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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 6028507-10.2025.8.09.0051 Promovente (s): Everaldo Vieira Lopes Promovido (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Das Micro Regiões De Goiânia E Anápolis Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Everaldo Vieira Lopes em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis, objetivando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis descritos na inicial. O feito foi saneado no evento 58, ocasião em que, dentre outras providências, foi deferida a utilização de prova emprestada oriunda da execução principal, determinando-se à parte embargada a juntada das peças reputadas pertinentes e, após, a intimação do embargante para manifestação. A cooperativa promoveu a juntada da documentação no evento 63. No evento 88, o embargante sustenta que não foi intimado para se manifestar especificamente acerca da prova emprestada juntada no evento 63, requerendo a abertura do prazo correspondente. Assiste-lhe razão. Considerando que a decisão de saneamento expressamente assegurou o contraditório sobre a prova emprestada, mostra-se necessário o cumprimento da providência anteriormente determinada, sobretudo para evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova emprestada juntada no evento 63. De outro lado, no evento 89, Cizino Cruz de Almeida e Ivone Maria de Almeida Cruz, executados no processo principal, compareceram aos autos sustentando, em síntese, que o negócio jurídico invocado pelo embargante não teria sido integralmente adimplido. Alegam a existência de parcela remanescente de R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais), bem como a ausência de transferência de veículo avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), formulando, ainda, pedidos de prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, revogação da tutela provisória e produção de provas. Considerando que os peticionantes não integram, até o momento, a relação processual destes embargos de terceiro, e tendo em vista que sua manifestação contém alegações fáticas e pretensões capazes de repercutir na controvérsia submetida a julgamento, intimem-se o embargante e a embargada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição e os documentos do evento 89, inclusive quanto ao interesse e à legitimidade dos peticionantes para intervenção no presente feito. Após, conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no evento 89 e para deliberação quanto ao regular prosseguimento da instrução, inclusive acerca do depoimento pessoal anteriormente deferido. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/sq)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 6028507-10.2025.8.09.0051 Promovente (s): Everaldo Vieira Lopes Promovido (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Das Micro Regiões De Goiânia E Anápolis Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Everaldo Vieira Lopes em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis, objetivando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis descritos na inicial. O feito foi saneado no evento 58, ocasião em que, dentre outras providências, foi deferida a utilização de prova emprestada oriunda da execução principal, determinando-se à parte embargada a juntada das peças reputadas pertinentes e, após, a intimação do embargante para manifestação. A cooperativa promoveu a juntada da documentação no evento 63. No evento 88, o embargante sustenta que não foi intimado para se manifestar especificamente acerca da prova emprestada juntada no evento 63, requerendo a abertura do prazo correspondente. Assiste-lhe razão. Considerando que a decisão de saneamento expressamente assegurou o contraditório sobre a prova emprestada, mostra-se necessário o cumprimento da providência anteriormente determinada, sobretudo para evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova emprestada juntada no evento 63. De outro lado, no evento 89, Cizino Cruz de Almeida e Ivone Maria de Almeida Cruz, executados no processo principal, compareceram aos autos sustentando, em síntese, que o negócio jurídico invocado pelo embargante não teria sido integralmente adimplido. Alegam a existência de parcela remanescente de R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais), bem como a ausência de transferência de veículo avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), formulando, ainda, pedidos de prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, revogação da tutela provisória e produção de provas. Considerando que os peticionantes não integram, até o momento, a relação processual destes embargos de terceiro, e tendo em vista que sua manifestação contém alegações fáticas e pretensões capazes de repercutir na controvérsia submetida a julgamento, intimem-se o embargante e a embargada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição e os documentos do evento 89, inclusive quanto ao interesse e à legitimidade dos peticionantes para intervenção no presente feito. Após, conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no evento 89 e para deliberação quanto ao regular prosseguimento da instrução, inclusive acerca do depoimento pessoal anteriormente deferido. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/sq)
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