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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 6029800-15.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Jose Wellington Almeida De Albuquerque Requerido: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ WELLINGTON ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE GOIÁS. Por intermédio da petição inicial de evento n.º 1, o autor aduz que permanece preso provisoriamente entre março de 2019 e novembro de 2021 e que, ao final, é inocentado. Afirma que exerce atividades laborais sem remuneração durante a custódia e que não recebe assistência médica adequada, o que resulta em discopatia degenerativa com sequelas permanentes. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e a gratuidade da justiça. Após o indeferimento inicial da gratuidade, no evento n.º 20 é juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5280972-92.2026.8.09.0051, que concede ao autor o benefício. No evento n.º 26, o Estado de Goiás apresenta contestação e sustenta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, com pedido de improcedência da demanda. Em seguida, no evento n.º 34, o autor apresenta réplica e requer a distribuição dinâmica do ônus da prova. No evento n.º 39, pleiteia prova pericial médica, depoimento pessoal e expedição de ofício à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Luziânia para acesso aos autos do processo criminal n.º 201900415245. Por meio da decisão de evento n.º 43, este Juízo rejeita a preliminar de inépcia, declara o feito saneado, define os pontos controvertidos e defere a requisição do processo criminal e a realização de perícia médica destinada à análise da discopatia degenerativa e de eventual nexo causal com a alegada omissão de tratamento durante a custódia. Posteriormente, no evento n.º 50, a Junta Médica Oficial indica Tiago Amaral Rebouças Moreira, médico ortopedista, para realização da perícia, com honorários fixados em R$ 1.096,87 (mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos). Ademais, no evento n.º 53, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia disponibiliza código de acesso ao processo n.º 0041524-78.2019.8.09.0100, correspondente ao feito criminal indicado pelo autor. Em seguida, Tiago Amaral Rebouças Moreira apresenta escusa ao encargo pericial em razão de compromissos profissionais previamente assumidos e indisponibilidade para realização da perícia, no evento n.º 55. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 56. Examinando e Decidindo. Inicialmente, verifico que Tiago Amaral Rebouças Moreira, médico ortopedista indicado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no evento n.º 50, apresenta escusa ao encargo pericial no evento n.º 55, sob o fundamento de que compromissos profissionais anteriormente assumidos impossibilitam a realização da perícia. Com efeito, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil, o perito pode escusar-se do encargo por motivo legítimo: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. No caso concreto, a justificativa apresentada evidencia indisponibilidade profissional para o desempenho do encargo, circunstância que recomenda o acolhimento da escusa, a fim de evitar atraso na produção da prova técnica. A perícia, contudo, permanece necessária, conforme expressamente reconhecido na decisão de evento n.º 43, uma vez que a controvérsia exige conhecimento especializado para apurar o quadro de discopatia degenerativa apresentado pelo autor, suas repercussões funcionais e a existência de eventual nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a alegada ausência de tratamento médico adequado durante o período em que permaneceu sob custódia estatal. Com efeito, o art. 156 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Além disso, o art. 465 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Dessa forma, a substituição do profissional anteriormente indicado não altera a necessidade da prova pericial já deferida, impondo-se a indicação de novo médico com especialidade compatível com o objeto da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO a escusa apresentada por Tiago Amaral Rebouças Moreira no evento n.º 55 e o DISPENSO do encargo pericial. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitando a indicação de novo profissional médico especialista em Ortopedia ou área correlata apta à análise da patologia objeto da perícia, conforme estabelecido na decisão de evento n.º 43. No ofício, deverá constar que a perícia possui como objeto a análise da discopatia degenerativa apresentada por José Wellington Almeida de Albuquerque, de suas eventuais sequelas e da existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e a alegada ausência ou inadequação de assistência médica durante o período de custódia estatal. Indicado o profissional pela Junta Médica Oficial, desde já NOMEIO-O para atuar como perito judicial, condicionada a nomeação à aceitação do encargo. INTIME-SE o profissional indicado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse ou recusa ao encargo, observando-se os honorários periciais fixados no valor de R$ 1.096,87 (mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos). Aceito o encargo, prossiga-se com a prova pericial nos termos da decisão de evento n.º 43, mantidos os quesitos e demais determinações anteriormente estabelecidas. Caso o novo profissional indicado também apresente escusa, certifique-se e expeça-se novo ofício à Junta Médica Oficial para indicação de outro médico com especialidade compatível, independentemente de nova conclusão. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea
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