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TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6029055-22.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FABRICIO LEAL MORAES, JHONATAS DE AQUINO AMARAL BRITO DECISÃO Verifico que o acusado JHONATAS DE AQUINO AMARAL BRITO, após regularmente citado, manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, tendo a instituição apresentado resposta à acusação no mov. 30562229. Desse modo, tenho por regularizada a defesa técnica de JHONATAS DE AQUINO AMARAL BRITO, prosseguindo-se o feito, quanto a ele, com a atuação da Defensoria Pública. De outro lado, quanto ao acusado FABRICIO LEAL MORAES, verifico que foi regularmente citado, conforme mov. 27953912, sem que, transcorrido o prazo legal, tenha constituído advogado nos autos ou apresentado resposta à acusação. Registro a manifestação da Defensoria Pública de mov. 30561746, na qual informou que o acusado teria relatado possuir advogado particular e requereu sua intimação pessoal para regularização da representação processual. Todavia, considerando que FABRICIO LEAL MORAES já foi regularmente citado e, transcorrido o prazo legal, não constituiu defensor nos autos nem apresentou resposta à acusação, reputo desnecessária nova intimação pessoal para essa finalidade, devendo ser assegurada, desde logo, sua defesa técnica. Com efeito, dispõe o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal que, não apresentada a resposta no prazo legal ou não constituído defensor pelo acusado citado, o juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. A providência assegura a continuidade do feito sem prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que garante ao acusado defesa técnica para a prática do ato processual obrigatório, sem impedir posterior constituição de advogado de sua confiança. Diante do exposto: 1. Quanto a JHONATAS DE AQUINO AMARAL BRITO, TENHO POR REGULARIZADA sua defesa técnica, diante da atuação da Defensoria Pública e da apresentação da resposta à acusação no mov. 30562229; 2. Quanto ao requerimento formulado pela Defensoria Pública no mov. 30561746, DEIXO DE DETERMINAR nova intimação pessoal de FABRICIO LEAL MORAES para regularização de sua representação processual, pelas razões acima expostas; 3. Com fundamento no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ para exercer a defesa técnica de FABRICIO LEAL MORAES neste feito, sem prejuízo de posterior constituição de advogado de sua confiança; 4. Dê-se vista à Defensoria Pública pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação da resposta à acusação em favor de FABRICIO LEAL MORAES; 5. Apresentada a resposta, voltem os autos imediatamente conclusos para análise na forma do art. 397 do Código de Processo Penal e ulterior prosseguimento do feito. Intime-se a Defensoria Pública. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Robson Timóteo Damasceno Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
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