Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 6027346-67.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Soraya Regina Pinho Silva De Assis
POLO PASSIVO: Mercantil Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Soraya Regina Pinho Silva de Assis em desfavor de Mercantil Financeira S/A, partes qualificadas.
Comprovante de pagamento do acordo no mov. 102 e concordância no mov. 106.
Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Custas remanescentes pela parte executada.
Sem alvará a deliberar, uma vez que o pagamento se deu por transferência bancária e não depósito judicial.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 6027346-67.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Soraya Regina Pinho Silva De Assis
POLO PASSIVO: Mercantil Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Soraya Regina Pinho Silva de Assis em desfavor de Mercantil Financeira S/A, partes qualificadas.
Comprovante de pagamento do acordo no mov. 102 e concordância no mov. 106.
Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Custas remanescentes pela parte executada.
Sem alvará a deliberar, uma vez que o pagamento se deu por transferência bancária e não depósito judicial.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR