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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 6029831-06.2025.8.09.0093
POLO ATIVO: Spaço Agrícola S.a.
POLO PASSIVO: FAUSTO BRITO LUCIANO
DECISÃO
No mov. 45, o terceiro BANCO GM S.A. apresentou petição de impugnação, na qual alega ser o legítimo proprietário fiduciário do veículo de placa SCO2C26, objeto da restrição judicial.
Sustenta, em síntese, que o referido bem foi alienado fiduciariamente ao executado, mas que, em razão do inadimplemento contratual, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5888991-72.2025.8.09.0051), na qual obteve a consolidação da posse e propriedade do veículo, efetivamente apreendido em 15 de janeiro de 2026, conforme auto de busca e apreensão e relatório de vistoria juntados (mov. 45).
Aduz que a restrição judicial imposta por este Juízo impede a alienação do bem, que se encontra em seu poder, gerando-lhe prejuízos.
Intimada a se manifestar sobre a petição do terceiro interessado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.
É o relatório.
A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pelo Código Civil (art. 1.361 e seguintes), constitui negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem móvel como garantia de seu débito. Com isso, o credor fiduciário torna-se o proprietário do bem, ainda que de forma resolúvel, enquanto o devedor detém apenas a posse direta.
No caso concreto, o terceiro interessado, BANCO GM S.A., comprovou sua condição de credor fiduciário. A consulta ao sistema do DETRAN (mov. 45) demonstra a existência de gravame de "ALIENACAO FIDUCIARIA – ATIVA" em favor de "BANCO GMAC S/A". Além disso, os documentos oriundos do processo nº 5888991-72.2025.8.09.0051 (mov. 45), notadamente o mandado de busca e apreensão e o respectivo auto de cumprimento, atestam que a posse do veículo foi consolidada em favor da instituição financeira em 15 de janeiro de 2026, antes mesmo da efetivação da restrição neste feito.
Ante o exposto, PROCEDA-SE à liberação das restrições recaídas sobre o veículo CHEVROLET/S10 WT DD4A, placa SCO2C26, chassi 9BG1481K0SC401933.
MANTENHO as restrições sobre o veículo R/CARRETA PREMIUM CA-750, placa SCG3168, por não haver nos autos prova de que pertença a terceiro.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo as medidas que entender pertinentes para a localização e citação do executado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR