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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6027511-96.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA MARINHO BRITO/Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO LIMA FARIAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade, informalidade e ampla defesa que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), oportunizo à parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) comprovar de forma idônea e eficiente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais e documentação atualizada apta a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou b) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento integral do preparo recursal (composto pela Taxa Judiciária e Custas Recursais devidas, nos termos da Tabela I e Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual nº 3.285/2025). O descumprimento de qualquer uma das duas providências acima, seja pela ausência ou insuficiência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, seja pela ausência de comprovação do recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais, ensejará o não recebimento do recurso inominado, por deserção, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. Cumpra-se. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino
2026-09-15 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6027511-96.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA MARINHO BRITO/Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO LIMA FARIAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade, informalidade e ampla defesa que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), oportunizo à parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) comprovar de forma idônea e eficiente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais e documentação atualizada apta a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou b) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento integral do preparo recursal (composto pela Taxa Judiciária e Custas Recursais devidas, nos termos da Tabela I e Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual nº 3.285/2025). O descumprimento de qualquer uma das duas providências acima, seja pela ausência ou insuficiência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, seja pela ausência de comprovação do recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais, ensejará o não recebimento do recurso inominado, por deserção, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. Cumpra-se. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino