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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028520-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIANO FERREIRA BARROS REU: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIANO FERREIRA BARROS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA, na qual pretende a manutenção do pagamento da gratificação denominada Compensação do Grau Hierárquico Superior, além de indenização por danos morais e materiais. Defesa pela Amapá Previdência arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A preliminar arguida não merece acolhimento deste juízo. Isso porque a inclusão da Amapá Previdência no polo passivo se faz necessária em razão de ser o órgão responsável pelo pagamento da gratificação em análise nestes autos, de sorte que eventual decisão judicial concessiva implicará na atuação da reclamada. Rejeito a preliminar arguida. Passo á análise de mérito. Denota-se nos autos que o reclamante é policial militar reformado desde 02/02/2021 e recebe em seus proventos uma gratificação de caráter indenizatório denominada Compensação do Grau Hierárquico Superior, com fundamento no art. 25, da Lei Estadual nº 1.813/2014 . Tem-se que, em março de 2026, houve decisão proferida nos autos da ação cível proposta pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 6032759-77.2025.8.03.0001 em face da AMPREV, no qual o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou que a AMPREV se abstenha de efetuar o pagamento do benefício denominado Grau Hierárquico Superior até inclusive na modalidade “Promoção Post Mortem”, sem que haja o prévio repasse de recursos pelo Estado do Amapá, após constatar que tais vantagens não possuem natureza previdenciária contributiva. É verdade que, em sua exordial, o reclamante alega que na referida ação cível, o Ministério Público deixou de incluir o Estado do Amapá e que deixou que requerer a participação da Associação dos Servidores Militares do Estado do Amapá que deveria acompanhar o andamento do feito. Apesar tais alegações, as supostas “nulidades” devem ser arguidas na instância superior do juízo que proferiu a referida decisão ou ao próprio juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública. A bem da verdade, nestes autos o reclamante requer uma decisão individual contrária à sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 6032759-77.2025.8.03.0001. Como afirmado na defesa, a pretensão do autor de restabelecimento individual da vantagem conflita com a decisão coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 6032759- 77.2025.8.03.0001. E caso ocorra, certamente que outros militares, na mesma situação do autor, ajuizarão demanda para manter o benefício, tornando sem efeito aquela decisão judicial. Não haverá não qualquer ilegalidade na eventual suspensão do pagamento da gratificação da Diferença de Grau Hierárquico Superior pela Amprev posto que decorrente decorre da determinação judicial do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da Ação Civil Pública nº 6032759-77.2025.8.03.0001 que, repito, deverá ser combatida via recurso ao órgão competetente. Desta forma, não havendo nenhum ato ilícito, requisito da responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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