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TRF6 · 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6029464-67.2024.4.06.3800/MGAUTOR: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A): GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI (OAB MG110499) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito da parte autora à quitação dos saldos devedores residuais dos contratos de financiamento nº 007575, nº 008041 e nº 014749 pelo FCVS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.100/90, com as alterações da Lei nº 10.150/00, afastada a multiplicidade de financiamentos como óbice à cobertura. A Caixa Econômica Federal deverá habilitar os créditos dos referidos contratos junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula o Fundo. A apuração do valor efetivamente devido deverá observar os critérios e procedimentos próprios do FCVS.
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