2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 6029426-36.2025.8.09.0071 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Estado De Goiás Advogado(a): Procurador(a) do Estado de Goiás Recorrido(a)(s): Eucimar Antonio Salviano Da Costa Advogado(a): Edyane Mayara R. De Souza Araújo Origem: Juizado Especial Da Fazenda Pública Estadual Da Comarca De Hidrolândia – GO. Juiz(a) sentenciante: Juliana Barreto Martins Da Cunha EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2017. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA COM A SÚMULA 69 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que é servidor público estadual e que, por meio da Portaria nº 1.158/2022, a Administração Pública reconheceu seu direito a três progressões funcionais, com implementação dos requisitos em 03/12/2017 (para o Padrão B-II), 03/12/2019 (para o Padrão B-III) e 06/12/2021 (para o Padrão B-IV). Contudo, alega que os efeitos financeiros de todas as progressões foram indevidamente postergados para 01/07/2022. Desse modo, requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data de implementação de cada requisito. 2. Contestação – mov. 14. O requerido alega, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o ato de concessão da progressão tem natureza constitutiva, não gerando efeitos retroativos. Argumenta ainda a legalidade das vedações impostas pelo Novo Regime Fiscal (EC nº 54/2017) e pela Lei Complementar nº 173/2020, que suspenderam as progressões, e a inaplicabilidade do Tema 1075 do STJ ao caso. Pede a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 28. A magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente da progressão funcional de B-I para B-II, cujo implemento dos requisitos ocorreu em 03/12/2017, devidas desde essa data até a efetiva implementação dos efeitos financeiros pela Administração, em 01/07/2022, conforme Portaria nº 1.158/2022-SEAD. As diferenças deverão observar os reflexos legais pertinentes sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação adicional por tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, horas extras e demais parcelas salariais cabíveis. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos efeitos financeiros das progressões posteriores, referentes aos períodos de B-II para B-III e de B-III para B-IV, por se submeterem às limitações decorrentes do regime restritivo vigente à época, conforme fundamentação supra. Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. [...]” 4. Recurso Inominado – mov. 32. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a Portaria nº 1.158/2022 possui natureza constitutiva, pois o direito à progressão não se aperfeiçoa apenas com o cumprimento do requisito temporal, mas depende de ato administrativo concessivo, inexistindo, portanto, direito adquirido a efeitos financeiros retroativos; 2) a Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) não faz distinção sobre a data de implementação dos requisitos, estabelecendo que os efeitos financeiros são devidos a partir da data prevista na portaria; 3) a Emenda Constitucional nº 54/2017 suspendeu a eficácia dos dispositivos legais relativos às progressões, impedindo o pagamento retroativo; 4) o Tema 1075 do STJ é inaplicável ao caso, pois o Estado de Goiás se encontra em Regime de Recuperação Fiscal, situação distinta da analisada no referido precedente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 5. Contrarrazões – mov. 37. O recorrido, em contrarrazões, sustenta que a sentença deve ser mantida. Argumenta que o direito à progressão para o Padrão B-II foi adquirido em 03/12/2017, antes da vigência do Novo Regime Fiscal instituído pela EC nº 54/2017, tratando-se de direito adquirido. Defende que a Súmula 69 da TUJ e as vedações constitucionais posteriores não podem retroagir para prejudicar situação jurídica já consolidada, e que o caso se amolda ao Tema 1075 do STJ. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. A controvérsia central consiste em definir se a progressão funcional, cujos requisitos foram implementados em 03/12/2017, pode ter seus efeitos financeiros postergados em razão das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, que entrou em vigor no exercício financeiro de 2018. 6.2. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, concluiu que a referida emenda não poderia retroagir para atingir direito já adquirido pelo servidor. O recurso do Estado de Goiás, por sua vez, insiste na aplicação das normas de contenção fiscal e na Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ). 6.3. A tese recursal, entretanto, não merece prosperar. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075), pacificou a distinção entre as situações. O direito do servidor à progressão funcional se consolida na data em que ele preenche todos os requisitos legais para tanto, tratando-se de direito subjetivo. Normas posteriores que instituem regimes fiscais restritivos não podem retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.4. Outrossim, a Súmula 69 da TUJ, que estabelece que os efeitos financeiros são devidos a partir da data prevista na portaria de concessão, aplica-se às progressões cujos requisitos foram implementados durante a vigência da EC nº 54/2017 e suas prorrogações (período de 01/01/2018 a 30/06/2021). 6.5. No caso dos autos, o direito à primeira progressão (de B-I para B-II) foi implementado em 03/12/2017 (mov. 01, arq. 11), ou seja, em data anterior ao início da vigência do regime fiscal restritivo. Desse modo, a situação fática dos autos impõe a aplicação do fenômeno do distinguishing, afastando a incidência da referida súmula para o caso específico da primeira progressão, como bem decidiu o juízo de origem. 6.6. Por fim, a sentença corretamente julgou improcedentes os pedidos relativos às progressões posteriores (de B-II para B-III em 2019 e de B-III para B-IV em 2021), pois estas, sim, ocorreram durante o período de restrição fiscal, atraindo a aplicação da Súmula 69 da TUJ. 6.7. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: Recurso Inominado Cível 5958071-60.2024.8.09.0051, Relator(a): Mateus Milhomem De Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2025, DJe de 17/03/2025; Recurso Inominado Cível 5126581-34.2016.8.09.0051, Relator(a):, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2017. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA COM A SÚMULA 69 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que é servidor público estadual e que, por meio da Portaria nº 1.158/2022, a Administração Pública reconheceu seu direito a três progressões funcionais, com implementação dos requisitos em 03/12/2017 (para o Padrão B-II), 03/12/2019 (para o Padrão B-III) e 06/12/2021 (para o Padrão B-IV). Contudo, alega que os efeitos financeiros de todas as progressões foram indevidamente postergados para 01/07/2022. Desse modo, requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data de implementação de cada requisito. 2. Contestação – mov. 14. O requerido alega, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o ato de concessão da progressão tem natureza constitutiva, não gerando efeitos retroativos. Argumenta ainda a legalidade das vedações impostas pelo Novo Regime Fiscal (EC nº 54/2017) e pela Lei Complementar nº 173/2020, que suspenderam as progressões, e a inaplicabilidade do Tema 1075 do STJ ao caso. Pede a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 28. A magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente da progressão funcional de B-I para B-II, cujo implemento dos requisitos ocorreu em 03/12/2017, devidas desde essa data até a efetiva implementação dos efeitos financeiros pela Administração, em 01/07/2022, conforme Portaria nº 1.158/2022-SEAD. As diferenças deverão observar os reflexos legais pertinentes sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação adicional por tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, horas extras e demais parcelas salariais cabíveis. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos efeitos financeiros das progressões posteriores, referentes aos períodos de B-II para B-III e de B-III para B-IV, por se submeterem às limitações decorrentes do regime restritivo vigente à época, conforme fundamentação supra. Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. [...]” 4. Recurso Inominado – mov. 32. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a Portaria nº 1.158/2022 possui natureza constitutiva, pois o direito à progressão não se aperfeiçoa apenas com o cumprimento do requisito temporal, mas depende de ato administrativo concessivo, inexistindo, portanto, direito adquirido a efeitos financeiros retroativos; 2) a Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) não faz distinção sobre a data de implementação dos requisitos, estabelecendo que os efeitos financeiros são devidos a partir da data prevista na portaria; 3) a Emenda Constitucional nº 54/2017 suspendeu a eficácia dos dispositivos legais relativos às progressões, impedindo o pagamento retroativo; 4) o Tema 1075 do STJ é inaplicável ao caso, pois o Estado de Goiás se encontra em Regime de Recuperação Fiscal, situação distinta da analisada no referido precedente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 5. Contrarrazões – mov. 37. O recorrido, em contrarrazões, sustenta que a sentença deve ser mantida. Argumenta que o direito à progressão para o Padrão B-II foi adquirido em 03/12/2017, antes da vigência do Novo Regime Fiscal instituído pela EC nº 54/2017, tratando-se de direito adquirido. Defende que a Súmula 69 da TUJ e as vedações constitucionais posteriores não podem retroagir para prejudicar situação jurídica já consolidada, e que o caso se amolda ao Tema 1075 do STJ. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. A controvérsia central consiste em definir se a progressão funcional, cujos requisitos foram implementados em 03/12/2017, pode ter seus efeitos financeiros postergados em razão das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, que entrou em vigor no exercício financeiro de 2018. 6.2. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, concluiu que a referida emenda não poderia retroagir para atingir direito já adquirido pelo servidor. O recurso do Estado de Goiás, por sua vez, insiste na aplicação das normas de contenção fiscal e na Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ). 6.3. A tese recursal, entretanto, não merece prosperar. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075), pacificou a distinção entre as situações. O direito do servidor à progressão funcional se consolida na data em que ele preenche todos os requisitos legais para tanto, tratando-se de direito subjetivo. Normas posteriores que instituem regimes fiscais restritivos não podem retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.4. Outrossim, a Súmula 69 da TUJ, que estabelece que os efeitos financeiros são devidos a partir da data prevista na portaria de concessão, aplica-se às progressões cujos requisitos foram implementados durante a vigência da EC nº 54/2017 e suas prorrogações (período de 01/01/2018 a 30/06/2021). 6.5. No caso dos autos, o direito à primeira progressão (de B-I para B-II) foi implementado em 03/12/2017 (mov. 01, arq. 11), ou seja, em data anterior ao início da vigência do regime fiscal restritivo. Desse modo, a situação fática dos autos impõe a aplicação do fenômeno do distinguishing, afastando a incidência da referida súmula para o caso específico da primeira progressão, como bem decidiu o juízo de origem. 6.6. Por fim, a sentença corretamente julgou improcedentes os pedidos relativos às progressões posteriores (de B-II para B-III em 2019 e de B-III para B-IV em 2021), pois estas, sim, ocorreram durante o período de restrição fiscal, atraindo a aplicação da Súmula 69 da TUJ. 6.7. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: Recurso Inominado Cível 5958071-60.2024.8.09.0051, Relator(a): Mateus Milhomem De Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2025, DJe de 17/03/2025; Recurso Inominado Cível 5126581-34.2016.8.09.0051, Relator(a):, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.