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6028176-26.2024.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 6028176-26.2024.8.09.0160 Requerente: Francisca Rodrigues Alves, CPF/CNPJ: 352.262.341-04, endereço: 01 L CR 01 BLOCO F APTO, 1103, PARQUE DAS ARVORES, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99193-8989 Requerido: MARIA COSTA DA SILVA SOUZA, CPF/CNPJ: 959.269.091-04, endereço: , , , , --, --, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de imissão na posse proposta por Francisca Rodrigues Alves em face de Maria Costa da Silva Souza, ambas qualificadas. A sentença (mov. 90) julgou procedentes os pedidos para imitir a parte autora na posse do imóvel objeto da lide e condenar a parte requerida ao pagamento de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel, por mês, desde a consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva imissão na posse. O acórdão (mov. 137), em sede de apelação, negou provimento ao recurso da parte requerida e manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios. A parte autora peticionou (mov. 151) requerendo a expedição de mandado de despejo com uso de força policial, ante o trânsito em julgado e o descumprimento da ordem de desocupação. Em decisão (mov. 154), foi determinada a intimação da parte requerida para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa e início dos atos executivos. A parte requerida juntou petição e documentos para habilitação de novo procurador (mov. 157). A parte autora peticionou (mov. 163), em sede de cumprimento de sentença, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse com ordem de uso de força policial, apresentando cálculo atualizado do débito referente à taxa de ocupação. A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas de locomoção do oficial de justiça e reiterou o pedido de expedição do mandado de imissão na posse (mov. 166). Foi certificado o cumprimento do mandado de imissão na posse em 15 de abril de 2026, com arrombamento e uso de força policial. Juntou-se o auto de imissão de posse e depósito, que descreveu as condições do imóvel e os bens móveis encontrados, nomeando o advogado da parte autora como depositário fiel (mov. 168). A parte requerida peticionou (mov. 173) requerendo a expedição de alvará para reaver seus pertences que ficaram sob a guarda do depositário fiel. A parte autora manifestou-se (mov. 178) informando que os bens já haviam sido entregues a uma terceira pessoa, Sra. Juliana Maria dos Santos Soares da Mata, juntando o respectivo termo de entrega e recebimento. Requereu o indeferimento do pedido de alvará e a intimação da parte requerida para pagamento dos aluguéis fixados. Em despacho (mov. 180), foi determinada a certificação do decurso do prazo para pagamento voluntário e a intimação das partes para se manifestarem sobre os atos subsequentes. A parte autora peticionou (mov. 185) requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora de ativos financeiros, apresentando nova memória de cálculo da taxa de ocupação. A parte requerida manifestou-se (mov. 186) sobre a entrega dos bens, alegando que o depositário fiel não poderia ter disposto dos bens sem autorização judicial, entregando-os a pessoa estranha ao processo. Requereu a determinação para que o depositário promova a recuperação dos bens ou responda por perdas e danos. Foi juntada petição do advogado Robson Geraldo Costa renunciando ao mandato outorgado pela parte requerida (mov. 189). A decisão (mov. 191) deferiu a renúncia do mandato, determinou a exclusão do nome do advogado do cadastro processual e observou que a representação da parte requerida já estava regularizada por novo patrono. É o relatório. DECIDO. O depositário judicial, ao assumir a guarda de bens constritos ou colocados sob sua custódia por determinação judicial, passa a exercer encargo de natureza pública, incumbindo-lhe conservar os bens e mantê-los à disposição do Juízo, respondendo pelo cumprimento dos deveres inerentes à função. Com efeito, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, devendo observar estritamente os limites do encargo que lhe foi confiado. Ademais, o art. 840, § 1º, do CPC estabelece que os bens constritos permanecerão sob a guarda do depositário, a quem incumbe a sua conservação até ulterior deliberação judicial. Assim, a condição de depositário fiel não confere ao responsável pela guarda dos bens liberdade para deles dispor ou promover sua entrega a terceiros segundo seu exclusivo juízo. Ao contrário, enquanto subsistir o encargo, os objetos devem permanecer sob sua guarda e à disposição do Juízo, somente podendo ser entregues à pessoa legitimada mediante autorização judicial ou determinação expressa nesse sentido. No caso, embora tenha sido informado que os bens foram entregues à Sra. Juliana Maria dos Santos Soares da Mata, verifico, em princípio, que a referida pessoa não figura como destinatária dos bens no presente feito, sendo necessária a prévia apuração das circunstâncias em que ocorreu a entrega. Dessa forma, antes da apreciação das consequências decorrentes da alegada irregularidade e do pedido de responsabilização formulado pela parte requerida, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos ao causídico da parte autora, que exercia o encargo de depositário fiel. Ante o exposto, INTIME-SE o patrono da parte autora, na qualidade de depositário fiel dos bens, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça detalhadamente: a) quem é a Sra. Juliana Maria dos Santos Soares da Mata e qual a sua relação com a parte autora ou com os bens objeto do depósito; b) por qual motivo os objetos foram entregues à referida terceira pessoa, e não diretamente à parte autora, que, em princípio, seria a destinatária dos bens; c) se a entrega ocorreu mediante autorização ou determinação judicial, devendo, em caso positivo, indicar especificamente o ato processual correspondente. No mesmo prazo, deverá o depositário diligenciar no sentido de promover a recuperação dos bens e sua efetiva entrega à pessoa correta, qual seja, a parte autora, comprovando nos autos o cumprimento da providência. Advirto que o depositário responde pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, especialmente quando, por ação ou omissão culposa ou dolosa, deixa de conservar os bens ou os entrega indevidamente a terceiro, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para recomposição de eventual dano. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado no mov. 186 e das demais providências pertinentes. Ainda, considerando que a parte requerida foi intimada para cumprir a sentença e pagar para a requerente o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por mês de efetiva ocupação, desde a data em que ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até o dia em os autores vierem a ser imitidos na posse do imóvel, o que não o fez no prazo legal, defiro o pedido de penhora. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a) e juntada a planilha atualizada do débito, no evento 165, proceda-se ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da parte executada, até o valor do crédito apontado pela parte exequente, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC. Outrossim, caso haja requerimento, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), por meio do sistema RENAJUD. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s), dando ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Proceda-se, ainda, em caso de requerimento, à consulta ao sistema INFOJUD e façam a juntada, em sigilo, para que somente a parte demandante e seu(s) procurador(es) tenham acesso, ficando vedado qualquer meio de extração daquelas. Com a(s) resposta(s), intime-se o(a) exequente para se manifestar, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Desde já, verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, determino o arquivamento do feito, sem necessidade de nova conclusão, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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