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6029548-96.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029548-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEICAO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO, NAZARE DE SOUSA FIGUEIREDO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., GEMINI ENERGY S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEIÇÃO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO e NAZARÉ DE SOUSA FIGUEIREDO em face de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e GEMINI ENERGY S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Por decisão, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação pertinente, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento do benefício. Diante da ausência de comprovação suficiente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte autora intimada para recolher as custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado exigir da parte requerente elementos destinados à comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, desde que lhe seja oportunizada a respectiva demonstração. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, razão pela qual o benefício foi indeferido. Posteriormente, igualmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. A ausência de atendimento à determinação judicial relativa ao recolhimento das custas iniciais impede o regular prosseguimento da demanda, constituindo vício que obsta o processamento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6029548-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEICAO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO, NAZARE DE SOUSA FIGUEIREDO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., GEMINI ENERGY S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADILSON FIGUEIREDO TELLES, EDILSON DE SOUZA FIGUEIREDO, MARIA DE SOUSA CONCEIÇÃO, EDSON DE SOUSA FIGUEIREDO, MARINELMA DE SOUSA FIGUEIREDO e NAZARÉ DE SOUSA FIGUEIREDO em face de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e GEMINI ENERGY S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Por decisão, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação pertinente, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento do benefício. Diante da ausência de comprovação suficiente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte autora intimada para recolher as custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado exigir da parte requerente elementos destinados à comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, desde que lhe seja oportunizada a respectiva demonstração. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, razão pela qual o benefício foi indeferido. Posteriormente, igualmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. A ausência de atendimento à determinação judicial relativa ao recolhimento das custas iniciais impede o regular prosseguimento da demanda, constituindo vício que obsta o processamento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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