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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480
E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br
PROCESSO: 6028291-49.2025.8.09.0051
ORIGEM: 2º JUÍZO DO 1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE – ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO
RECORRIDOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR / FERNANDO DA SILVEIRA MARTINS
JUÍZA SENTENCIANTE: FLÁVIA CRISTINA ZUZA
RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, na qual o autor, BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR, alegou que, após a venda de um veículo, o novo possuidor, FERNANDO DA SILVEIRA MARTINS, cometeu diversas infrações de trânsito. As pontuações foram indevidamente lançadas em sua CNH, resultando na instauração de processo administrativo e na suspensão de seu direito de dirigir. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das pontuações e, no mérito, a transferência da responsabilidade pelas infrações e o pagamento de indenização por danos morais.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), em sua contestação (evento 17), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados por outros órgãos autuadores (GOINFRA e Prefeituras), não possuindo competência para modificá-los. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. O requerido Fernando da Silveira Martins, embora citado, não apresentou defesa.
A sentença proferida no evento 64 homologou o acordo celebrado entre o autor e o requerido Fernando da Silveira Martins (evento 61), no qual este último reconheceu a responsabilidade por um conjunto de infrações que totalizam 33 pontos. Em contrapartida, o autor renunciou à pretensão de danos morais. O juízo de origem, então, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que adotasse as providências administrativas de transferência das pontuações, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo órgão de trânsito.
Contrarrazões recursais apresentadas no evento 84.
Breve relato. DECIDO.
Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente confunde-se com o mérito do recurso, razão pela qual será analisada conjuntamente com este.
A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade e na capacidade do DETRAN/GO de cumprir a ordem judicial para transferir a pontuação de infrações de trânsito, lavradas por outros órgãos, para o prontuário do real infrator, conforme estabelecido em acordo judicial homologado.
O recorrente sustenta sua ilegitimidade e a impossibilidade material de fazê-lo. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em seu artigo 22, inciso II, estabelece que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, incluindo a aplicação de penalidades como a pontuação.
O DETRAN/GO, como órgão executivo de trânsito do Estado de Goiás, é o gestor do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) em âmbito estadual. É neste registro que as informações sobre pontuação são consolidadas e gerenciadas. Portanto, a responsabilidade pela anotação, alteração e baixa de pontos na CNH dos condutores de seu estado é, em última análise, do DETRAN/GO.
A alegação de que a autuação foi realizada por outro ente (municipal ou rodoviário) não afasta a legitimidade do DETRAN/GO. A demanda não visa anular o auto de infração, ato de competência exclusiva do órgão autuador, mas sim corrigir a atribuição da penalidade acessória de pontos.
No julgamento do Recurso Inominado n. 5493073-85.2023.8.09.0051, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais firmou entendimento de que, "apesar de a infração ter sido lavrada por outros órgãos autuadores, a pessoa jurídica responsável por controlar as anotações e transferências no prontuário de trânsito do condutor é o Detran/GO, autarquia estadual responsável pelo Sistema de Trânsito no Estado de Goiás, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, DJe de 02/08/2024).
A distinção é crucial: uma coisa é a validade do auto de infração, outra é a correta identificação do infrator para fins de pontuação. A segunda é matéria afeta à gestão do prontuário do condutor, atribuição do DETRAN/GO.
Quanto à suposta impossibilidade sistêmica e material, o argumento também não se sustenta. A alegação de que sistemas de terceiros, como o SERPRO, criam um óbice intransponível ao cumprimento de uma ordem judicial é frágil. Primeiramente, o DETRAN/GO não produziu, durante a instrução processual, prova robusta dessa alegada barreira técnica absoluta. Em segundo lugar, a organização administrativa e as ferramentas tecnológicas utilizadas pelos entes públicos não podem servir de escudo para o descumprimento de decisões judiciais.
O Poder Judiciário, ao homologar o acordo em que o real infrator assume a responsabilidade, estabelece uma verdade jurídica que deve ser refletida nos registros administrativos. Cabe ao DETRAN/GO, como parte do Sistema Nacional de Trânsito, desenvolver os meios e procedimentos necessários para dar efetividade à ordem judicial, ainda que isso envolva comunicação ou articulação com outros órgãos. O contrário significaria submeter o direito subjetivo da parte e a própria autoridade da decisão judicial a uma limitação de ordem meramente operacional e burocrática, o que é inadmissível.
Ademais, o acordo judicial homologado (evento 64) constitui título executivo judicial e resolveu a lide entre as partes privadas, reconhecendo Fernando da Silveira Martins como o responsável pelas infrações. A sentença, ao determinar a expedição de ofício ao DETRAN/GO, apenas buscou dar eficácia prática a essa solução, em conformidade com o papel do Estado-juiz de garantir a tutela efetiva do direito.
A recusa do DETRAN/GO em cumprir a determinação, sob o manto de uma suposta impossibilidade técnica, viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade do processo. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas por ser a Fazenda Pública isenta. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
É a decisão.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PEDRO SILVA CORRÊA
Relator
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