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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 6027607-74.2025.8.09.0100
Recorrente: Simone Aparecida Silva Santana Leitão
Recorrido(a): Estado de Goiás
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luziânia - GO.
Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Estado de Goiás, mediante contrato temporário, para exercer a função de professora, no período de 18/01/2016 a 30/01/2022, perfazendo mais de 6 (seis) anos ininterruptos de vínculo. Sustenta que o referido contrato foi celebrado sob a vigência da Lei Estadual nº 13.664/2000, que estabelecia o prazo máximo de 1 (um) ano para contratações temporárias de excepcional interesse público, tendo em vista que as Leis Estaduais nºs 13.912/2001, 14.524/2003 e 18.190/2013, que buscaram ampliar esse prazo para 2, 3 e 3 anos, respectivamente, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas ADIs 361-3/200 e 81018, com efeitos retroativos. Alega que a permanência no cargo por período muito superior ao limite legal, sem realização de concurso público, descaracterizou a natureza temporária e excepcional da contratação, tornando o vínculo nulo, nos termos do art. 37, II e IX, §2º, da Constituição Federal. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo: a declaração de nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes; e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na proporção de 8% de cada remuneração mensal, atinentes a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade parcial do contrato temporário e condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos à parte autora, sem incidência da multa de 40%, relativamente ao período compreendido entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 20.918/2020 (que ampliou o prazo de contratação temporária na área educacional para até 5 anos) seria aplicável retroativamente ao vínculo em curso, por força de seu art. 13, de modo que o contrato somente se tornaria irregular após o quinquênio.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a Lei Estadual nº 20.918/2020 é inaplicável ao caso, porquanto entrou em vigor após o início da relação jurídica entre as partes, não podendo servir para "regularizar", com efeitos retroativos, um contrato que já se encontrava irregular desde que ultrapassado o prazo de 1 (um) ano previsto na Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época da contratação. Sustenta, ainda, com base em precedente da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (sessão de 25/08/2025) e em proposta de súmula do PUIL, que a nulidade do contrato temporário descaracterizado é integral, viciando a relação jurídica desde o seu nascedouro. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade total do contrato temporário, com a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado (18/01/2016 a 30/01/2022).
A decisão do evento n°82, recebeu o recurso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 92, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao contrato temporário celebrado em 18/01/2016 e, consequentemente, à delimitação do marco temporal a partir do qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação e assegurado o direito aos depósitos do FGTS, isto é, se desde a celebração do ajuste, como sustenta a recorrente, ou apenas a partir do momento em que o vínculo teria ultrapassado o prazo máximo admitido pela legislação vigente à época, conforme concluído na sentença.
A regra constitucional para o ingresso em cargo ou emprego público é a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado constitui hipótese excepcional, admitida pelo inciso IX do mesmo dispositivo, desde que destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e observados os requisitos e limites estabelecidos em lei.
No caso, o vínculo teve início sob a vigência da Lei Estadual n.º 13.664/2000, cuja redação então vigente limitava a contratação temporária ao período máximo de um ano. As alterações legislativas posteriores que buscaram ampliar esse limite foram afastadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por incompatibilidade com a disciplina constitucional. Assim, ultrapassado o prazo legal sem que estivesse presente fundamento jurídico válido para a continuidade do vínculo, a contratação deixou de ostentar o caráter temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, circunstância que conduz ao reconhecimento de sua irregularidade.
A matéria encontra-se igualmente definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 765.320/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 916), ocasião em que se assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos em favor do contratado, ressalvado o direito à percepção das remunerações correspondentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990.
No âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, a questão foi posteriormente uniformizada pela Súmula n.º 105 da Turma de Uniformização, firmada no julgamento do PUIL n.º 5354034-39.2024.8.09.0051. Segundo o enunciado, a sucessão de prorrogações que descaracterize a temporariedade do vínculo implica a nulidade da contratação desde sua origem, sendo devido o FGTS correspondente a todo o período em que perdurou a relação. Trata-se de orientação vinculante para este órgão julgador, razão pela qual não prospera a pretensão subsidiária do recorrido de restringir a condenação ao recolhimento do FGTS apenas a determinado período da contratação.
No caso concreto, o vínculo mantido entre as partes perdurou por mais de 6 (seis) anos, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o afastamento dos pressupostos constitucionais de temporariedade e excepcionalidade que legitimam a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Considerada a legislação vigente no momento da contratação e a natureza continuada das prorrogações subsequentes, impõe-se reconhecer a nulidade do ajuste desde a sua origem, com a consequente incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS relativos a todo o período efetivamente trabalhado.
Em precedente sobre a mesma temática, a 3ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA. PROFESSORA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. VÍNCULO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI N.º 13.664/2000). NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) SOBRE TODO O PERÍODO TRABALHADO. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N.º 105 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR (LEI N.º 20.918/2020) PARA VALIDAR CONTRATO JÁ IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5249357-84.2026.8.09.0051, Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 03/07/2026)
Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato temporário desde o seu nascedouro, é devido o FGTS correspondente do período não atingido pela prescrição.
Ante o exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade total do contrato temporário objeto desta lide e condenar o Estado de Goiás ao depósito do FGTS por todo o período em que perdurou a contratação, respeitada a prescrição quinquenal, com as devidas atualizações monetárias legais. Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo que até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, desde a citação. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada apenas a SELIC para todos os fins (correção e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz Relator.
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