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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL N. 6027935-96.2025.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
APELANTE: LEONARDO CORREA
APELADOS: HAMILTON CORREA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. TAXA DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO LOCADOR. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos morais, condenou o locatário ao pagamento de débitos locatícios, incluindo taxas de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome do locador. O apelante sustenta a inexigibilidade das taxas de esgoto, em razão de suposto acordo verbal e da ocorrência de supressio, além de pleitear o afastamento ou a redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) se o locatário responde pelo pagamento das taxas de esgoto; e (iii) se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativação do nome do locador e se o quantum fixado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova concreta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência.
4. As despesas de água e esgoto constituem obrigação legal do locatário, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91. A ausência de disposição contratual expressa em sentido contrário não afasta essa responsabilidade.
5. Não se configura a supressio quando inexistente prova robusta de pactuação destinada a afastar a obrigação legal, sobretudo quando a prova oral produzida confirma o dever do locatário de arcar com as taxas de esgoto.
6. A negativação do nome do locador decorrente do inadimplemento de obrigação atribuída ao locatário configura dano moral. A alegação de dificuldades financeiras decorrentes da instalação de estabelecimento concorrente não constitui excludente de responsabilidade, inexistindo cláusula de exclusividade no contrato de locação.
7. O dever de mitigar o próprio prejuízo não pode ser utilizado para transferir ao credor a obrigação de adimplir dívida de responsabilidade do devedor.
8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução, conforme orientação consolidada na Súmula nº 32 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira do beneficiário.
2. Compete ao locatário o pagamento das despesas de água e esgoto, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91, inexistindo prova de pactuação válida em sentido contrário. 3. A negativação do nome do locador em razão de débito de responsabilidade do locatário enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais somente deve ser alterado quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 100 e 932, IV, “a”.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5486631-69.2023.8.09.0127; TJGO, Apelação Cível nº 5512070-53.2023.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível nº 5063973-53.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5421961-16.2022.8.09.001; TJGO, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO CORRÊA, inconformado com a sentença (mov. 94), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 112), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança, Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por HAMILTON CORREA DA SILVA e LACILDA BARCELOS MARTINS SILVA, ora apelados.
Na petição inicial (mov. 01), os autores, ora apelados, alegaram ter firmado contrato de locação comercial com o requerido, ora apelante, que se tornou inadimplente a partir de maio de 2025 quanto aos aluguéis e encargos, como faturas de energia elétrica e taxas de esgoto. Sustentaram que o inadimplemento resultou na negativação do nome do primeiro autor e que, por isso, sofreram danos morais. Requereram a decretação do despejo, a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação com reconvenção (mov. 19), o réu/apelante admitiu parcialmente os débitos, mas impugnou a cobrança das taxas de esgoto (SANEAGO), ao argumento de que acordo verbal o isentava dessa obrigação. Alegou, ainda, que sua dificuldade financeira foi causada pelos próprios locadores, que alugaram imóvel contíguo a um concorrente direto. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por uma benfeitoria útil (varanda) que teria sido retida indevidamente e indenização por danos morais em razão da concorrência supostamente desleal.
Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas (mov. 80), sobreveio a sentença, cujo dispositivo está assim redigido:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos de energia elétrica (setembro a novembro de 2025), sobre os quais incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a partir do vencimento de cada fatura;
b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor pago a título de taxa de esgoto, qual seja, R$ 1.573,95 (mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso até a data da citação; 2. A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;
c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor pago em cartório, no montante de R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso até a data da citação; 2. A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;
d) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, no montante de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a partir do respectivo vencimento;
e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;
f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ato contínuo, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
(…)”
Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 101), o juízo de origem os acolheu (mov. 112) para sanar omissão e acrescentar ao dispositivo a condenação do réu ao pagamento dos débitos de energia elétrica e taxa de esgoto relativos ao período compreendido até 20/12/2025, data da efetiva entrega das chaves.
Em suas razões recursais (mov. 102), o apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos débitos da SANEAGO, invocando a ocorrência de supressio, decorrente de acordo verbal e da ausência de cobrança durante a relação contratual. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que a inadimplência decorreu de culpa dos locadores (que instalaram concorrência direta) e que estes não cumpriram o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.
Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (mov. 38).
Em manifestação complementar às contrarrazões (mov. 126), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, já integrada pela decisão dos embargos, e requerem a reavaliação da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do STJ, porquanto as questões devolvidas encontram solução em orientação jurisprudencial consolidada, inclusive na Súmula 32/TJGO, além da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Estabelecida a possibilidade de julgamento singular, passo, inicialmente, ao exame da preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao apelante (mov. 38), feito em sede de contrarrazões (mov. 126)
Com efeito, a gratuidade da justiça, uma vez concedida, é passível de revogação caso sobrevenha prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Contudo, cabe ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) milita em favor do recorrente.
No caso em tela, os apelados limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica do apelante, deixando de colacionar aos autos documentos ou indícios concretos e contemporâneos que comprovassem a alteração da situação financeira do beneficiário ou que desconstituíssem o estado de miserabilidade jurídica reconhecido pelo juízo a quo.
Ademais, a simples insurgência desprovida de suporte probatório capaz de elidir a presunção legal é insuficiente para autorizar a revogação da benesse.
Nesse sentido:
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO MUNICÍPIO AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 457/2020. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões, é possível somente se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem modificação da situação financeira da parte em momento posterior à sentença, com a prévia intimação da parte interessada (art. 8º da Lei 1.060/50). 2( Omissis) APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS A PRIMEIRA E TERCEIRA. PROVIDO O SEGUNDO APELO.” (TJGO, Apelação Cível 5486631-69.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024)
Portanto, à míngua de provas que atestem a capacidade do recorrente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo-a incólume nesta fase recursal.
Superada a questão, a controvérsia recursal cinge-se a definir a responsabilidade do locatário/apelante pelo pagamento das taxas de esgoto e a analisar a configuração e o quantum dos danos morais decorrentes da negativação do nome do locador/apelado.
O apelante argumenta que um acordo verbal o isentaria do pagamento das taxas de água e esgoto e que a ausência de cobrança durante o contrato configuraria supressio. A tese não prospera.
Nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar as despesas de consumo de força, luz e gás, água e esgoto:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
Trata-se de obrigação legal que somente pode ser afastada por disposição contratual expressa em contrário. A mera omissão no contrato escrito não isenta o locatário de sua responsabilidade.
O instituto da supressio, corolário da boa-fé objetiva, pressupõe a criação de uma legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido. No caso, além de a obrigação decorrer de lei, o juízo de origem, com base na prova testemunhal colhida em audiência, concluiu que havia, na verdade, um ajuste para que o réu pagasse a taxa de esgoto. A valoração da prova oral pelo magistrado sentenciante, que tem contato direto com as testemunhas, deve ser prestigiada, salvo evidente teratologia, o que não ocorre na espécie.
Desse modo, não havendo prova robusta da pactuação em contrário e existindo prova oral que confirma o dever do locatário, a sentença que o condenou ao ressarcimento dos valores pagos pelos locadores à SANEAGO está em conformidade com a lei e a jurisprudência, não merecendo reparos.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – Configura-se a mora locatícia quando demonstrado o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais, sem comprovação de quitação por parte da locatária, autorizando a rescisão do contrato nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei 8.245/91. 2. COBRANÇA DE TAXAS DE ESGOTO. ENCARGO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO – As despesas com esgoto enquadram-se entre os encargos ordinários da locação, cuja responsabilidade é do locatário, nos termos do art. 23, VIII, da Lei do Inquilinato, sendo válida sua cobrança pelo período de ocupação do imóvel. 3. DANOS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ENTRADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora ausente laudo de vistoria inicial, a existência de prova documental e testemunhal nos autos justifica a condenação da locatária à adequação de acabamentos e à limpeza do imóvel, com apuração dos valores em liquidação de sentença. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. Mantida a verba honorária fixada em primeiro grau, por atender aos critérios legais, sendo majorada em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5512070-53.2023.8.09.0072, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/08/2025 09:13:26) – grifo nosso
Da mesma forma, não merece acolhimento a insurgência recursal quanto à condenação por danos morais.
O apelante busca afastar a condenação por danos morais, imputando a culpa de sua inadimplência aos locadores e alegando que estes falharam no dever de mitigar o próprio prejuízo.
No caso dos autos, é incontroverso que a negativação do nome do autor/apelado decorreu do não pagamento de um débito cuja responsabilidade era do réu/apelante.
A consulta juntada no mov. 1, arq. 10 revela, ainda, que referida anotação era o único registro restritivo então existente, não se verificando inscrição legítima preexistente capaz de interferir na reparação postulada.
A alegação de que a dificuldade financeira foi causada pela instalação de um concorrente no imóvel vizinho não configura excludente de responsabilidade. O contrato de locação não previa cláusula de exclusividade, e a locação de imóveis próximos para atividades similares é um risco inerente ao negócio, não se tratando de ato ilícito praticado pelos locadores que possa justificar a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido.
De igual modo, não se aplica o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) para impor ao credor o ônus de adimplir a obrigação do devedor a fim de evitar as consequências da mora. A obrigação primária de pagamento era do apelante, e as consequências de sua omissão, incluindo a negativação do nome do credor, devem ser por ele suportadas.
A jurisprudência desta Corte ampara a conclusão de que resta caracterizado o dano moral. A propósito:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, declarou a rescisão do contrato de locação e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de débitos locatícios, contas de consumo, despesas de restauração do imóvel e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos apelantes, um por não ter firmado o contrato formal e o outro por ter formalizado apenas o contrato inicial; (ii) saber se a condenação solidária pelos débitos locatícios, contas de consumo e despesas de restauração do imóvel é cabível; e (iii) saber se a condenação por danos morais é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada. Elementos nos autos, como áudios e conversas, comprovam a vinculação de um dos apelantes à relação locatícia, tendo este assumido o compromisso de pagar os encargos. A inércia na formalização não descaracteriza a locação de fato.4. O contrato de locação dispensa solenidades, podendo ser verbal, e o comportamento contraditório das partes é vedado, em respeito à boa-fé objetiva.5. A responsabilidade solidária dos réus é confirmada. A participação na ocupação do imóvel e a assunção de obrigações perante os autores demonstram vínculo obrigacional.6. O inadimplemento contratual é comprovado pelos documentos que demonstram aluguéis em aberto e faturas de água e energia vencidas, bem como a negativação do nome do locador.7. A alegação de falsidade contratual não foi comprovada pelos apelantes.8. Os danos materiais para restauração do imóvel são devidos.9. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do locador é presumido. O valor arbitrado se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O contrato de locação pode ser verbal, e a atuação voluntária de quem assume encargos locatícios, mesmo sem formalização documental, configura relação locatícia de fato e impõe legitimidade passiva. 2. A alternância de ocupantes e a interveniência consciente entre familiares na relação locatícia, visando obscurecer a titularidade, caracteriza responsabilidade solidária por débitos e danos. 3. O inadimplemento de aluguéis e encargos, aliado à apresentação de comprovantes de pagamento falsificados e à consequente negativação indevida do nome do locador, extrapola o mero descumprimento contratual e enseja a condenação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: L. 8.245/1991, art. 9º, II, art. 23, I e III, art. 47, art. 62; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 373, II, art. 487, I; CC, art. 421, art. 422.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 51457849720188090087; TJDF 07018184420188070001 DF 0701818-44.2018.8.07.0001; TJ-DF 07233308320188070001 DF 0723330-83.2018.8.07.0001; TJGO 50289834120208090051; TJGO 0241182-64.2016.8.09.0011; TJMG – AC: 10000190174649001 MG; TJ-DF 07145977620198070007 DF 0714597-76.2019.8.07.0007; Súmula 32, TJGO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5063973-53.2023.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2025 14:56:50) – grifo nosso
No que concerne ao valor da indenização, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado de origem encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
Também não se pode ignorar que nos moldes da Súmula nº 32 do TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Com efeito, o valor fixado não se mostra excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao apelado, nem reduzido a ponto de esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação, razão pela qual deve ser preservado.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito e condenando a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante alega que o débito é legítimo, decorrente de serviços prestados à autora, e que a negativação em órgão de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de relação contratual entre as partes; e (ii) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa fornecedora de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastá-la. O ônus da prova, invertido em favor da consumidora, recai sobre a empresa apelante. 4. A apelante não comprovou a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica com a autora, limitando-se a apresentar extratos de débito. A prova apresentada é unilateral e insuficiente para demonstrar a relação obrigacional. 5. A negativação indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A empresa apelante não comprovou a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica com a autora. 2. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, sendo razoável o valor da indenização arbitrada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 22, 6º, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 385 do STJ; AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021; TJGO, APC. 0106017-79.2016.8.09.0032, Rel. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 20/04/2018; TJGO, Apelação Cível 5629073-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA; TJGO, Apelação Cível 5392987-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano; TJGO, Apelação Cível 5397203-27.2022.8.09.0090, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. Súmula nº 32 do TJGO.” (TJGO, Apelação Cível 5421961-16.2022.8.09.0011, Rel(a) Juíza Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, 9ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2025) – grifo nosso.
Portanto, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, deve ser integralmente mantida.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.
Majoro os honorários devidos pelo apelante na ação principal de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como decido.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Publique-se. Intime-se.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL N. 6027935-96.2025.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
APELANTE: LEONARDO CORREA
APELADOS: HAMILTON CORREA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. TAXA DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO LOCADOR. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos morais, condenou o locatário ao pagamento de débitos locatícios, incluindo taxas de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome do locador. O apelante sustenta a inexigibilidade das taxas de esgoto, em razão de suposto acordo verbal e da ocorrência de supressio, além de pleitear o afastamento ou a redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) se o locatário responde pelo pagamento das taxas de esgoto; e (iii) se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativação do nome do locador e se o quantum fixado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova concreta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência.
4. As despesas de água e esgoto constituem obrigação legal do locatário, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91. A ausência de disposição contratual expressa em sentido contrário não afasta essa responsabilidade.
5. Não se configura a supressio quando inexistente prova robusta de pactuação destinada a afastar a obrigação legal, sobretudo quando a prova oral produzida confirma o dever do locatário de arcar com as taxas de esgoto.
6. A negativação do nome do locador decorrente do inadimplemento de obrigação atribuída ao locatário configura dano moral. A alegação de dificuldades financeiras decorrentes da instalação de estabelecimento concorrente não constitui excludente de responsabilidade, inexistindo cláusula de exclusividade no contrato de locação.
7. O dever de mitigar o próprio prejuízo não pode ser utilizado para transferir ao credor a obrigação de adimplir dívida de responsabilidade do devedor.
8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução, conforme orientação consolidada na Súmula nº 32 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira do beneficiário.
2. Compete ao locatário o pagamento das despesas de água e esgoto, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91, inexistindo prova de pactuação válida em sentido contrário. 3. A negativação do nome do locador em razão de débito de responsabilidade do locatário enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais somente deve ser alterado quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 100 e 932, IV, “a”.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5486631-69.2023.8.09.0127; TJGO, Apelação Cível nº 5512070-53.2023.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível nº 5063973-53.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5421961-16.2022.8.09.001; TJGO, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO CORRÊA, inconformado com a sentença (mov. 94), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 112), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança, Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por HAMILTON CORREA DA SILVA e LACILDA BARCELOS MARTINS SILVA, ora apelados.
Na petição inicial (mov. 01), os autores, ora apelados, alegaram ter firmado contrato de locação comercial com o requerido, ora apelante, que se tornou inadimplente a partir de maio de 2025 quanto aos aluguéis e encargos, como faturas de energia elétrica e taxas de esgoto. Sustentaram que o inadimplemento resultou na negativação do nome do primeiro autor e que, por isso, sofreram danos morais. Requereram a decretação do despejo, a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação com reconvenção (mov. 19), o réu/apelante admitiu parcialmente os débitos, mas impugnou a cobrança das taxas de esgoto (SANEAGO), ao argumento de que acordo verbal o isentava dessa obrigação. Alegou, ainda, que sua dificuldade financeira foi causada pelos próprios locadores, que alugaram imóvel contíguo a um concorrente direto. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por uma benfeitoria útil (varanda) que teria sido retida indevidamente e indenização por danos morais em razão da concorrência supostamente desleal.
Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas (mov. 80), sobreveio a sentença, cujo dispositivo está assim redigido:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos de energia elétrica (setembro a novembro de 2025), sobre os quais incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a partir do vencimento de cada fatura;
b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor pago a título de taxa de esgoto, qual seja, R$ 1.573,95 (mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso até a data da citação; 2. A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;
c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor pago em cartório, no montante de R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso até a data da citação; 2. A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;
d) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, no montante de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a partir do respectivo vencimento;
e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;
f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ato contínuo, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
(…)”
Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 101), o juízo de origem os acolheu (mov. 112) para sanar omissão e acrescentar ao dispositivo a condenação do réu ao pagamento dos débitos de energia elétrica e taxa de esgoto relativos ao período compreendido até 20/12/2025, data da efetiva entrega das chaves.
Em suas razões recursais (mov. 102), o apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos débitos da SANEAGO, invocando a ocorrência de supressio, decorrente de acordo verbal e da ausência de cobrança durante a relação contratual. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que a inadimplência decorreu de culpa dos locadores (que instalaram concorrência direta) e que estes não cumpriram o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.
Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (mov. 38).
Em manifestação complementar às contrarrazões (mov. 126), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, já integrada pela decisão dos embargos, e requerem a reavaliação da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do STJ, porquanto as questões devolvidas encontram solução em orientação jurisprudencial consolidada, inclusive na Súmula 32/TJGO, além da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Estabelecida a possibilidade de julgamento singular, passo, inicialmente, ao exame da preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao apelante (mov. 38), feito em sede de contrarrazões (mov. 126)
Com efeito, a gratuidade da justiça, uma vez concedida, é passível de revogação caso sobrevenha prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Contudo, cabe ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) milita em favor do recorrente.
No caso em tela, os apelados limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica do apelante, deixando de colacionar aos autos documentos ou indícios concretos e contemporâneos que comprovassem a alteração da situação financeira do beneficiário ou que desconstituíssem o estado de miserabilidade jurídica reconhecido pelo juízo a quo.
Ademais, a simples insurgência desprovida de suporte probatório capaz de elidir a presunção legal é insuficiente para autorizar a revogação da benesse.
Nesse sentido:
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO MUNICÍPIO AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 457/2020. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões, é possível somente se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem modificação da situação financeira da parte em momento posterior à sentença, com a prévia intimação da parte interessada (art. 8º da Lei 1.060/50). 2( Omissis) APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS A PRIMEIRA E TERCEIRA. PROVIDO O SEGUNDO APELO.” (TJGO, Apelação Cível 5486631-69.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024)
Portanto, à míngua de provas que atestem a capacidade do recorrente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo-a incólume nesta fase recursal.
Superada a questão, a controvérsia recursal cinge-se a definir a responsabilidade do locatário/apelante pelo pagamento das taxas de esgoto e a analisar a configuração e o quantum dos danos morais decorrentes da negativação do nome do locador/apelado.
O apelante argumenta que um acordo verbal o isentaria do pagamento das taxas de água e esgoto e que a ausência de cobrança durante o contrato configuraria supressio. A tese não prospera.
Nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar as despesas de consumo de força, luz e gás, água e esgoto:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
Trata-se de obrigação legal que somente pode ser afastada por disposição contratual expressa em contrário. A mera omissão no contrato escrito não isenta o locatário de sua responsabilidade.
O instituto da supressio, corolário da boa-fé objetiva, pressupõe a criação de uma legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido. No caso, além de a obrigação decorrer de lei, o juízo de origem, com base na prova testemunhal colhida em audiência, concluiu que havia, na verdade, um ajuste para que o réu pagasse a taxa de esgoto. A valoração da prova oral pelo magistrado sentenciante, que tem contato direto com as testemunhas, deve ser prestigiada, salvo evidente teratologia, o que não ocorre na espécie.
Desse modo, não havendo prova robusta da pactuação em contrário e existindo prova oral que confirma o dever do locatário, a sentença que o condenou ao ressarcimento dos valores pagos pelos locadores à SANEAGO está em conformidade com a lei e a jurisprudência, não merecendo reparos.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – Configura-se a mora locatícia quando demonstrado o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais, sem comprovação de quitação por parte da locatária, autorizando a rescisão do contrato nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei 8.245/91. 2. COBRANÇA DE TAXAS DE ESGOTO. ENCARGO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO – As despesas com esgoto enquadram-se entre os encargos ordinários da locação, cuja responsabilidade é do locatário, nos termos do art. 23, VIII, da Lei do Inquilinato, sendo válida sua cobrança pelo período de ocupação do imóvel. 3. DANOS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ENTRADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora ausente laudo de vistoria inicial, a existência de prova documental e testemunhal nos autos justifica a condenação da locatária à adequação de acabamentos e à limpeza do imóvel, com apuração dos valores em liquidação de sentença. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. Mantida a verba honorária fixada em primeiro grau, por atender aos critérios legais, sendo majorada em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5512070-53.2023.8.09.0072, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/08/2025 09:13:26) – grifo nosso
Da mesma forma, não merece acolhimento a insurgência recursal quanto à condenação por danos morais.
O apelante busca afastar a condenação por danos morais, imputando a culpa de sua inadimplência aos locadores e alegando que estes falharam no dever de mitigar o próprio prejuízo.
No caso dos autos, é incontroverso que a negativação do nome do autor/apelado decorreu do não pagamento de um débito cuja responsabilidade era do réu/apelante.
A consulta juntada no mov. 1, arq. 10 revela, ainda, que referida anotação era o único registro restritivo então existente, não se verificando inscrição legítima preexistente capaz de interferir na reparação postulada.
A alegação de que a dificuldade financeira foi causada pela instalação de um concorrente no imóvel vizinho não configura excludente de responsabilidade. O contrato de locação não previa cláusula de exclusividade, e a locação de imóveis próximos para atividades similares é um risco inerente ao negócio, não se tratando de ato ilícito praticado pelos locadores que possa justificar a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido.
De igual modo, não se aplica o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) para impor ao credor o ônus de adimplir a obrigação do devedor a fim de evitar as consequências da mora. A obrigação primária de pagamento era do apelante, e as consequências de sua omissão, incluindo a negativação do nome do credor, devem ser por ele suportadas.
A jurisprudência desta Corte ampara a conclusão de que resta caracterizado o dano moral. A propósito:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, declarou a rescisão do contrato de locação e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de débitos locatícios, contas de consumo, despesas de restauração do imóvel e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos apelantes, um por não ter firmado o contrato formal e o outro por ter formalizado apenas o contrato inicial; (ii) saber se a condenação solidária pelos débitos locatícios, contas de consumo e despesas de restauração do imóvel é cabível; e (iii) saber se a condenação por danos morais é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada. Elementos nos autos, como áudios e conversas, comprovam a vinculação de um dos apelantes à relação locatícia, tendo este assumido o compromisso de pagar os encargos. A inércia na formalização não descaracteriza a locação de fato.4. O contrato de locação dispensa solenidades, podendo ser verbal, e o comportamento contraditório das partes é vedado, em respeito à boa-fé objetiva.5. A responsabilidade solidária dos réus é confirmada. A participação na ocupação do imóvel e a assunção de obrigações perante os autores demonstram vínculo obrigacional.6. O inadimplemento contratual é comprovado pelos documentos que demonstram aluguéis em aberto e faturas de água e energia vencidas, bem como a negativação do nome do locador.7. A alegação de falsidade contratual não foi comprovada pelos apelantes.8. Os danos materiais para restauração do imóvel são devidos.9. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do locador é presumido. O valor arbitrado se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O contrato de locação pode ser verbal, e a atuação voluntária de quem assume encargos locatícios, mesmo sem formalização documental, configura relação locatícia de fato e impõe legitimidade passiva. 2. A alternância de ocupantes e a interveniência consciente entre familiares na relação locatícia, visando obscurecer a titularidade, caracteriza responsabilidade solidária por débitos e danos. 3. O inadimplemento de aluguéis e encargos, aliado à apresentação de comprovantes de pagamento falsificados e à consequente negativação indevida do nome do locador, extrapola o mero descumprimento contratual e enseja a condenação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: L. 8.245/1991, art. 9º, II, art. 23, I e III, art. 47, art. 62; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 373, II, art. 487, I; CC, art. 421, art. 422.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 51457849720188090087; TJDF 07018184420188070001 DF 0701818-44.2018.8.07.0001; TJ-DF 07233308320188070001 DF 0723330-83.2018.8.07.0001; TJGO 50289834120208090051; TJGO 0241182-64.2016.8.09.0011; TJMG – AC: 10000190174649001 MG; TJ-DF 07145977620198070007 DF 0714597-76.2019.8.07.0007; Súmula 32, TJGO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5063973-53.2023.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2025 14:56:50) – grifo nosso
No que concerne ao valor da indenização, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado de origem encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
Também não se pode ignorar que nos moldes da Súmula nº 32 do TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Com efeito, o valor fixado não se mostra excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao apelado, nem reduzido a ponto de esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação, razão pela qual deve ser preservado.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito e condenando a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante alega que o débito é legítimo, decorrente de serviços prestados à autora, e que a negativação em órgão de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de relação contratual entre as partes; e (ii) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa fornecedora de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastá-la. O ônus da prova, invertido em favor da consumidora, recai sobre a empresa apelante. 4. A apelante não comprovou a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica com a autora, limitando-se a apresentar extratos de débito. A prova apresentada é unilateral e insuficiente para demonstrar a relação obrigacional. 5. A negativação indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A empresa apelante não comprovou a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica com a autora. 2. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, sendo razoável o valor da indenização arbitrada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 22, 6º, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 385 do STJ; AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021; TJGO, APC. 0106017-79.2016.8.09.0032, Rel. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 20/04/2018; TJGO, Apelação Cível 5629073-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA; TJGO, Apelação Cível 5392987-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano; TJGO, Apelação Cível 5397203-27.2022.8.09.0090, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. Súmula nº 32 do TJGO.” (TJGO, Apelação Cível 5421961-16.2022.8.09.0011, Rel(a) Juíza Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, 9ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2025) – grifo nosso.
Portanto, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, deve ser integralmente mantida.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.
Majoro os honorários devidos pelo apelante na ação principal de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como decido.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Publique-se. Intime-se.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)