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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6029195-91.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO Vistos e examinados. Verifica-se que o presente feito foi suspenso em razão da não localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de evento 57, DOC1. Nos termos do §1º do referido artigo, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921). Considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão do processo, e tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao disposto no art. 921, §5º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)
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