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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029548-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEICAO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO, NAZARE DE SOUSA FIGUEIREDO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., GEMINI ENERGY S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEIÇÃO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO e NAZARÉ DE SOUSA FIGUEIREDO em face de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e GEMINI ENERGY S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Por decisão, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação pertinente, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento do benefício. Diante da ausência de comprovação suficiente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte autora intimada para recolher as custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado exigir da parte requerente elementos destinados à comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, desde que lhe seja oportunizada a respectiva demonstração. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, razão pela qual o benefício foi indeferido. Posteriormente, igualmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. A ausência de atendimento à determinação judicial relativa ao recolhimento das custas iniciais impede o regular prosseguimento da demanda, constituindo vício que obsta o processamento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029548-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEICAO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO, NAZARE DE SOUSA FIGUEIREDO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., GEMINI ENERGY S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEIÇÃO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO e NAZARÉ DE SOUSA FIGUEIREDO em face de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e GEMINI ENERGY S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Por decisão, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação pertinente, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento do benefício. Diante da ausência de comprovação suficiente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte autora intimada para recolher as custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado exigir da parte requerente elementos destinados à comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, desde que lhe seja oportunizada a respectiva demonstração. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, razão pela qual o benefício foi indeferido. Posteriormente, igualmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. A ausência de atendimento à determinação judicial relativa ao recolhimento das custas iniciais impede o regular prosseguimento da demanda, constituindo vício que obsta o processamento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá