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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6027672-78.2024.4.06.3800/MG AUTOR: ALDO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão/revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos de atividades prestadas sob condições especiais. Após o levantamento da causa suspensiva anteriormente determinada, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, eventual interesse na produção de provas, com a juntada da documentação reputada essencial ao exame da controvérsia, ficando advertidas de que pedidos genéricos ou desprovidos de adequada fundamentação poderiam ser indeferidos [evento 32, DESPADEC1, p. 1]. Em manifestação, a parte autora afirmou ter buscado, sem êxito, a obtenção de PPP/LTCAT junto a diversas ex-empregadoras e requereu a expedição de ofícios para obtenção desses documentos ou, alternativamente, a realização de perícia in loco, indireta ou por similaridade [evento 38, PET1, p. 2-4]. Não foram juntados comprovantes das diligências extrajudiciais alegadamente realizadas. O INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação [evento 39]. Decido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento hábil e idôneo para a comprovação do exercício do labor especial por reunir informações detalhadas acerca das condições ambientais de trabalho, agentes nocivos eventualmente presentes, intensidade e habitualidade da exposição, bem como os registros técnicos elaborados com base em laudo ambiental da empresa. Previsto na legislação previdenciária, o PPP possui presunção de veracidade em relação às informações nele constantes, servindo como principal meio de prova para análise do enquadramento da atividade especial perante o INSS e o Poder Judiciário, salvo demonstração concreta de inconsistência ou falsidade dos dados apresentados. Este juízo, em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, adota o entendimento de que ao segurado compete solucionar eventuais incongruências do PPP na seara da Justiça do Trabalho, seja para a correção das informações nele inseridas ou para inclusão de agentes nocivos omitidos. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. Voto do relator: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (...) Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. [TRF6, 1ª Turma, Apelação Cível/Remessa Necessária 0000092-88.2007.4.01.3808, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, julgamento realizado em 05/03/2024, trânsito em julgado em 13/12/2024] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO ACIMADO LIMITE EM PARTE DO PERÍODO. PROVA EMPRESTADA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado. A questão foi corretamente solucionada nas decisões acostadas nos eventos 19, 26 e 32 e na sentença (evento 39), sendo esclarecido ao autor que eventuais inconformismos com os dados inseridos no PPP/LTCAT devem ser solucionados na Justiça do Trabalho.Precedentes: TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024, TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, TRF-3 -Ap Civ: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação:DJEN DATA: 19/02/2024 (...) [TRF6, 1ª Turma Suplementar, Apelação Cível 1012815-24.2022.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, em julgamento realizado em 19/05/2025] DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPERADOR DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO TÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO MCJF ATUALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. TEMA 1105/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pela parte Autora e pelo INSS, contra a sentença que julgou parcialmente o pedido, apenas para reconhecer, como especial, o período de 02/03/1982 a 01/03/1987, condenando a Autarquia ré a converter o referido período especial em comum, sob o fator 1,4, bem como a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário do autor desde a DER, em 24/09/2014, com o consequente pagamento das diferenças/parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF). 2. A parte autora alega, em sede preliminar, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo negou a produção das provas pleiteadas, em especial a realização de perícia técnica apta a demonstrar a especialidade do labor no período não reconhecido. Pugna pela nulidade da sentença impugnada, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. No mérito, assevera fazer jus ao enquadramento, como especial, do labor no período de 05/04/1978 a 02/03/1979, como técnico aprendiz. Defende, ainda, o afastamento da limitação dos honorários advocatícios imposta pela Súmula n° 111/STJ e que seja aplicado o disposto pelo art. 85, §§ do novo CPC. O INSS, por sua vez, alega não haver indicação do responsável técnico pelo levantamento ambiental das informações presentes no formulário PPP no período em comento. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. 3. As controvérsias postas a deslinde nos autos versam sobre: i) a existência de cerceamento do direito de defesa do Autor em razão do indeferimento das provas pleiteadas; ii) a falta de responsável técnico pelas informações prestadas no formulário PPP; iii) a possibilidade de enquadramento, como especial, do período em que o segurado laborou com exposição a radiação ionizante; iv) o(s) índice(s) de correção monetária incidente(s) sobre as parcelas devidas; e v) a aplicação da Súmula nº 111/STJ após o advento do CPC/2015. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juízo não considere necessárias à solução da controvérsia. Com efeito, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 03/05/2022. Acrescente-se, ainda, que esta Turma já se manifestou no sentido de que na hipótese de o Autor julgar que os documentos fornecidos pelo empregador apresentam erros ou omissões nas informações acerca da natureza de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho. Precedente: TRF6, AC nº 1000062-68.2018.4.01.3802, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS. Data do julgamento: 19/02/2025). 5. No caso, o juízo monocrático a quo indeferiu a realização da prova pleiteada, por entendê-la impertinente e/ou desnecessária a solução da lide. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. (...) 13. Apelações não providas. [TRF6 - 2ª Turma Prev/Serv, Apelação Cível 0049759-52.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, Publicado no DJEN em 23/06/2025] Nesse contexto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja: a) a suspensão do processo, para que seja oportunizada a juntada aos autos de laudo pericial técnico ou PPP produzido em eventual reclamatória trabalhista; b) a extinção do processo, sem exame do mérito; c) a desistência do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que pretende a realização da perícia judicial e julgamento dos demais pedidos ou d) o julgamento de todos os pedidos com as provas já coligidas aos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão. I. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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