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6028547-15.2025.8.09.0011

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : MARIA AURORA DA COSTA E SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da agravante, a COOPERATIVA MISTA ROMA, para figurar no polo passivo do cumprimento individual de sentença, oriundo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A recorrente sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que transferiu integralmente a administração do grupo de consórcio da agravada para a empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que seria a única parte legítima para responder pela obrigação. Pois bem. Sem delongas, entendo que a insurgência recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A tese central da agravante, de que a transferência da carteira de consorciados à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. a eximiria da responsabilidade fixada em título executivo judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. No caso, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, da teoria da assunção de dívida e da autoridade da coisa julgada, e não apenas sob a perspectiva da legislação especial de consórcios. Primeiramente, é imperioso destacar que a condenação imposta à agravante na Ação Civil Pública não decorreu de uma obrigação contratual ordinária, afeta à simples administração do grupo de consórcio. A responsabilidade da COOPERATIVA MISTA ROMA originou-se de ato ilícito próprio, qual seja, a prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio, conduta essa reconhecida e sancionada judicialmente com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação de deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tentativa de transferir a responsabilidade para um terceiro, no caso, a ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., por meio de um negócio jurídico privado de cessão de carteira, configura, na prática, uma assunção de dívida. Tal instituto é regulado pelo Código Civil, que estabelece um requisito indispensável para a liberação do devedor originário: o consentimento expresso do credor. É o que dispõe o artigo 299 do referido diploma: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. No caso em tela, é fato incontroverso que a agravada, MARIA AURORA DA COSTA E SILVA, em momento algum foi consultada ou anuiu expressamente com a transferência da obrigação de restituição que lhe era devida. Dito isso, a deliberação assemblear que transferiu a administração do grupo é um ato interno, res inter alios acta, que produz efeitos apenas entre as pessoas jurídicas envolvidas (ROMA e ALPHA), sendo absolutamente ineficaz perante a credora. A ausência de consentimento expresso impede a exoneração da devedora primitiva, que permanece integralmente responsável pelo cumprimento da obrigação. Ademais, a pretensão da agravante esbarra na autoridade da coisa julgada material, formada na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução individual identificou, de forma inequívoca, a COOPERATIVA MISTA ROMA como a parte devedora, responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores. Assim, permitir que uma reorganização empresarial posterior, realizada unilateralmente, altere o sujeito passivo da obrigação e imponha ao credor o ônus de perseguir um terceiro que sequer integrou a relação processual originária, seria esvaziar a força da decisão judicial e comprometer gravemente a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Por fim, a invocação da Lei federal nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, não socorre a agravante. Embora tal lei regule a estrutura e o funcionamento dos grupos, inclusive a transferência de administração, ela não se sobrepõe às normas gerais de responsabilidade civil por ato ilícito e às regras específicas sobre assunção de dívida. Conforme já dito, a obrigação em tela não é uma dívida operacional do grupo, mas uma condenação por ilícito consumerista praticado pela própria agravante. A função da administradora como representante do grupo (art. 3º, § 1º, da Lei 11.795/2008) não a isenta da responsabilidade por seus próprios atos ilícitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se posicionou pela ineficácia da cessão de cotas sem a anuência do credor, mantendo a responsabilidade do devedor original. Confira-se: (…). 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que institui a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. 3.1. A transferência da administração do grupo de consórcio para terceira empresa configura acordo interno entre as fornecedoras, inoponível ao consumidor, que não participou da avença nem anuiu expressamente com a substituição do devedor. 3.2. A administradora originária, expressamente condenada na Ação Civil Pública e responsável pela captação dos consumidores, mantém a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. (TJGO, 4ª Câmera Cível, Agravo de Instrumento nº 5455143-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 02/07/2026, g.) 3. A responsabilidade civil da agravante decorre de ato ilícito próprio (propaganda enganosa), reconhecido em sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. A condenação, portanto, vincula a pessoa jurídica que praticou o ato, não se tratando de mera obrigação de gestão do grupo de consórcio. 3.1. Conforme o artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro só exonera o devedor primitivo com o consentimento expresso do credor. No caso, a transferência do grupo de consórcio para a empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. constitui negócio jurídico particular, inoponível à agravada, que não participou nem anuiu com a operação. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. "A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em Ação Civil Pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil.". 2. "A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio.". (TJGO, 3ª Câmera Cível, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 15/05/2026, g.) Destarte, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, aplicou corretamente o direito, pois a responsabilidade da COOPERATIVA MISTA ROMA está solidamente amparada no título executivo judicial transitado em julgado, e a alegada transferência de responsabilidade é ineficaz perante a agravada por ausência de seu consentimento expresso, nos exatos termos do artigo 299 do Código Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : MARIA AURORA DA COSTA E SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CONSÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. INEFICÁCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva da administradora de consórcios original, a despeito da alegação de transferência integral da carteira a outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio, realizada unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito (publicidade enganosa), tem o condão de exonerá-la da obrigação de reparar o dano, alterando a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença, sem a anuência expressa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da agravante foi estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de Ação Civil Pública que reconheceu a prática de ato ilícito (publicidade enganosa), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não de mera obrigação administrativa do grupo consorcial. 4. A transferência da obrigação a terceiro, no caso, a nova administradora, configura assunção de dívida, negócio jurídico que, para exonerar o devedor primitivo, depende do consentimento expresso do credor, conforme dispõe o artigo 299 do Código Civil. 5. A deliberação assemblear que formalizou a cessão da carteira de consorciados é res inter alios acta, sendo ineficaz em relação à credora que não participou nem anuiu com o negócio, permanecendo a devedora original integralmente vinculada ao cumprimento da obrigação. 6. A autoridade da coisa julgada material impede que um negócio jurídico privado, posterior e unilateral, modifique o sujeito passivo da obrigação definido em sentença judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A transferência da administração de grupo de consórcio a terceiro configura assunção de dívida, que somente exonera o devedor primitivo mediante o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil."; 2. "O negócio jurídico de transferência de carteira de consorciados, realizado unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito, é ineficaz em relação ao credor que não anuiu com a novação subjetiva passiva, não alterando a legitimidade para o cumprimento de sentença." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, art. 515; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051; TJGO, AI nº 5285363-12.2026.8.09.0174 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011, figurando como agravante COOPERATIVA MISTA ROMA e agravada MARIA AURORA DA COSTA E SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : MARIA AURORA DA COSTA E SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CONSÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. INEFICÁCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva da administradora de consórcios original, a despeito da alegação de transferência integral da carteira a outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio, realizada unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito (publicidade enganosa), tem o condão de exonerá-la da obrigação de reparar o dano, alterando a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença, sem a anuência expressa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da agravante foi estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de Ação Civil Pública que reconheceu a prática de ato ilícito (publicidade enganosa), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não de mera obrigação administrativa do grupo consorcial. 4. A transferência da obrigação a terceiro, no caso, a nova administradora, configura assunção de dívida, negócio jurídico que, para exonerar o devedor primitivo, depende do consentimento expresso do credor, conforme dispõe o artigo 299 do Código Civil. 5. A deliberação assemblear que formalizou a cessão da carteira de consorciados é res inter alios acta, sendo ineficaz em relação à credora que não participou nem anuiu com o negócio, permanecendo a devedora original integralmente vinculada ao cumprimento da obrigação. 6. A autoridade da coisa julgada material impede que um negócio jurídico privado, posterior e unilateral, modifique o sujeito passivo da obrigação definido em sentença judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A transferência da administração de grupo de consórcio a terceiro configura assunção de dívida, que somente exonera o devedor primitivo mediante o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil."; 2. "O negócio jurídico de transferência de carteira de consorciados, realizado unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito, é ineficaz em relação ao credor que não anuiu com a novação subjetiva passiva, não alterando a legitimidade para o cumprimento de sentença." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, art. 515; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051; TJGO, AI nº 5285363-12.2026.8.09.0174 A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : MARIA AURORA DA COSTA E SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da agravante, a COOPERATIVA MISTA ROMA, para figurar no polo passivo do cumprimento individual de sentença, oriundo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A recorrente sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que transferiu integralmente a administração do grupo de consórcio da agravada para a empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que seria a única parte legítima para responder pela obrigação. Pois bem. Sem delongas, entendo que a insurgência recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A tese central da agravante, de que a transferência da carteira de consorciados à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. a eximiria da responsabilidade fixada em título executivo judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. No caso, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, da teoria da assunção de dívida e da autoridade da coisa julgada, e não apenas sob a perspectiva da legislação especial de consórcios. Primeiramente, é imperioso destacar que a condenação imposta à agravante na Ação Civil Pública não decorreu de uma obrigação contratual ordinária, afeta à simples administração do grupo de consórcio. A responsabilidade da COOPERATIVA MISTA ROMA originou-se de ato ilícito próprio, qual seja, a prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio, conduta essa reconhecida e sancionada judicialmente com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação de deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tentativa de transferir a responsabilidade para um terceiro, no caso, a ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., por meio de um negócio jurídico privado de cessão de carteira, configura, na prática, uma assunção de dívida. Tal instituto é regulado pelo Código Civil, que estabelece um requisito indispensável para a liberação do devedor originário: o consentimento expresso do credor. É o que dispõe o artigo 299 do referido diploma: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. No caso em tela, é fato incontroverso que a agravada, MARIA AURORA DA COSTA E SILVA, em momento algum foi consultada ou anuiu expressamente com a transferência da obrigação de restituição que lhe era devida. Dito isso, a deliberação assemblear que transferiu a administração do grupo é um ato interno, res inter alios acta, que produz efeitos apenas entre as pessoas jurídicas envolvidas (ROMA e ALPHA), sendo absolutamente ineficaz perante a credora. A ausência de consentimento expresso impede a exoneração da devedora primitiva, que permanece integralmente responsável pelo cumprimento da obrigação. Ademais, a pretensão da agravante esbarra na autoridade da coisa julgada material, formada na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução individual identificou, de forma inequívoca, a COOPERATIVA MISTA ROMA como a parte devedora, responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores. Assim, permitir que uma reorganização empresarial posterior, realizada unilateralmente, altere o sujeito passivo da obrigação e imponha ao credor o ônus de perseguir um terceiro que sequer integrou a relação processual originária, seria esvaziar a força da decisão judicial e comprometer gravemente a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Por fim, a invocação da Lei federal nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, não socorre a agravante. Embora tal lei regule a estrutura e o funcionamento dos grupos, inclusive a transferência de administração, ela não se sobrepõe às normas gerais de responsabilidade civil por ato ilícito e às regras específicas sobre assunção de dívida. Conforme já dito, a obrigação em tela não é uma dívida operacional do grupo, mas uma condenação por ilícito consumerista praticado pela própria agravante. A função da administradora como representante do grupo (art. 3º, § 1º, da Lei 11.795/2008) não a isenta da responsabilidade por seus próprios atos ilícitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se posicionou pela ineficácia da cessão de cotas sem a anuência do credor, mantendo a responsabilidade do devedor original. Confira-se: (…). 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que institui a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. 3.1. A transferência da administração do grupo de consórcio para terceira empresa configura acordo interno entre as fornecedoras, inoponível ao consumidor, que não participou da avença nem anuiu expressamente com a substituição do devedor. 3.2. A administradora originária, expressamente condenada na Ação Civil Pública e responsável pela captação dos consumidores, mantém a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. (TJGO, 4ª Câmera Cível, Agravo de Instrumento nº 5455143-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 02/07/2026, g.) 3. A responsabilidade civil da agravante decorre de ato ilícito próprio (propaganda enganosa), reconhecido em sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. A condenação, portanto, vincula a pessoa jurídica que praticou o ato, não se tratando de mera obrigação de gestão do grupo de consórcio. 3.1. Conforme o artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro só exonera o devedor primitivo com o consentimento expresso do credor. No caso, a transferência do grupo de consórcio para a empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. constitui negócio jurídico particular, inoponível à agravada, que não participou nem anuiu com a operação. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. "A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em Ação Civil Pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil.". 2. "A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio.". (TJGO, 3ª Câmera Cível, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 15/05/2026, g.) Destarte, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, aplicou corretamente o direito, pois a responsabilidade da COOPERATIVA MISTA ROMA está solidamente amparada no título executivo judicial transitado em julgado, e a alegada transferência de responsabilidade é ineficaz perante a agravada por ausência de seu consentimento expresso, nos exatos termos do artigo 299 do Código Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : MARIA AURORA DA COSTA E SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CONSÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. INEFICÁCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva da administradora de consórcios original, a despeito da alegação de transferência integral da carteira a outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio, realizada unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito (publicidade enganosa), tem o condão de exonerá-la da obrigação de reparar o dano, alterando a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença, sem a anuência expressa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da agravante foi estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de Ação Civil Pública que reconheceu a prática de ato ilícito (publicidade enganosa), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não de mera obrigação administrativa do grupo consorcial. 4. A transferência da obrigação a terceiro, no caso, a nova administradora, configura assunção de dívida, negócio jurídico que, para exonerar o devedor primitivo, depende do consentimento expresso do credor, conforme dispõe o artigo 299 do Código Civil. 5. A deliberação assemblear que formalizou a cessão da carteira de consorciados é res inter alios acta, sendo ineficaz em relação à credora que não participou nem anuiu com o negócio, permanecendo a devedora original integralmente vinculada ao cumprimento da obrigação. 6. A autoridade da coisa julgada material impede que um negócio jurídico privado, posterior e unilateral, modifique o sujeito passivo da obrigação definido em sentença judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A transferência da administração de grupo de consórcio a terceiro configura assunção de dívida, que somente exonera o devedor primitivo mediante o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil."; 2. "O negócio jurídico de transferência de carteira de consorciados, realizado unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito, é ineficaz em relação ao credor que não anuiu com a novação subjetiva passiva, não alterando a legitimidade para o cumprimento de sentença." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, art. 515; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051; TJGO, AI nº 5285363-12.2026.8.09.0174 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011, figurando como agravante COOPERATIVA MISTA ROMA e agravada MARIA AURORA DA COSTA E SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578385-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : MARIA AURORA DA COSTA E SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CONSÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. INEFICÁCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva da administradora de consórcios original, a despeito da alegação de transferência integral da carteira a outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio, realizada unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito (publicidade enganosa), tem o condão de exonerá-la da obrigação de reparar o dano, alterando a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença, sem a anuência expressa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da agravante foi estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de Ação Civil Pública que reconheceu a prática de ato ilícito (publicidade enganosa), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não de mera obrigação administrativa do grupo consorcial. 4. A transferência da obrigação a terceiro, no caso, a nova administradora, configura assunção de dívida, negócio jurídico que, para exonerar o devedor primitivo, depende do consentimento expresso do credor, conforme dispõe o artigo 299 do Código Civil. 5. A deliberação assemblear que formalizou a cessão da carteira de consorciados é res inter alios acta, sendo ineficaz em relação à credora que não participou nem anuiu com o negócio, permanecendo a devedora original integralmente vinculada ao cumprimento da obrigação. 6. A autoridade da coisa julgada material impede que um negócio jurídico privado, posterior e unilateral, modifique o sujeito passivo da obrigação definido em sentença judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A transferência da administração de grupo de consórcio a terceiro configura assunção de dívida, que somente exonera o devedor primitivo mediante o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil."; 2. "O negócio jurídico de transferência de carteira de consorciados, realizado unilateralmente pela devedora após o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato ilícito, é ineficaz em relação ao credor que não anuiu com a novação subjetiva passiva, não alterando a legitimidade para o cumprimento de sentença." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, art. 515; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051; TJGO, AI nº 5285363-12.2026.8.09.0174 A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

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