Publicações do processo

6027209-05.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6027209-05.2025.4.06.3800/MG AUTOR: FABIO JONES VIEIRA ADVOGADO(A): DENISON ALVES SALMASO (OAB MG059825) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO JONES VIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a restituição de valores que afirma terem sido desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais. A parte autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual e sustenta a responsabilidade da União pela gestão do Programa. Relatado, decido. Embora a União tenha sido incluída no polo passivo, a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados revela que a controvérsia efetivamente deduzida não diz respeito à definição dos índices de atualização do Fundo PIS-PASEP, tampouco à ausência de repasses ou depósitos imputáveis à União. Ao contrário, a própria petição inicial parte da premissa de que a União teria efetuado os depósitos correspondentes e atribui ao Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa, a responsabilidade pelos alegados desfalques, saques ou supressões indevidas ocorridos na conta individual da parte autora. Essa conclusão é reforçada pelo pedido final, no qual se pretende a condenação dos réus à restituição dos “valores desfalcados da conta PASEP”, além do pagamento de indenização por danos morais. A matéria foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, no Tema 1.150, orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Nessas hipóteses, a controvérsia não recai sobre atuação normativa da União ou do Conselho Gestor, mas sobre a operacionalização da conta individual pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Assim, ausente causa de pedir concreta que justifique a presença da União no polo passivo, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Diante disso, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Excluída a União da relação processual, remanesce demanda proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 171.648/DF, decidiu que, reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade passiva da União em demanda relativa ao PASEP, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do feito, uma vez que o Banco do Brasil possui natureza de sociedade de economia mista e não se enquadra entre os entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Portanto, uma vez excluída a União e permanecendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A, não subsiste hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da Constituição Federal. Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual. Considerando que a parte autora declara residir em Conselheiro Lafaiete/MG, remetam-se os autos ao juízo estadual competente daquela comarca, observadas as regras de distribuição e competência territorial aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão quanto à exclusão da União, proceda-se à remessa dos autos, com a devida baixa na distribuição desta Justiça Federal. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.