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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão de Pedido de Urgência
2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Como a notificação pessoal da instauração da fase de cumprimento ocorreu apenas no dia 07.08.2026 (movimento 83) e a ordem constou expressamente que seu termo seria o “próximo ciclo de faturamento” (movimento 76), a multa não incidiu, daí porque indefiro pedido do movimento 91, o que não significa a fatura não deverá ser reduzida. Assim, a um só tempo, insto (a) a PARTE EXEQUENTE a comprovar o pagamento das faturas de dezembro de 2025 a agosto de 2026 no valor fixado na sentença e, se o boleto não estiver disponibilizado, deverá consignar os valores em 15 dias e (b) insto-a também a apresentar a fatura do mês de setembro de 2026, na qual, aí sim, podemos eventualmente ter descumprimento da ordem e a incidência da multa. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão de Pedido de Urgência
2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Como a notificação pessoal da instauração da fase de cumprimento ocorreu apenas no dia 07.08.2026 (movimento 83) e a ordem constou expressamente que seu termo seria o “próximo ciclo de faturamento” (movimento 76), a multa não incidiu, daí porque indefiro pedido do movimento 91, o que não significa a fatura não deverá ser reduzida. Assim, a um só tempo, insto (a) a PARTE EXEQUENTE a comprovar o pagamento das faturas de dezembro de 2025 a agosto de 2026 no valor fixado na sentença e, se o boleto não estiver disponibilizado, deverá consignar os valores em 15 dias e (b) insto-a também a apresentar a fatura do mês de setembro de 2026, na qual, aí sim, podemos eventualmente ter descumprimento da ordem e a incidência da multa. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
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