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6029751-76.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6029751-76.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO : ELMIRO VIEIRA BORGES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 88 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA REDE ELÉTRICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A decisão monocrática manteve sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A parte agravante foi condenada ao pagamento de R$ 4.413.517,56 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes de incêndio em propriedade rural atribuído à falha na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadequação do julgamento monocrático deve ser acolhida; (ii) saber se a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e a condenação por danos morais deve ser reformada; e (iii) saber se a quantificação dos danos materiais foi supervalorizada, a ponto de justificar a anulação da sentença para a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação do julgamento monocrático é rejeitada, pois a eventual nulidade da decisão monocrática é superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado em agravo interno, garantindo o devido processo legal. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o art. 14 do CDC. O laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas é conclusivo ao apontar o nexo causal entre o foco inicial do incêndio e a falha na rede elétrica. 5. Em casos de grande magnitude financeira e complexidade técnica, como a quantificação de danos materiais em incêndio rural, a instrução probatória deve ser exauriente para evitar o enriquecimento sem causa. 6. O indeferimento de complementação ou nova perícia focada na avaliação contábil e agronômica dos prejuízos materiais configura cerceamento de defesa quanto à extensão do dano. 7. A anulação da sentença para nova perícia técnica deve se restringir à apuração dos valores dos danos materiais, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da agravante e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. 9. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão monocrática é superada pela reapreciação do recurso em agravo interno pelo órgão colegiado, garantindo o devido processo legal." "2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por incêndio decorrente de falha em sua rede é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, e no art. 14 do CDC, sendo o nexo de causalidade devidamente comprovado por laudo pericial." "3. O indeferimento de prova pericial complementar para quantificar os danos materiais, em lide de alta complexidade técnica e financeira, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para a realização de nova perícia restrita à extensão do dano material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 480, 932, 1.021, § 1º.” Opostos embargos de declaração (mov. 93), foram rejeitados na mov. 102. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo na mov. 107. Na mov. 114, a parte recorrida peticiona requerendo o imediato retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e realização da nova perícia destinada à quantificação dos danos materiais, ao argumento de que esse capítulo não foi impugnado no recurso especial e de que a insurgência excepcional não possui efeito suspensivo. Contrarrazões vistas na mov. 119, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merecem ser conhecidos os pedidos de prosseguimento do feito na origem, com a realização da nova perícia, e de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, ante a inadequação das vias eleitas, pois, no juízo de admissibilidade do recurso excepcional, examino tão somente a viabilidade de seu processamento e encaminhamento à Corte Superior, não competindo a esta Vice-Presidência deliberar sobre tais pretensões. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, observo que a decisão recorrida manteve a condenação por danos morais com fundamento nas circunstâncias concretas do incêndio e nas repercussões extrapatrimoniais dele decorrentes, de modo que o acolhimento da pretensão de afastar a indenização, sob o argumento de inexistência de lesão autônoma a direito da personalidade, exigiria a revisão das premissas fáticas e probatórias que embasaram a conclusão adotada, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6029751-76.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO : ELMIRO VIEIRA BORGES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 88 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA REDE ELÉTRICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A decisão monocrática manteve sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A parte agravante foi condenada ao pagamento de R$ 4.413.517,56 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes de incêndio em propriedade rural atribuído à falha na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadequação do julgamento monocrático deve ser acolhida; (ii) saber se a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e a condenação por danos morais deve ser reformada; e (iii) saber se a quantificação dos danos materiais foi supervalorizada, a ponto de justificar a anulação da sentença para a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação do julgamento monocrático é rejeitada, pois a eventual nulidade da decisão monocrática é superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado em agravo interno, garantindo o devido processo legal. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o art. 14 do CDC. O laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas é conclusivo ao apontar o nexo causal entre o foco inicial do incêndio e a falha na rede elétrica. 5. Em casos de grande magnitude financeira e complexidade técnica, como a quantificação de danos materiais em incêndio rural, a instrução probatória deve ser exauriente para evitar o enriquecimento sem causa. 6. O indeferimento de complementação ou nova perícia focada na avaliação contábil e agronômica dos prejuízos materiais configura cerceamento de defesa quanto à extensão do dano. 7. A anulação da sentença para nova perícia técnica deve se restringir à apuração dos valores dos danos materiais, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da agravante e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. 9. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão monocrática é superada pela reapreciação do recurso em agravo interno pelo órgão colegiado, garantindo o devido processo legal." "2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por incêndio decorrente de falha em sua rede é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, e no art. 14 do CDC, sendo o nexo de causalidade devidamente comprovado por laudo pericial." "3. O indeferimento de prova pericial complementar para quantificar os danos materiais, em lide de alta complexidade técnica e financeira, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para a realização de nova perícia restrita à extensão do dano material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 480, 932, 1.021, § 1º.” Opostos embargos de declaração (mov. 93), foram rejeitados na mov. 102. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo na mov. 107. Na mov. 114, a parte recorrida peticiona requerendo o imediato retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e realização da nova perícia destinada à quantificação dos danos materiais, ao argumento de que esse capítulo não foi impugnado no recurso especial e de que a insurgência excepcional não possui efeito suspensivo. Contrarrazões vistas na mov. 119, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merecem ser conhecidos os pedidos de prosseguimento do feito na origem, com a realização da nova perícia, e de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, ante a inadequação das vias eleitas, pois, no juízo de admissibilidade do recurso excepcional, examino tão somente a viabilidade de seu processamento e encaminhamento à Corte Superior, não competindo a esta Vice-Presidência deliberar sobre tais pretensões. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, observo que a decisão recorrida manteve a condenação por danos morais com fundamento nas circunstâncias concretas do incêndio e nas repercussões extrapatrimoniais dele decorrentes, de modo que o acolhimento da pretensão de afastar a indenização, sob o argumento de inexistência de lesão autônoma a direito da personalidade, exigiria a revisão das premissas fáticas e probatórias que embasaram a conclusão adotada, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

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