Publicações do processo

6029853-30.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, constatado o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor e determinado o sequestro dos valores na conta única do tesouro estadual, o ente fazendário pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automa-ção e Expedição de RPV’s. À vista disso, revistando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor expedida no presente feito deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça. Logo, razão assiste ao Estado de Goiás, uma vez que, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, é imperiosa a comunicação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, a fim de evitar duplicidade de pagamentos. Sob esse enfoque, defiro o pedido formulado e, por via de consequência, confiro ao presente força de ofício a ser encaminhado à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Após, cumpridas as diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, constatado o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor e determinado o sequestro dos valores na conta única do tesouro estadual, o ente fazendário pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automa-ção e Expedição de RPV’s. À vista disso, revistando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor expedida no presente feito deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça. Logo, razão assiste ao Estado de Goiás, uma vez que, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, é imperiosa a comunicação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, a fim de evitar duplicidade de pagamentos. Sob esse enfoque, defiro o pedido formulado e, por via de consequência, confiro ao presente força de ofício a ser encaminhado à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Após, cumpridas as diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.