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TJGO · Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs · Decisão
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 6028018-35.2024.8.09.0074 Promovente: Alda Maria Silva Santos Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, Anote-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução. Após, havendo a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, a seguir, os autos eletrônicos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, o que certificará a serventia, ou havendo concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados no evento 84, arquivo 2, desde logo homologo aludidos cálculos e determino a requisição do pagamento junto ao e. TRF - 1ª Região. Com o depósito do valor, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a quantia depositada e, se com o levantamento, haverá a satisfação da obrigação para extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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