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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 6029835-18.2025.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Carlos Abadio Alves Da Cunha, CPF/CNPJ nº 568.474.241-68
Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii, CPF/CNPJ nº 29.292.312/0001-06
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por CARLOS ABADIO ALVES DA CUNHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
A autora narra que ao realizar pesquisa junto a plataforma SERASA foi surpreendida pela inscrição de cobrança decorrente do contrato nº 06369130010295001, no valor de R$ 530,18. Informa que não contratou produtos ou serviços da empresa e não foi notificado quanto à inclusão
Em razão disso, pede a declaração de inexistência da dívida, a baixa da anotação indevida e a condenação do réu à reparação por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova por cuidar-se de relação de consumo.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Deferida a inversão do ônus da prova. (evento 13).
Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 19).
Contestação (evento 20).
Impugnação à contestação (evento 26).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas (evento 27), somente a parte autora manifestou-se pelo julgamento (evento 32).
Determinada a regularização da representação do autor (evento 35), juntou procuração no evento 40.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Vejo que foi assegurado às partes o contraditório e ampla defesa, bem como observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal. Não se observa nulidades.
Passo ao julgamento do processo considerando que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pelas provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, e, portanto, desnecessário a produção de outras provas para a solução da questão, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Em sua contestação (evento 20), o réu, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz a irregularidade da representação do autor. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta feita, REJEITO a preliminar.
A representação do autor foi regularizada no evento 40.
Sem outras questões preliminares. Não foram alegadas questões prejudiciais.
Passo ao exame do mérito.
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registre-se que o crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final (CDC, art. 2º) se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora e análise das questões postas sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, parágrafo 2°, todos da Lei nº 8.078/90, conforme orientação do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Estabelecidas essas premissas, passo a análise dos pedidos.
De um lado a autora afirma que está sendo cobrado por valores referente a produtos e serviços que não contratou. Informa que foi incluído na plataforma Serasa decorrente do contrato nº 06369130010295001, no valor de R$ 530,18. Informa que não contratou produtos ou serviços da empresa e não foi notificado quanto à inclusão
De outro lado, o réu defende a regularidade da cobrança. Afirma que a contratação se deu de forma regular.
A controvérsia processual cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Determinada a inversão do ônus da prova (evento 13), o réu, para comprovar suas alegações juntou aos autos a prova a contratação do cartão CENCOSUD – BRETAS, assinada pelo autor bem como a cópia de seus documentos pessoais. Juntou também aos autos a notificação do SERASA comunicando-lhe a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes. Informa que houve cessão do crédito pelo Banco Bradesco S/A em 18/01/2018. Informa que a dívida segue na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME e não há inscrição junto ao banco de inadimplentes.
Desta forma, pelos documentos colacionados aos autos não tenho dúvida sobre a existência da contratação entre as partes.
Destaco que, atento ao ônus da prova (CPC, art. 373), o réu trouxe ao processo a prova do fato modificativo, juntando aos autos a prova da contratação com informações claras.
Não se ignora a hipossuficiência do consumidor, tampouco o dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o objeto da contratação, em atenção ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, é igualmente necessário destacar que a autonomia da vontade constitui primado básico do direito privado em nosso ordenamento jurídico, sendo instrumento essencial para a circulação de riquezas e efetivação de negócios jurídicos. A interpretação excessivamente restritiva das cláusulas contratuais de adesão, sob o pretexto de proteção do consumidor, poderia levar à paradoxal situação de esvaziar a sua própria liberdade de contratar, inviabilizando o acesso a contratos dessa natureza e comprometendo a segurança jurídica nas relações negociais.
Desta feita, pelas provas dos autos, verifica-se que não houve contratação fraudulenta, mas sim uma contratação regular.
A alegação de fraude, em que pese tratar-se de relação consumerista e da inversão do ônus da prova, precisa estar minimamente demonstrada. Não basta a alegações desprovidas de suporte probatório.
Devidamente demonstrada a regularidade da contratação e o inadimplemento não há que se falar em cobrança indevida ou danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatício, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA. Suspenso por ser a parte autora beneficiária a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 6029835-18.2025.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Carlos Abadio Alves Da Cunha, CPF/CNPJ nº 568.474.241-68
Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii, CPF/CNPJ nº 29.292.312/0001-06
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por CARLOS ABADIO ALVES DA CUNHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
A autora narra que ao realizar pesquisa junto a plataforma SERASA foi surpreendida pela inscrição de cobrança decorrente do contrato nº 06369130010295001, no valor de R$ 530,18. Informa que não contratou produtos ou serviços da empresa e não foi notificado quanto à inclusão
Em razão disso, pede a declaração de inexistência da dívida, a baixa da anotação indevida e a condenação do réu à reparação por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova por cuidar-se de relação de consumo.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Deferida a inversão do ônus da prova. (evento 13).
Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 19).
Contestação (evento 20).
Impugnação à contestação (evento 26).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas (evento 27), somente a parte autora manifestou-se pelo julgamento (evento 32).
Determinada a regularização da representação do autor (evento 35), juntou procuração no evento 40.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Vejo que foi assegurado às partes o contraditório e ampla defesa, bem como observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal. Não se observa nulidades.
Passo ao julgamento do processo considerando que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pelas provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, e, portanto, desnecessário a produção de outras provas para a solução da questão, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Em sua contestação (evento 20), o réu, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz a irregularidade da representação do autor. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta feita, REJEITO a preliminar.
A representação do autor foi regularizada no evento 40.
Sem outras questões preliminares. Não foram alegadas questões prejudiciais.
Passo ao exame do mérito.
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registre-se que o crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final (CDC, art. 2º) se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora e análise das questões postas sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, parágrafo 2°, todos da Lei nº 8.078/90, conforme orientação do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Estabelecidas essas premissas, passo a análise dos pedidos.
De um lado a autora afirma que está sendo cobrado por valores referente a produtos e serviços que não contratou. Informa que foi incluído na plataforma Serasa decorrente do contrato nº 06369130010295001, no valor de R$ 530,18. Informa que não contratou produtos ou serviços da empresa e não foi notificado quanto à inclusão
De outro lado, o réu defende a regularidade da cobrança. Afirma que a contratação se deu de forma regular.
A controvérsia processual cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Determinada a inversão do ônus da prova (evento 13), o réu, para comprovar suas alegações juntou aos autos a prova a contratação do cartão CENCOSUD – BRETAS, assinada pelo autor bem como a cópia de seus documentos pessoais. Juntou também aos autos a notificação do SERASA comunicando-lhe a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes. Informa que houve cessão do crédito pelo Banco Bradesco S/A em 18/01/2018. Informa que a dívida segue na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME e não há inscrição junto ao banco de inadimplentes.
Desta forma, pelos documentos colacionados aos autos não tenho dúvida sobre a existência da contratação entre as partes.
Destaco que, atento ao ônus da prova (CPC, art. 373), o réu trouxe ao processo a prova do fato modificativo, juntando aos autos a prova da contratação com informações claras.
Não se ignora a hipossuficiência do consumidor, tampouco o dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o objeto da contratação, em atenção ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, é igualmente necessário destacar que a autonomia da vontade constitui primado básico do direito privado em nosso ordenamento jurídico, sendo instrumento essencial para a circulação de riquezas e efetivação de negócios jurídicos. A interpretação excessivamente restritiva das cláusulas contratuais de adesão, sob o pretexto de proteção do consumidor, poderia levar à paradoxal situação de esvaziar a sua própria liberdade de contratar, inviabilizando o acesso a contratos dessa natureza e comprometendo a segurança jurídica nas relações negociais.
Desta feita, pelas provas dos autos, verifica-se que não houve contratação fraudulenta, mas sim uma contratação regular.
A alegação de fraude, em que pese tratar-se de relação consumerista e da inversão do ônus da prova, precisa estar minimamente demonstrada. Não basta a alegações desprovidas de suporte probatório.
Devidamente demonstrada a regularidade da contratação e o inadimplemento não há que se falar em cobrança indevida ou danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatício, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA. Suspenso por ser a parte autora beneficiária a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab07