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6027690-64.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6027690-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MARQUES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por OSEAS MARQUES PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., envolvendo alegadas irregularidades em conta individual do PASEP, com pedidos de reparação por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação no ID 27087688, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque integral da conta ocorreu em 10/10/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 08/05/2025. Posteriormente, no ID 30610039, a própria parte autora reconheceu expressamente que, à luz da orientação superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o prazo prescricional decenal se iniciou com o saque integral do principal e, portanto, se encerrou em 2013. Apesar disso, requereu a desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito e afastamento da sucumbência. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A prescrição foi expressamente arguida pelo réu e posteriormente reconhecida pela própria parte autora. Não há, portanto, controvérsia fática ou jurídica útil a exigir nova instrução ou manifestação complementar. O ponto central é definir a consequência processual adequada. A pretensão deduzida nestes autos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Segundo a orientação invocada por ambas as partes, o marco inicial da contagem é a data do saque integral do principal da conta individual do PASEP. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 10/10/2003, fato expressamente indicado pelo réu e posteriormente admitido pela própria parte autora. A ação, contudo, foi proposta apenas em 08/05/2025, quando já haviam transcorrido mais de vinte anos desde aquele marco. A pretensão, portanto, está prescrita. O pedido superveniente de desistência não altera essa conclusão. A contestação já havia sido apresentada e nela o réu formulou defesa de mérito voltada precisamente ao reconhecimento da prescrição. Nesse estágio processual, a homologação da desistência, além de depender da anuência da parte contrária, afastaria sem justificativa um pronunciamento de mérito já maduro e sobre matéria expressamente reconhecida pelo próprio demandante. A solução processualmente mais adequada é, portanto, julgar desde logo a prescrição, ficando prejudicado o pedido de desistência formulado posteriormente. Quanto à gratuidade da justiça, o cadastro processual registra sua concessão à parte autora, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por OSEAS MARQUES PEREIRA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido superveniente de desistência formulado no ID 30610039. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6027690-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MARQUES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por OSEAS MARQUES PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., envolvendo alegadas irregularidades em conta individual do PASEP, com pedidos de reparação por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação no ID 27087688, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque integral da conta ocorreu em 10/10/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 08/05/2025. Posteriormente, no ID 30610039, a própria parte autora reconheceu expressamente que, à luz da orientação superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o prazo prescricional decenal se iniciou com o saque integral do principal e, portanto, se encerrou em 2013. Apesar disso, requereu a desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito e afastamento da sucumbência. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A prescrição foi expressamente arguida pelo réu e posteriormente reconhecida pela própria parte autora. Não há, portanto, controvérsia fática ou jurídica útil a exigir nova instrução ou manifestação complementar. O ponto central é definir a consequência processual adequada. A pretensão deduzida nestes autos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Segundo a orientação invocada por ambas as partes, o marco inicial da contagem é a data do saque integral do principal da conta individual do PASEP. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 10/10/2003, fato expressamente indicado pelo réu e posteriormente admitido pela própria parte autora. A ação, contudo, foi proposta apenas em 08/05/2025, quando já haviam transcorrido mais de vinte anos desde aquele marco. A pretensão, portanto, está prescrita. O pedido superveniente de desistência não altera essa conclusão. A contestação já havia sido apresentada e nela o réu formulou defesa de mérito voltada precisamente ao reconhecimento da prescrição. Nesse estágio processual, a homologação da desistência, além de depender da anuência da parte contrária, afastaria sem justificativa um pronunciamento de mérito já maduro e sobre matéria expressamente reconhecida pelo próprio demandante. A solução processualmente mais adequada é, portanto, julgar desde logo a prescrição, ficando prejudicado o pedido de desistência formulado posteriormente. Quanto à gratuidade da justiça, o cadastro processual registra sua concessão à parte autora, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por OSEAS MARQUES PEREIRA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido superveniente de desistência formulado no ID 30610039. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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