta a execução foi emitida em favor da pessoa jurídica, sendo esta a titular do crédito, e não o autor, pessoa física. 3 . A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme o art. 18 do CPC. 4. A sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, não impede o exequente de propor nova ação, corrigindo o vício de ilegitimidade ativa .IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença mantida . Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para propor ação de execução de título extrajudicial pertence à pessoa jurídica titular do crédito, não podendo a pessoa física do empresário pleitear direito alheio em nome próprio.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 18 e 485, VI; Lei 9.099/95, art. 51, IV. (Recurso Inominado, Nº 50330096620258210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 18-02-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50330096620258210021 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 18/02/2026, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista a falta de legitimidade, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 27914980. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá