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TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6028917-89.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: KAYLLON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado ocorrido em 01/09/2026, conforme certidão de mov. 30886467, cumpra-se definitivamente a sentença de mov. 25554198, integralmente mantida pelo acórdão de mov. 30886460, em relação a KAYLLON MARTINS DO NASCIMENTO. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que adote, sucessivamente, as seguintes providências: 1. SITUAÇÃO PRISIONAL E BNMP Consulte-se o BNMP e os demais sistemas pertinentes, certificando-se a situação prisional atual de KAYLLON MARTINS DO NASCIMENTO, especialmente se permanece recolhido, o título prisional atualmente vigente e sua vinculação a estes autos ou a eventual outro processo. Considerando que o condenado respondeu ao processo preso e que a sentença de mov. 25554198 lhe negou o direito de recorrer em liberdade, adotem-se no BNMP as providências necessárias à regularização do título prisional decorrente da condenação definitiva, evitando-se duplicidade de registros. Havendo situação prisional diversa daquela retratada nos autos, ou dúvida quanto ao título a ser expedido ou baixado, certifique-se e façam-se os autos conclusos antes da adoção da providência. 2. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA Expeça-se a guia de execução definitiva, devidamente instruída com as peças obrigatórias, promovendo-se a instauração ou, se já existente execução penal em nome do condenado, a correspondente vinculação no SEEU, com encaminhamento ao Juízo da Execução Penal competente. Deverá constar a condenação definitiva de KAYLLON MARTINS DO NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, arbitrados no mínimo legal. Consigne-se que a análise da detração penal foi expressamente relegada ao Juízo da Execução, conforme estabelecido na sentença de mov. 25554198. 3. PENA DE MULTA Proceda-se ao cálculo da pena de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, observado o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme estabelecido no título condenatório, adotando-se, após, as providências legalmente cabíveis. 4. JUSTIÇA ELEITORAL Comunique-se o trânsito em julgado da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para as anotações decorrentes do art. 15, III, da Constituição Federal, observada a rotina eletrônica pertinente. 5. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Comunique-se à POLITEC, para as anotações pertinentes à condenação definitiva. 6. CUSTAS PROCESSUAIS Procedam-se às anotações e providências relativas às custas processuais, observada a gratuidade da justiça indicada no cadastro processual e o que tenha sido efetivamente estabelecido no título judicial. 7. BENS APREENDIDOS Certifique a Secretaria a existência de bens, objetos ou valores apreendidos ainda pendentes de destinação nestes autos. Havendo bem pendente cuja destinação não tenha sido definida no título judicial ou em decisão anterior, façam-se os autos conclusos para deliberação específica, vedada a destinação automática sem correspondente determinação judicial. 8. DEMAIS REGISTROS E COMUNICAÇÕES Procedam-se às demais anotações, comunicações e diligências decorrentes do trânsito em julgado, na forma das normas aplicáveis e das rotinas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, certificando-se o respectivo cumprimento. 9. CONFERÊNCIA FINAL E ARQUIVAMENTO Cumpridas as providências acima, deverá a Secretaria certificar individualmente o cumprimento de cada item, inclusive quanto à situação e regularização do título prisional no BNMP, à expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, à instauração ou vinculação da execução no SEEU, à pena de multa, às comunicações à Justiça Eleitoral e à POLITEC, às custas, à situação dos bens apreendidos e aos demais registros obrigatórios. Somente após a conferência integral das providências decorrentes do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Robson Timóteo Damasceno Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
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