Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL N. 6029236-39.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: RAFAEL TEODORO MARÇAL AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Desembargador DIVERGÊNCIA: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO VENCIDO Adoto o Relatório publicado pelo Relator. Com todas as venias, ouso divergir. Para uma simples contextualização, trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Teodoro Marçal contra a Sentença proferida pelo Juízo a quo (mov. 58), que julgou procedentes os pedidos da Denúncia para condená-lo nas sanções do art. 215-A, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por restritiva de direitos. Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Pretende o Recorrente, em síntese, a reforma da Sentença para que seja absolvido, sob o argumento de insuficiência probatória e incidência do princípio in dubio pro reo. Peço venia ao eminente Relator para divergir de seu entendimento, rebatendo a fundamentação adotada na Sentença, sobretudo quanto à ausência de provas judicializadas. Inicialmente, observo a impossibilidade, neste caso, de dar plena vazão à fala da vítima – e que se diga, firmada apenas em Juízo – quando, diante de tantas outras testemunhas no local dos fatos, ninguém percebeu a ocorrência. O argumento do Recorrente é o de que não há provas para a Sentença condenatória, o que merece guarida. A única pessoa que, supostamente, teria visto a possível ação delitiva do Recorrente, passando as mãos nas nádegas da Vítima, teria sido a própria esposa do Recorrente. Em razão disso, teria se retirado da festa onde se encontravam e levado o esposo junto, nervosa e contrariada com o ocorrido. Essa atitude despertou a atenção de todos os presentes, porém ninguém afirma ter visto o incidente. Até mesmo a Vítima não reagiu ou alegou, naquele momento, ter sofrido a agressão pelo toque indevido e libidinoso. É fato que afirmou a ocorrência em Juízo, porém, isso contradiz a própria reação e postura de antes, quando do Inquérito, e, sobretudo, a reação diante do encontro com o Recorrente naquela festa. Ao que consta dos autos, pela forma receptiva do encontro, o Recorrente e a Vítima tinham relação de amizade, liberdade e confiança mútua, o bastante para um cumprimento mais afetuoso. Tanto que a Vítima chegou na festa acompanhada, e nem por isso houve estranhamento quanto à receptividade, senão a reação da esposa do Recorrente no momento, justo por não admitir, naquele instante, aquela afetuosidade. Ainda assim, em momento algum, a esposa do Recorrente disse que o seu companheiro teria praticado ato libidinoso em relação à Vítima. Ficou, sim, enciumada com a cena do cumprimento mais acalorado. Isso, na fase inquisitorial. Contudo, em Juízo, a esposa do Recorrente traz versão diversa, dizendo não ter ocorrido qualquer fato criminoso, negando sua ocorrência. Não se pode fiar nos elementos de prova do Inquérito, que tampouco são conclusivos, como bem argumenta o Recorrente em suas Razões Recursais (mov. 66), ao sustentar que não há prova direta ou testemunha ocular que ampare a versão acusatória, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo. Neste sentido, a realidade é que a Sentença condenatória pauta-se em hipóteses e não em fatos. Neste caso, dar validez exclusiva à palavra da Vítima, firmada apenas em Juízo, quando, nesta situação, havia diversas pessoas presentes e nenhuma soube, viu ou percebeu qualquer situação contrária à normalidade do encontro que pudesse testemunhar eventual ocorrência criminosa, é suprimir de vez qualquer chance de defesa do Recorrente, posto que toda presunção lhe será considerada contrária, invertendo de vez o princípio de que o ônus probatório impõe-se exclusivamente à Acusação. É a redação do dispositivo legal em cotejo, do Código Penal: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro Parece mesmo sandice alguém, na presença de tantas pessoas – tidas como amigas, diante do ambiente festivo – ter a ousadia da prática do ato libidinoso, sobretudo em face à pessoa do mesmo ciclo de amizades. Depois, nota-se a ausência de contrarreação imediata da Vítima, que não demonstrou desconforto e contrariedade condizentes com a eventualidade da incidência da conduta descrita no tipo acima descrito. Por certo, a Vítima não interpretou a conduta do Recorrente como uma ação com intento libidinoso, e isso é determinante para a imputação. Se não houve essa compreensão por parte da Vítima e, mais, se não se depurou da ação do Acusado naquele encontro e cumprimento – que nega peremptoriamente o fato libidinoso - a intenção libidinosa, restou demonstrar a configuração da conduta típica imputada. Deverás, como argui o Recorrente, o conjunto probatório revela-se ineficaz para embasar a condenação. Não há substrato a validar as elementares do tipo penal. Assim, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de absolver o Recorrente das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6029236-39.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: RAFAEL TEODORO MARÇAL (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a condenação se baseou em insuficiência probatória, dada a alegada ausência de prova direta, a valoração exclusiva da palavra da vítima e a consideração da reação da esposa do acusado como presunção sucessiva e (II) saber se há prova segura do dolo específico de satisfazer a própria lascívia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva estão solidamente comprovadas pela prova oral produzida em Juízo. 4. A palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases da persecução penal, possui especial relevo em crimes sexuais e encontra respaldo na reação imediata e desproporcional da esposa do apelante, presenciada e descrita por testemunhas desinteressadas. 5. A reação da esposa do apelante, de forma abrupta e nervosa, não é uma presunção ilegítima, mas um indício válido, nos termos do art. 239, do Código de Processo Penal, que corrobora a versão da vítima e se soma ao conjunto probatório. 6. O dolo específico de satisfazer a própria lascívia é inferido da natureza do ato (apalpar intencional das nádegas da vítima, sem justificativa e sem consentimento), o qual, por sua conotação sexual e região do corpo atingida, evidencia a finalidade lasciva. 7. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal e com substituição por pena restritiva de direitos, atende aos requisitos legais e não possui vícios a serem corrigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica e corroborada por demais elementos probatórios.”. 2. “A reação imediata e desproporcional da esposa do acusado, presenciada por testemunhas, é indício válido de corroboração da versão da vítima, não configurando presunção ilegítima.”. 3. “O dolo específico de satisfazer a própria lascívia, em importunação sexual, é aferido pela natureza do ato e pelas circunstâncias objetivas da conduta, como o apalpar intencional de nádegas, sem consentimento.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A, caput; art. 33, § 2º, alínea "c"; art. 44; art. 59; CPP, art. 239; art. 386, inciso VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 955.577/RS, AgRg no AgRg no AREsp 3113167/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Votou divergente o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em substituição ao Desembargador Alexandre Bizzotto). Proferiu sustentação oral o Dr. Eduardo Junio Maciel Mendonça. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6029236-39.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: RAFAEL TEODORO MARÇAL (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por RAFAEL TEODORO MARÇAL, devidamente qualificado, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catalão, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, pela prática do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal (mov. 58). Narra a denúncia que no dia 14/09/2024, por volta das 23h, em uma confraternização, em Catalão, o denunciado, ao ser cumprimentado pela vítima BBG, praticou contra ela, e sem sua anuência, ato libidinoso consistente em abraçá-la com força, deslizar as mãos por suas costas e apertar suas nádegas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (mov. 07). O Representante do Ministério Público, deixou de propor ao denunciado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão desse benefício se mostrar insuficiente à reprovação e prevenção do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal (mov. 07). Denúncia recebida em 08/11/2024 (mov. 10). Em suas razões, a defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo específico (mov. 66). Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 69). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu representante, Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 84). É o Relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6029236-39.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: RAFAEL TEODORO MARÇAL (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por RAFAEL TEODORO MARÇAL, devidamente qualificado, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catalão, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, pela prática do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal (mov. 58). Narra a denúncia que no dia 14/09/2024, por volta das 23h, em uma confraternização, em Catalão, o denunciado, ao ser cumprimentado pela vítima BBG, praticou contra ela, e sem sua anuência, ato libidinoso consistente em abraçá-la com força, deslizar as mãos por suas costas e apertar suas nádegas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (mov. 07). O Representante do Ministério Público, deixou de propor ao denunciado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão desse benefício se mostrar insuficiente à reprovação e prevenção do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal (mov. 07). A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (mov. 10). Em suas razões, a defesa requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio in dubio pro reo, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, por inexistir prova direta do toque, estando a condenação amparada exclusivamente na palavra da vítima; que a valoração da reação da esposa do acusado como elemento de corroboração consistiria em presunção sucessiva incompatível com o standard de certeza exigido para a condenação, pois, dela decorreriam duas hipóteses igualmente plausíveis e, subsidiariamente, ausência de prova segura do dolo específico de satisfazer a própria lascívia (mov. 66). O recurso é tempestivo, próprio e está regularmente instruído, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Da tese absolutória por insuficiência probatória e do valor da palavra da vítima A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelo Relatório Final do Inquérito Policial e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial (mídias audiovisual, mov. 54/55). Igualmente, a autoria está demonstrada pela prova oral colhida em Juízo, (mídias audiovisuais, mov. 54/55). A vítima, BBG, relatou de forma firme e coerente que, ao chegar na confraternização e cumprimentar o apelante, este a puxou, abraçou e passou a mão em suas nádegas. Detalhou ter ficado em estado de choque, mas que a esposa do acusado, Adrieli, que presenciou a cena, reagiu imediatamente, puxando-o, agredindo-o fisicamente e exigindo que fossem embora do local. Esclareceu que a própria Adrieli, ao sair, justificou sua atitude aos demais presentes, dizendo que Rafael havia "passado a mão na bunda" da vítima. O informante Juarez Antonio da Silva Júnior, companheiro da vítima, declarou que, embora não tenha visto o toque por estar de costas, presenciou a reação "extremamente estressada" de Adrieli, que se levantou, puxou e sacudiu o marido, retirando-o do local sem qualquer explicação, o que causou estranheza geral. Confirmou que a vítima só lhe contou o ocorrido no caminho de casa. A testemunha Rogério Policeno Santana, amigo da vítima, também não presenciou o ato libidinoso, mas corroborou a versão sobre a reação incomum da esposa do apelante, descrevendo que ela se levantou "bruscamente", "visivelmente alterada" e "nervosa", e foi ao encontro do marido para retirá-lo da festa, comportamento que chamou a atenção de todos. O informante Tiago Gonçalves, padrinho da vítima e compadre do apelante, relatou que o jantar ocorreu em sua própria casa e que estava posicionado de frente para Rafael e a vítima Brenda no momento em que ela se aproximou para cumprimentá-lo. Presenciou o abraço entre os dois, porém, negou ter visto qualquer ato impróprio por parte de Rafael. Declarou o tempo que conhece o acusado e que jamais presenciou nenhum comportamento semelhante, descrevendo-o como uma pessoa de bom caráter. Acrescentou que a vítima chegou ao local, por volta de uma hora da manhã, aparentemente alcoolizada. Sobre a esposa do acusado, Adrieli, detalhou que ela chamou o marido para ir embora para evitar confusão, e não em razão de ter presenciado qualquer ato impróprio. Sobre o comportamento da esposa de Rafael, no momento dos fatos, aduziu, inicialmente, que Adrieli chamou o marido para ir embora porque a vítima havia chegado ao local alcoolizada e que a esposa de Rafael ficou constrangida com o suposto acontecimento, optando por ir embora para evitar maiores confusões. Acrescentou, contraditoriamente, que a esposa do acusado não viu nada e que o casal preferiu ir embora apenas para não dar margem a confusão e que não viu Adrieli brava. A informante Adrieli Machado Borges de Jesus, esposa do apelante, negou ter visto qualquer ato impróprio, sustentando que apenas se incomodou com a forma como a vítima cumprimentou seu marido e que o chamou para irem embora de maneira tranquila. Esta narrativa, contudo, conforme já registrado, mostrou-se isolada e destoante dos relatos das demais testemunhas. O apelante, RAFAEL TEODORO MARÇAL, em seu interrogatório, negou a prática do ato, atribuindo a situação a um ciúme de sua esposa e a uma posterior escalada do conflito por parte do tio da vítima. Colaciono a transcrição de trechos de seu depoimento constante da sentença: “...A vítima, chegou ao local por volta da meia-noite, acompanhada do namorado e de um colega. Ao entrar, ela cumprimentou as pessoas que estavam na cabeceira da mesa e, em seguida, aproximou-se dele, que estava sentado numa ponta de balcão, adentrou o espaço entre as pernas dele e o abraçou espontaneamente. Em resposta, abraçou-a pela cintura, sem qualquer intenção imprópria. Sua esposa não gostou da forma como a vítima o abordou, especialmente por ela estar com roupas curtas, ficou enciumada e o chamou imediatamente para ir embora. Os donos da casa, Tiago e Laís, viram quando Adrieli o chamou para ir embora, não tendo percebido na hora o ciúme da esposa e que ambos foram embora sem maiores incidentes. Tomou conhecimento, posteriormente, que Laís, a dona da casa, chamou a atenção da vítima pelo ocorrido, o que deu origem a toda a confusão. Uma semana após o jantar, a vítima foi à casa de seu tio, que residia nas proximidades de sua casa, quase em frente, tendo aquele se dirigido até a porta de sua residência e fez um escândalo no local, mas não estava presente, pois estava viajando a trabalho. Durante o tumulto, o tio da vítima quebrou algumas peças da moto do acusado, que estava estacionada na porta da casa, veículo no qual sua esposa se encontrava no momento, e ainda ameaçou ir até o caminhão de sua propriedade para quebrá-lo também. A polícia foi acionada, tendo sido comunicado do ocorrido por telefone enquanto ainda estava em viagem. Ao retornar, foi até o local para verificar o que havia acontecido, uma vez que sua esposa e seus filhos estavam sozinhos em casa. Diante da gravidade e da periculosidade da situação, os policiais orientaram sua esposa registrar uma ocorrência na Delegacia, tendo em vista o comportamento agressivo e descontrolado do tio da vítima. Foi nesse contexto, que o tio da vítima influenciou e convenceu sua sobrinha a também registrar queixa contra ele, aproveitando-se da situação para associar a ocorrência ao episódio do abraço ocorrido no jantar. Ressaltou que o tio da vítima era uma pessoa complicada e causadora de confusões, e que foi ele o principal responsável por transformar um simples mal-entendido em um caso policial. Por fim, reafirmou que jamais pegaria na bunda da vítima.”. (mídia audiovisual, mov. 54). Diante dos relatos extraídos da prova oral, vê-se que a versão acusatória restou solidamente comprovada. Cediço que os crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando consistentes em contato físico sem penetração, raramente deixam vestígios materiais, de modo que a ausência de laudo pericial, gravação ou testemunha ocular do exato instante do toque não compromete, por si só, a prova da infração. No que se refere à autoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirma que a palavra da vítima assume especial relevo nos crimes sexuais, praticados via de regra na clandestinidade, mas condiciona sua suficiência à coerência do relato e à harmonia com os demais elementos dos autos: "(...) 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória. (…).". (STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AgRg no HC n. 955.577/RS, AgRg no AgRg no AREsp 3113167 / RS, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026.). É exatamente essa harmonia que se verifica nos autos. O relato da vítima, firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, não permanece isolado. Pelo contrário, encontra respaldo na reação imediata e desproporcional da esposa do apelante, presenciada e descrita de forma uníssona pelas testemunhas Rogério Policeno Santana e Juarez Antônio da Silva Júnior — pessoas sem qualquer interesse no desfecho da causa —, e é corroborado, ainda, pela fragilidade do depoimento do informante Tiago Gonçalves, compadre do acusado e padrinho da vítima, que incorreu em contradições relevantes quanto ao instante em que soube dos fatos e quanto à reação de Adrieli, circunstância que compromete a credibilidade da única narrativa que tentou sustentar a versão defensiva. Não se está, portanto, diante da hipótese vedada pela jurisprudência — condenação apoiada exclusiva e isoladamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento externo de checagem —, mas de relato da ofendida corroborado por conjunto harmônico de elementos periféricos, o que satisfaz o standard probatório exigido para a condenação e afasta a alegação de insuficiência de provas. Da reação da testemunha Adrieli. Indício, e não presunção sucessiva Sustenta a defesa que a valoração do comportamento de Adrieli Machado Borges de Jesus, como corroboração da versão da vítima, resultaria de presunção não amparada em prova segura, pois, dela decorreriam duas hipóteses igualmente possíveis — ter presenciado o fato ou ter reagido por ciúme —, de sorte que a escolha da hipótese mais gravosa violaria o princípio in dubio pro reo. A tese não prospera. O comportamento da mencionada testemunha não foi utilizado como presunção isolada, mas como indício — meio de prova expressamente previsto no art. 239, do Código de Processo Penal, segundo o qual se considera indício "a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.". A prova indiciária, quando amparada em indícios plurais, convergentes e não contraditados por prova em sentido diverso, é meio idôneo para lastrear o decreto condenatório. No caso concreto, o indício em exame — reação abrupta, nervosa e imediata da esposa do apelante, relatada de modo convergente por duas testemunhas desinteressadas — não está isolado. Soma-se ao relato direto e coerente da própria vítima quanto à ocorrência do ato e à fragilidade da única narrativa que amparava a versão alternativa da defesa (a de Tiago Gonçalves, já referida). A pretendida segunda hipótese — reação por mero ciúme — não encontra amparo autônomo em nenhum elemento dos autos, constituindo conjectura defensiva não corroborada, ao passo que a interpretação acolhida pela sentença é a única compatível com a integralidade do conjunto probatório. Não há, portanto, dúvida razoável a socorrer o apelante nesse ponto, tampouco presunção ilegítima, mas inferência lógica extraída de indícios concordantes, apta a formar a convicção condenatória. Da alegada ausência de dolo específico O art. 215-A, do Código Penal, exige, além do dolo genérico, o especial fim de agir consistente em satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Por se tratar de elemento subjetivo, sua comprovação raramente decorre de prova direta, extraindo-se da própria natureza do ato e das circunstâncias objetivas em que praticado que se afirma em face do cunho sexual da conduta. No caso dos autos, o apalpar intencional das nádegas da vítima, durante cumprimento social, sem justificativa e sem consentimento da ofendida, é conduta que, por sua própria natureza e pela região do corpo atingida, evidencia, por si, a conotação sexual e a finalidade lasciva, sendo desnecessária a exteriorização verbal da intenção. Não há, portanto, falar em ausência de dolo específico. Por conseguinte, a alegação defensiva de que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima não se sustenta, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 215-A, do Código Penal, impondo-se a manutenção da condenação. Da dosimetria A pena-base foi fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão), diante da neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e assim mantida nas fases subsequentes, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", CP) e a substituição por 01 (uma) pena restritiva de direitos (art. 44, CP), observam os requisitos legais. Não há, nesse tópico, insurgência recursal específica, nem qualquer reparo a fazer de ofício. Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória recorrida, nos termos acima delineados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e por ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a condenação se baseou em insuficiência probatória, dada a alegada ausência de prova direta, a valoração exclusiva da palavra da vítima e a consideração da reação da esposa do acusado como presunção sucessiva e (II) saber se há prova segura do dolo específico de satisfazer a própria lascívia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva estão solidamente comprovadas pela prova oral produzida em Juízo. 4. A palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases da persecução penal, possui especial relevo em crimes sexuais e encontra respaldo na reação imediata e desproporcional da esposa do apelante, presenciada e descrita por testemunhas desinteressadas. 5. A reação da esposa do apelante, de forma abrupta e nervosa, não é uma presunção ilegítima, mas um indício válido, nos termos do art. 239, do Código de Processo Penal, que corrobora a versão da vítima e se soma ao conjunto probatório. 6. O dolo específico de satisfazer a própria lascívia é inferido da natureza do ato (apalpar intencional das nádegas da vítima, sem justificativa e sem consentimento), o qual, por sua conotação sexual e região do corpo atingida, evidencia a finalidade lasciva. 7. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal e com substituição por pena restritiva de direitos, atende aos requisitos legais e não possui vícios a serem corrigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica e corroborada por demais elementos probatórios.”. 2. “A reação imediata e desproporcional da esposa do acusado, presenciada por testemunhas, é indício válido de corroboração da versão da vítima, não configurando presunção ilegítima.”. 3. “O dolo específico de satisfazer a própria lascívia, em importunação sexual, é aferido pela natureza do ato e pelas circunstâncias objetivas da conduta, como o apalpar intencional de nádegas, sem consentimento.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A, caput; art. 33, § 2º, alínea "c"; art. 44; art. 59; CPP, art. 239; art. 386, inciso VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 955.577/RS, AgRg no AgRg no AREsp 3113167/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.