Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 6027571-41.2024.4.06.3800/MG RÉU: RODRIGO DE FARIA COSTA ADVOGADO(A): IVAN HANDERSON PONTES ROCHA (OAB MG157584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em face de RODOLFO DE FARIA COSTA e RODRIGO DE FARIA COSTA pela suposta prática do do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II e inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 14/09/2026, às 09h00min (Horário de Brasília, GMT-3), para oitiva da vítima EDENILSON RODRIGUES DE SOUZA, das testemunhas HELEY CRISTINA GOMES, MARIA EDUARDA, LUIS CARLOS ANTUNES DA SILVA e MARIA GORETI ANTUNES FERNANDES PACHECO e possíveis interrogatórios dos acusados, verifico que até o momento não foram empreendidas as diligências necessárias para a sua efetivação. Comunicada ao Coopera a redesignação da audiência e solicitada a intimação das testemunhas e vítima (evento 298, DOC1), a qual informou que encaminhou às autoridades portuguesas os ofício expedido (evento 304, DOC2). Intimadas as testemunhas LUIZ CARLOS ANTUNES DA SILVA e MARIA GORETI ANTUNES FERNANDES PACHECO por whatsapp (evento 303, DOC1 e evento 302, DOC1). Intimado o acusado RODOLFO DE FARIA COSTA (evento 307, DOC1). Desnecessária a intimação do réu RODRIGO DE FARIA COSTA, cuja revelia foi decretada no evento 235. Ainda, intimado o MPF para que informar, com urgência, endereços e contatos da vítima Edenilson Rodrigues de Souza e das testemunhas Heley Cristina Gomes e Maria Eduarda, esclareceu que solicitou os dados por meio da a Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República em 30 de abril de 2026, mas até o momento não obteve resposta. A acusação esclareceu, por meio da manifestação de evento 329, DOC1, que não conseguiu providenciar os endereços da vítima e testemunhas arroladas para oitiva em audiência, em que pese o acompanhamento diuturno do Órgão Central da PGR/SCI, e que, tão logo haja a retomada dos trabalhos judiciários em Portugal no dia 1º de setembro e novas informações sejam transmitidas sobre o cumprimento da medida rogada, estas serão prontamente reencaminhadas a este Juízo. Esclareceu que, se por cautela, houve o adiamento da audiência, o MPF se compromete a levar a nova data imediatamente ao conhecimento da Autoridade Central portuguesa, para que já constem da tentativa de notificação em curso, preservando-se a utilidade dos atos de comunicação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É caso de cancelamento da audiência. Considerando o pedido da acusação e da defesa para que a vítima EDENILSON RODRIGUES DE SOUZA seja ouvida antes das testemunhas, em observância à ordem prevista no Código de Processo Penal, providência já deferida na última audiência, que restou frustrada (evento 254, DOC1), mostra-se inviável a manutenção do ato designado, ainda que apenas para a oitiva das testemunhas já devidamente intimadas — LUIZ CARLOS ANTUNES DA SILVA e MARIA GORETI ANTUNES FERNANDES PACHECO — por WhatsApp (evento 303, DOC1 e evento 302, DOC1). Assim, enquanto não forem localizados a vítima EDENILSON RODRIGUES DE SOUZA e as demais testemunhas, mostra-se inócua a designação de audiência, pois isso impõe o cumprimento reiterado de atos de comunicação que acabam prejudicados em razão do adiamento ou cancelamento do ato, além de acarretar retrabalho à equipe da Secretaria. Desta feita, a audiência de instrução somente será designada caso sejam informados os endereços da vítima e das testemunhas, a fim de viabilizar as respectivas intimações. CANCELE-SE a audiência designada. Intimem-se MPF, as defesas, o réu RODOLFO DE FARIA COSTA e as testemunhas LUIZ CARLOS ANTUNES DA SILVA e MARIA GORETI ANTUNES FERNANDES PACHECO do cancelamento. O réu e as testemunhas podem ser intimadas por telefone ou WhatsApp, se possível. Desnecessária a intimação do réu RODRIGO DE FARIA COSTA, cuja revelia foi decretada no evento 235. Intime-se o MPF para que informe os endereços. Suspenda-se o feito por 60 dias para localização dos endereços. Findo o prazo, intime-se o MPF para fornecer os endereços ou requerer o que de direito. Em sucessão, intime-se a defesa. Após, conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.