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6027346-67.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 6027346-67.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Soraya Regina Pinho Silva De Assis POLO PASSIVO: Mercantil Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Soraya Regina Pinho Silva de Assis em desfavor de Mercantil Financeira S/A, partes qualificadas. Comprovante de pagamento do acordo no mov. 102 e concordância no mov. 106. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. Sem alvará a deliberar, uma vez que o pagamento se deu por transferência bancária e não depósito judicial. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 6027346-67.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Soraya Regina Pinho Silva De Assis POLO PASSIVO: Mercantil Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Soraya Regina Pinho Silva de Assis em desfavor de Mercantil Financeira S/A, partes qualificadas. Comprovante de pagamento do acordo no mov. 102 e concordância no mov. 106. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. Sem alvará a deliberar, uma vez que o pagamento se deu por transferência bancária e não depósito judicial. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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