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6029749-60.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6029749-60.2024.4.06.3800/MG AUTOR: LUCIANO DA CONCEICAO VIDAL ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, foi indeferida a realização de perícia ambiental, ao fundamento de que a comprovação do tempo especial é essencialmente documental e deve ser realizada mediante formulário previdenciário, PPP, LTCAT ou documentos técnicos equivalentes. Também foi consignado que eventual controvérsia sobre retificação ou entrega de documento laboral deve ser deduzida perante o empregador e, quando cabível, a Justiça do Trabalho. No evento 26, a parte autora requer reconsideração, juntando decisões judiciais e reiterando alegações relativas à exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos. Os documentos apresentados não demonstram fato novo capaz de alterar a decisão. As decisões juntadas examinam contextos probatórios próprios e não estabelecem direito automático à perícia judicial em demanda de tempo especial. A parte autora não individualizou lacuna técnica concreta insuscetível de exame pelos documentos existentes, nem demonstrou recusa do empregador, inexistência dos laudos ambientais, alteração indevida de informação determinada ou impossibilidade material de obtenção dos registros. O pedido pretende, em essência, reconstrução ampla e retrospectiva do ambiente laboral, substituindo a documentação previdenciária exigida pela legislação. A perícia judicial não pode ser utilizada como investigação exploratória, tampouco para suprir genericamente o ônus de apresentação do PPP e dos estudos ambientais. A validade das informações, a identificação dos agentes, a metodologia do ruído, a habitualidade, a permanência e a eficácia dos equipamentos de proteção serão examinadas na sentença, à luz dos Temas 555 do STF, 1.083 do STJ e 208 e 213 da TNU, nos limites da documentação constante dos autos. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão do evento 21 e indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 26. Considerando que as partes já se manifestaram e não foi delimitada outra prova necessária, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, (data da assinatura eletrônica).

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