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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br
Autos nº: 6027878-63.2025.8.09.0139
Promovente: Valdemar Pereira Da Silva
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Valdemar Pereira Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, já qualificados.
Constata-se dos autos que houve requerimento para a produção de prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
A produção de provas no caso em análise é, em suma, documental, devendo estar em consonância com o art. 435, do CPC, ressalvadas eventuais oitivas ou esclarecimentos a serem produzidos oralmente em audiência de instrução e julgamento.
Defiro o requerimento apresentado pelo autor, quanto à realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, havendo apresentação do rol de testemunhas, determino à escrivania, que, havendo data em pauta para a realização da audiência, seja designada por ato ordinatório.
Esclareço que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso haja necessidade de participação remota. Nessa hipótese, o acesso deverá ocorrer por meio da plataforma Zoom, pelo link de acesso a ser certificado nos autos.
Fica incumbido ao advogado promover a intimação da testemunha arrolada, informando-lhe a data e o horário da audiência designada e advertindo acerca do comparecimento ao ato. Fica desde já advertido que o não comparecimento da testemunha acarretará a desistência da produção de prova requerida.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito