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6027709-52.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6027709-52.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA (PRESO) 2º APELANTE: JONATHAS SILVÉRIO BORGES (PRESO) 3ª APELANTE: CAROLINA MACHADO JULIÃO (PRESA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DA TERCEIRA APELANTE PROVIDO. APELOS DOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O primeiro e o segundo apelantes buscaram a nulidade do processo por ausência de laudo toxicológico definitivo e, subsidiariamente, a absolvição ou redução da pena. A terceira apelante requereu sua absolvição por falta de provas. Anteriormente, o processo foi anulado pela ausência do laudo, mas o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão, determinando a continuidade do julgamento afastada a preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo gera nulidade do processo ou ausência de materialidade delitiva; (ii) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas em relação ao primeiro e à terceira apelantes; (iii) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico em relação ao primeiro e segundo apelantes e à terceira apelante; e (iv) saber se as penas aplicadas ao primeiro e segundo apelantes devem ser reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de constatação preliminar de drogas, quando elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico, afastando a nulidade ou a ausência de prova material. 4. A autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao primeiro e segundo apelantes está demonstrada pela apreensão da droga em sua posse e pela prova testemunhal policial, que apontou seu envolvimento e a versão de defesa como inverossímil. 5. A autoria do crime de tráfico de drogas em relação à terceira apelante não foi suficientemente comprovada, pois as provas indicam que sua presença no local era pontual e sem conhecimento da droga, justificando a absolvição. 6. A autoria do crime de associação para o tráfico não está demonstrada em relação a nenhum dos apelantes, diante da ausência de provas concretas de estabilidade ou permanência. 7. Não há necessidade de reparos nas penas aplicadas ao primeiro e segundo apelantes, dada a reincidência e a considerável quantidade de droga apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º E 3º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, VII; L. nº 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, LV, LVII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conhecer dos recursos, dar provimento ao 3º, a fim de absolver CAROLINA MACHADO JULIÃO, de ambas imputações e dar parcial provimento ao 1º e 2º para absolver NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA e JONATHAS SILVÉRIO BORGES da imputação de associação para o tráfico, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em Subst. ao Desembargador Alexandre Bizzotto) e o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Proferiu sustentação oral a Dra. Taine Pires Duarte. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6027709-52.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA (SOLTO) 2º APELANTE: JONATHAS SILVÉRIO BORGES (SOLTO) 3ª APELANTE: CAROLINA MACHADO JULIÃO (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA, JONATHAS SILVÉRIO BORGES e CAROLINA MACHADO JULIÃO pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Incabível a propositura de ANPP, em razão da condição de reincidente dos acusados. A denúncia foi recebida em 18/12/24 (mov. 56). Na sentença, proferida em 06/02/25, o magistrado a quo, julgando procedentes os pedidos exordiais, condenou os acusados pela prática dos crimes imputados em concurso material, às seguintes penas (mov. 90): JONATHAS SILVÉRIO BORGES:10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado e 1387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa, no menor valor. NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA e CAROLINA MACHADO JULIÃO: 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado e 1491 (mil quatrocentos e noventa e um) dias-multa, no menor valor. Irresignados, todos recorreram. O primeiro apelante NAUM (mov. 96) pede o conhecimento e provimento de seu recurso para: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de laudo toxicológico definitivo, com a consequente absolvição do apelante; b) no mérito: b.1) a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b.2) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b.3) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Por fim, prequestiona a matéria. Por sua vez, JONATHAS roga: a) Que seja recebido o presente recurso de apelação; b) Preliminarmente o reconhecimento da nulidade do processo, por ausência do laudo toxicológico definitivo e por consequência a absolvição do apelante; c) Caso não seja aceito o pleito anterior, requer que seja ABSOLVIDO o réu relativamente ao crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação, uma vez não demonstrado o animus associativo entre os réus. Por fim, CAROLINA pede sua absolvição, por falta de provas (mov. 108). Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Maurício José Nardini pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 115 e 124). Processados os apelos, a 3ª Turma desta 1ª Câmara Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Bizzotto, conheceu e deu provimento aos apelos interpostos por NAUM e JONATHAS, acolhendo a preliminar de ausência de prova da materialidade pela inexistência de laudo toxicológico definitivo, absolvendo os 3 (três) acusados, julgamento no qual fiquei vencido, ao votar pelo provimento apenas do apelo de CAROLINA, para absolvê-la, mantendo a condenação dos demais (mov. 136/138). O Ministério Público interpôs Recurso Especial (mov. 153), que foi admitido (mov. 184) e ao qual foi dado-lhe provimento para cassar o Acórdão, determinando que se prossiga com o julgamento, afastada a preliminar. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Joana D’arc Corrêa da Silva Oliveira reiterou o parecer anterior. É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6027709-52.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA (SOLTO) 2º APELANTE: JONATHAS SILVÉRIO BORGES (SOLTO) 3ª APELANTE: CAROLINA MACHADO JULIÃO (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo ao seu exame. Trata-se de tripla apelação criminal interposta, respectivamente, por NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA, JONATHAS SILVÉRIO BORGES e CAROLINA MACHADO JULIÃO contra a sentença proferida pelo juiz de direito da comarca de Catalão que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às seguintes penas: JONATHAS SILVÉRIO BORGES:10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado e 1387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa, no menor valor. NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA e CAROLINA MACHADO JULIÃO: 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado e 1491 (mil quatrocentos e noventa e um) dias-multa, no menor valor. O primeiro apelante NAUM (mov. 96) pede o conhecimento e provimento de seu recurso para: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de laudo toxicológico definitivo, com a consequente absolvição do apelante; b) no mérito: b.1) a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b.2) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b.3) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Por fim, prequestiona a matéria. Por sua vez, JONATHAS roga: a) Que seja recebido o presente recurso de apelação; b) Preliminarmente o reconhecimento da nulidade do processo, por ausência do laudo toxicológico definitivo e por consequência a absolvição do apelante; c) Caso não seja aceito o pleito anterior, requer que seja ABSOLVIDO o réu relativamente ao crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação, uma vez não demonstrado o animus associativo entre os réus. Por fim, CAROLINA pede sua absolvição, por falta de provas (mov. 108). 1. Da nulidade por ausência do Laudo Definitivo de Identificação das Drogas Como relatado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência do Laudo Definitivo de Identificação das Drogas não induz à nulidade dos autos, de modo que a matéria já se encontra julgada. 2. Das absolvições 2.1. Do crime de tráfico de drogas (NAUM e CAROLINA) As alegações defensivas são de que CAROLINA era garota de programa e estava na casa de JONATHAS apenas fazendo um programa, não tendo envolvimento com o tráfico e NAUM apenas trabalhava como motorista de Uber, apontando divergências nas provas que reforçam que ele não tinha conhecimento da droga, cuja propriedade foi integralmente assumida por JONATHAS. Em seus recursos, conforme relatado, observa-se que os acusados pleiteiam suas absolvições ou ao menos a desclassificação de suas condutas, aproveitando, para tanto, o fato de ter sido apreendida pouca quantidade de drogas em poder deles. Pois bem. A materialidade e autoria de todos os delitos estão, em tese, demonstrados conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1, arq. 4, fls. 11/27); Termo de Exibição e Apreensão (arq. 14, fls. 37/41); RAI nº 38674988 (arq. 19, fls. 54/70); Laudo de constatação das drogas (arq. 29, fls. 86/91) e os depoimentos tomados em juízo (mov. 85/87). Passando à prova testemunhal, os depoimentos dos policiais militares em juízo, além de irem no mesmo sentido, acabam por se complementar. Segundo foi narrado pelos militares, a prisão dos acusados se deu em razão de informações anônimas obtidas via 190, de que um veículo VW/GOL prata, utilizado como Uber, fazia paradas suspeitas em uma residência, sem que houvesse desembarque de passageiros, de modo que o serviço de inteligência passou a monitorar o local, ocasião em que primeiro viram JONATHAS. Conta que, durante patrulhamento, avistaram o veículo saindo da residência, tentando fugir após avistar a viatura, mas foi impedido, sendo NAUM abordado e, com ele, encontrado um tablete de maconha, em suas vestes (600 gramas), além de, em busca veicular, uma conta de água com o endereço do local que vinha sendo monitorado. Nesse cenário, foram até a casa, momento em que JONATHAS e CAROLINA tentaram empreender fuga, mas foram impedidos e, na residência, foram encontrados 14 (quatorze) tabletes de maconha escondidas em um buraco (13 quilogramas), 2 (duas) balanças de precisão, sendo que, quando foram abordados, todos os acusados confessaram o tráfico. Por outro lado, nos interrogatórios dos acusados, as versões divergem. NAUM, ao ser ouvido em juízo, afirmou que trabalhava como motorista de aplicativo há 6 (seis) meses e, no dia dos fatos, foi atender uma corrida, solicitada por “Rafael Pereira” de 2 (dois) passageiros que, no percurso, ao avistarem a viatura policial, pediram para NAUM encerrar a corrida ali mesmo, o pagaram e desembarcaram. Negou que tenha tentado fugir no veículo, apenas seguindo seu caminho, por não ter nada a esconder e contesta a versão de que a droga estava em suas vestes, afirmando que se encontrava embaixo do banco traseiro do veículo, local em que os 2 (dois) passageiros estavam. Negou ainda que soubesse da existência do talão de água que teria sido encontrado pelos policiais e disse que só conhecia JONATHAS, em razão de uma prisão anterior. CAROLINA afirmou que não conhecia NAUM e conheceu JONATHAS apenas no dia dos fatos, pois foi contratada por ele, via um site, para realizar um programa sexual. Disse que, logo que chegou à residência, os policiais entraram, afirmando que não sabia de quem era a casa e nega envolvimento com o tráfico. JONATHAS confessou a posse da droga, afirmando que era responsável apenas por “picar” e guardar os entorpecentes, em razão de uma dívida contraída como usuário, para posterior revenda, no final do ano. Negou que NAUM e CAROLINA tivessem conhecimento da droga, ou qualquer envolvimento com o tráfico, esclarecendo que conheceu NAUM quando ambos estiveram presos e, eventualmente, se encontravam na rua, enquanto que, em relação à CAROLINA, negou que a tenha contratado para serviços sexuais, esclarecendo que a havia conhecido uma semana antes, a partir de um amigo que havia lhe passado o contato dela, de modo que ela veio de Uberlândia no dia dos fatos e estava na residência apenas para levar um lanche e só tomou conhecimento da droga com a chegada dos policiais. Afirmou que o talão de água encontrado em poder de NAUM não estava em seu veículo, mas na caixa de correios da casa e não tentou fugir, escondendo-se debaixo da mesa com a chegada dos policiais. Expostas as provas, enquanto é inegável o envolvimento de NAUM no tráfico de drogas, na medida em que encontrado 1 (um) tablete de maconha de 600 gramas em sua posse, seja em suas vestes (versão acusatória) ou no veículo (versão defensiva), não sendo minimamente crível que a droga tenha sido deixada no carro por 2 (dois) passageiros anteriores, que teriam saído do carro após verem a equipe policial. Isto porque os policiais nada mencionaram sobre 2 supostos indivíduos no interior do veículo com NAUM, além do que ele sequer identificou os tais passageiros que poderiam ser facilmente encontrados mediante consulta ao histórico de corridas do aplicativo Uber, supostamente utilizado naquele momento. Já com relação a CAROLINA, apesar da grande divergência entre a versão por ela apresentada e aquela exposta por JONATHAS quanto à relação dos dois, fato é que não há prova suficiente para sustentar a condenação da ré. É que, por mais que no momento do flagrante ela estivesse na casa de JONATHAS, pela razão que fosse, há de se ressaltar que, ao menos aparentemente, foi algo pontual, pois a acusada não foi mencionada em momento anterior pelos policiais quando do monitoramento da residência, tornando crível a narrativa dela e de JONATHAS de que ela poderia não ter conhecimento da droga que estava na casa. Em sendo assim, absolvo CAROLINA dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, aplicado o princípio in dubio pro reo. mantidas as condenações dos corréus. 2.2. Do crime de associação para o tráfico (NAUM e JONATHAS) De ofício, saliento que, no capítulo anterior, CAROLINA foi absolvida do delito de tráfico de drogas por não ter conhecimento da existência da droga encontrada na residência de JONATHAS, de modo que me permito reiterar as razões ali expostas para também lhe absolver da associação para o tráfico, na medida em que, não há prova segura de que sabia do comércio ilegal de entorpecente realizado pelos corréus, por óbvio não poderia ter consentido com o auxílio criminoso, ainda que somente em caráter associativo. Em relação aos demais acusados, em suas razões defensivas, NAUM e JONATHAS, negam a imputação, apontando que o talão de água encontrado não estava no veículo dirigido por NAUM, mas na caixa de correio da casa de JONATHAS, indo em sentido contrário aos depoimentos dos policiais em juízo, categóricos em afirmar que tal documento realmente foi localizado no interior do carro de NAUM, confirmando a relação associativa entre NAUM e JONATHAS. Os policiais militares narraram que foram feitas diversas denúncias anônimas (via Força Tática da PMGO) de que NAUM estava traficando drogas naquele veículo - “Gol G3, de cor prata, utilizado para prestação de serviços como Uber” (vide 1º parágrafo da p. 2 da denúncia à mov. 34) -, de modo que, ao iniciarem as investigações, perceberam que tal carro realizou diversas visitas à residência de JONATHAS, de modo que NAUM descia sozinho, entrava na casa, depois saía no carro e retornava, por diversas vezes. Não se ignora, ainda, que JONATHAS, por ocasião de seu interrogatório, disse que conheceu NAUM na cadeia e, posteriormente, traficaram drogas em algumas ocasiões juntos. Entretanto, sabe-se que o delito de associação para o tráfico é autônomo e, para que reste configurado, é necessário que se demonstre a estabilidade e permanência do grupo criminoso. Vejamos: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada” (AgRg no AREsp n. 507.278/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes agirem mediante divisão de tarefas... (STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (negritei) Nesse cenário, observe-se que, apesar dos depoimentos dos policiais e demais indícios, não há nos autos prova concreta do monitoramento realizado na casa ou relatório de interceptações telefônicas demonstrando diálogos entre os acusados sobre a comercialização de drogas, provas estas que seriam capazes de demonstrar que o grupo agia de forma estável e contínua, a ponto de deixar de representar um mero concurso de pessoas e passar a ser tido por associação. Assim, pela falta de provas quanto à estabilidade e permanência da associação, impõe-se a absolvição dos acusados. 3. Das penas Para além dos efeitos referentes à absolvição dos acusados pela associação, as sanções restaram inalteradas, tendo em vista a dosimetria sem reparos do juízo a quo, é ver: 3.1. Com relação a JONATHAS: Basilar em 6 anos e 3 meses, valorando negativamente a quantidade da droga (14 kg de maconha), exasperando a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo. Na 2ª fase, compensou a atenuante da confissão com a majorante da reincidência, mantendo a pena como fixada. Na 3ª fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição de pena, afastou-se o tráfico privilegiado pela reincidência, totalizando 6 anos e 3 meses de reclusão. Multa de 625 dias-multa. Diante do quantum de pena fixada e da condição de reincidente do acusado, fica mantido o regime fechado. 3.2. Quanto a NAUM: A defesa de NAUM requer, como tese subsidiária, a redução das penas ao mínimo legal. Contudo, de plano, afasto tal possibilidade, reforçando que o juízo de 1º grau valorou bem as sanções, dada a sua reincidência e a considerável quantidade de drogas apreendidas (14 kg de maconha). A) Do tráfico de drogas Basilar em 6 anos e 3 meses, valorando negativamente a quantidade da droga (14 kg de maconha), exasperando a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo. Na 2ª fase, sem atenuante, elevou a pena em 1/6 pela reincidência, tornando-a em 7 anos, 3 meses e 15 dias. Na 3ª fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição de pena, afastou-se o tráfico privilegiado pela reincidência, totalizando 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Multa de 729 dias-multa. Diante do quantum de pena fixada e da condição de reincidente do acusado, fica mantido o regime fechado. 4. Do prequestionamento (NAUM) Por fim, a defesa de NAUM prequestionou os seguintes dispositivos legais: artigos 158 e 167 do CPP (quanto a ausência de laudo toxicológico definitivo); 33, 35 e 42 da Lei nº 11.343/06 (ausência de provas do tráfico e da associação, além da indevida valoração da quantidade de droga) e 5º, incisos LV e LVII, da CF (devido processo legal e presunção de inocência), os quais passo a analisar. De pronto, saliento que os artigos retrocitados foram todos analisados no curso desta deliberação, na medida em que relacionados ao próprio mérito das questões postas em discussão. Assim, a ausência de laudo restou apreciada no capítulo I, as provas no capítulo II e o dispositivo constitucional durante toda a fundamentação acima apresentada. Sendo assim, admito o prequestionamento apenas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, na medida em que os dispositivos questionados restaram largamente apreciados nas razões de decidir. Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou provimento ao 3º, a fim de absolver CAROLINA MACHADO JULIÃO, de ambas imputações e dou parcial provimento ao 1º e 2º para absolver NAUM EDUARDO ANDRÉ DA SILVA e JONATHAS SILVÉRIO BORGES da imputação de associação para o tráfico. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DA TERCEIRA APELANTE PROVIDO. APELOS DOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O primeiro e o segundo apelantes buscaram a nulidade do processo por ausência de laudo toxicológico definitivo e, subsidiariamente, a absolvição ou redução da pena. A terceira apelante requereu sua absolvição por falta de provas. Anteriormente, o processo foi anulado pela ausência do laudo, mas o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão, determinando a continuidade do julgamento afastada a preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo gera nulidade do processo ou ausência de materialidade delitiva; (ii) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas em relação ao primeiro e à terceira apelantes; (iii) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico em relação ao primeiro e segundo apelantes e à terceira apelante; e (iv) saber se as penas aplicadas ao primeiro e segundo apelantes devem ser reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de constatação preliminar de drogas, quando elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico, afastando a nulidade ou a ausência de prova material. 4. A autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao primeiro e segundo apelantes está demonstrada pela apreensão da droga em sua posse e pela prova testemunhal policial, que apontou seu envolvimento e a versão de defesa como inverossímil. 5. A autoria do crime de tráfico de drogas em relação à terceira apelante não foi suficientemente comprovada, pois as provas indicam que sua presença no local era pontual e sem conhecimento da droga, justificando a absolvição. 6. A autoria do crime de associação para o tráfico não está demonstrada em relação à nenhum dos apelantes, diante da ausência de provas concretas de estabilidade ou permanência. 7. Não há necessidade de reparos nas penas aplicadas ao primeiro e segundo apelantes, dada a reincidência e a considerável quantidade de droga apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º E 3º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, VII; L. nº 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, LV, LVII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

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