Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6028836-22.2025.8.09.0051
Requerente(s): Rogerio Elisio Dias Dos Santos
Requerido(s): Valdineis Evangelista Barbosa
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (evento 171) em face da sentença proferida no evento 155, que extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em favor do defensor dativo nomeado ao corréu VALDINEIS EVANGELISTA BARBOSA.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi especificada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a qual, por sua natureza de honorários dativos, entende ser de responsabilidade do Estado de Goiás.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (evento 183).
É o breve relato. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença de evento 155, ao fixar os honorários do defensor dativo em 02 (duas) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), foi de fato omissa quanto à responsabilidade pelo seu pagamento.
Com efeito, os honorários arbitrados em favor de advogado nomeado para atuar como defensor dativo, em razão de sua atuação em processo judicial, constituem encargo do Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Tal verba não se confunde com os honorários de sucumbência, que no rito dos Juizados Especiais são indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A obrigação de pagamento, portanto, é do Estado de Goiás, a ser satisfeita por meio de procedimento administrativo próprio junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para que não pairem dúvidas sobre o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de evento 155 e determinar que os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, ALEXSSANDRO SOUZA MARQUES (OAB/GO 66.600), no valor de 02 (duas) UHDs, sejam custeados pelo Estado de Goiás, para recebimento futuro junto à PGE.
Expeça-se a respectiva certidão de UHDs, com esta observação, em favor do nobre causídico.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6028836-22.2025.8.09.0051
Requerente(s): Rogerio Elisio Dias Dos Santos
Requerido(s): Valdineis Evangelista Barbosa
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (evento 171) em face da sentença proferida no evento 155, que extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em favor do defensor dativo nomeado ao corréu VALDINEIS EVANGELISTA BARBOSA.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi especificada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a qual, por sua natureza de honorários dativos, entende ser de responsabilidade do Estado de Goiás.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (evento 183).
É o breve relato. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença de evento 155, ao fixar os honorários do defensor dativo em 02 (duas) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), foi de fato omissa quanto à responsabilidade pelo seu pagamento.
Com efeito, os honorários arbitrados em favor de advogado nomeado para atuar como defensor dativo, em razão de sua atuação em processo judicial, constituem encargo do Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Tal verba não se confunde com os honorários de sucumbência, que no rito dos Juizados Especiais são indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A obrigação de pagamento, portanto, é do Estado de Goiás, a ser satisfeita por meio de procedimento administrativo próprio junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para que não pairem dúvidas sobre o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de evento 155 e determinar que os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, ALEXSSANDRO SOUZA MARQUES (OAB/GO 66.600), no valor de 02 (duas) UHDs, sejam custeados pelo Estado de Goiás, para recebimento futuro junto à PGE.
Expeça-se a respectiva certidão de UHDs, com esta observação, em favor do nobre causídico.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO