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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, constatado o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor e determinado o sequestro dos valores na conta única do tesouro estadual, o ente fazendário pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automa-ção e Expedição de RPV’s. À vista disso, revistando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor expedida no presente feito deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça. Logo, razão assiste ao Estado de Goiás, uma vez que, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, é imperiosa a comunicação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, a fim de evitar duplicidade de pagamentos. Sob esse enfoque, defiro o pedido formulado e, por via de consequência, confiro ao presente força de ofício a ser encaminhado à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Após, cumpridas as diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, constatado o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor e determinado o sequestro dos valores na conta única do tesouro estadual, o ente fazendário pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automa-ção e Expedição de RPV’s. À vista disso, revistando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor expedida no presente feito deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça. Logo, razão assiste ao Estado de Goiás, uma vez que, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, é imperiosa a comunicação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, a fim de evitar duplicidade de pagamentos. Sob esse enfoque, defiro o pedido formulado e, por via de consequência, confiro ao presente força de ofício a ser encaminhado à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Após, cumpridas as diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
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