2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 6028593-62.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Livia De Araujo Cotrim, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Livia De Araujo Cotrim em face do Municipio De Luziania, objetivando o pagamento de indenização substitutiva ao abono PIS/PASEP referente ao ano-base de 2017, que alega não ter recebido por omissão do ente municipal no envio da RAIS. O feito prosseguiu com a intimação do executado, que impugnou a execução (mov. 15), e posterior manifestação da Contadoria Judicial (mov. 20). Na decisão de mov. 36, foi determinado à parte exequente que comprovasse o não recebimento do benefício, juntando os respectivos extratos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após ser intimada por duas vezes para cumprir a ordem (movs. 39 e 42), a exequente peticionou no mov. 45, requerendo que a obrigação de apresentar os referidos documentos seja transferida ao Município. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A questão a ser dirimida é o pedido da parte exequente (mov. 45) para que o ônus de comprovar o não recebimento do PIS/PASEP seja imposto ao Município, contrariando a decisão anterior. O pedido não merece prosperar. A decisão proferida no mov. 36 foi clara ao estabelecer que o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo, qual seja, o não recebimento do abono, compete à parte exequente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, considerou-se, ainda, que a obtenção de extratos junto à instituição financeira pagadora é prova de fácil produção pela titular do benefício. A parte exequente foi devidamente intimada da referida decisão e não interpôs o recurso cabível a tempo e modo, operando-se a preclusão sobre a matéria. A petição de mov. 45 representa, na prática, uma tentativa de rediscutir questão já decidida nos autos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à regularidade do trâmite processual. Assim, a obrigação de juntar os extratos permanece com a exequente, conforme já determinado. Ante o exposto, e considerando a inércia da parte em cumprir a determinação judicial, concedo uma última oportunidade para o prosseguimento do feito. Pelo exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 45. b) DETERMINO a intimação da exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de mov. 36, juntando aos autos os extratos de pagamento do abono PIS/PASEP referentes aos anos-base de 2017, 2018 e 2019. c) Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o arquivamento do feito, por ausência de comprovação de pressuposto para o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito