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6028454-16.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 2civ.mcp@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP, ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia e local abaixo mencionados. Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2º VC/MCP, e em observância ao disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, proceda-se à CITAÇÃO da parte ré INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA - CNPJ: 06.070.425/0001-53 , nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, conforme art. 334 do CPC. Advirta-se a parte ré de que: I – O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se na forma do art. 335 do CPC; II – O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; III – A parte poderá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, ou constituir representante com poderes específicos para transigir, conforme art. 334, §§ 9º e 10, do CPC. Dia e hora da audiência: 21/10/2026 11:30 O ato será realizado por meio do Balcão Virtual da 2ª Vara Cível de Macapá, devendo as partes acessarem a sala virtual pelo seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/3055215466 ID da reunião: 305 521 5466 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade de acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo estar munida com documento de identificação com foto. Local: Avenida FAB, 1749, 2º andar, lado direito, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 OBSERVAÇÃO: Na forma do art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025, ficam as partes e seus procuradores devidamente intimados de que o acesso direto ao conteúdo da gravação implica o cumprimento das seguintes obrigações legais: a) Tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios da Lei nº 13.709/2018 – LGPD, e com respeito ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais; b) Utilizar os dados pessoais contidos na cópia exclusivamente para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou o uso para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) Respeitar a integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) Observar a incomunicabilidade das testemunhas, conforme o art. 456 do CPC; e) Adotar medidas de segurança técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou tratamento inadequado; f) Comunicar aos titulares e à ANPD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, nos termos do art. 48 da LGPD; g) Caso o incidente envolva dados pessoais de atos do Poder Judiciário, a comunicação deverá ser também feita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ); se de atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do CNMP; h) Assumir responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais decorrentes do tratamento indevido dos dados pessoais, em especial pelo uso indevido das gravações; i) Resguardar o sigilo das imagens e informações que identifiquem crianças e/ou adolescentes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a LGPD. Por fim, as partes são advertidas de que o descumprimento das obrigações acima ensejará as medidas cabíveis nas esferas civil, penal, administrativa e disciplinar. Ficam as partes INTIMADAS de que, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado Macapá/AP, 31 de agosto de 2026.

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