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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 6026998-78.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Hortifruti Rubi Ltda
Requerido: Silveira Borges da Silva
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HORTIFRUTI RUBI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.537.434/0001-50, em face de SILVEIRA BORGES DA SILVA, pessoa natural, inscrita no CPF sob o n. 313.359.181-91, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 48.501,71 (quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), decorrente de débito consubstanciado em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias não adimplidos.
A petição inicial (mov. 1) foi instruída com planilha de débitos e cópias das notas fiscais e notas de venda.
Em decisão inicial (mov. 18), foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça (mov. 20 e 26), foi deferida a busca de endereços pelos sistemas conveniados (mov. 43), que também resultou infrutífera.
Diante do esgotamento das vias ordinárias de localização, deferiu-se a citação por edital (mov. 73), publicada em 25/03/2026 (mov. 81).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (mov. 82), a qual apresentou Embargos à Ação Monitória por negativa geral (mov. 85). Em sede de preliminar, arguiu a insuficiência probatória, por ausência de assinatura do embargante nas notas fiscais e nos comprovantes de entrega, o que tornaria a prova escrita inidônea. No mérito, contestou a pretensão por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora impugnou os embargos (mov. 88), refutando a preliminar de insuficiência probatória ao argumentar que as notas promissórias e os comprovantes de entrega, devidamente assinados pelo devedor, foram juntados aos autos (mov. 5, arquivo 2), constituindo prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Sustentou que a defesa por negativa geral não controverte os fatos, tornando-os incontroversos. Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Intimadas a especificarem provas (mov. 89), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 95), enquanto a curadoria especial, em nome da parte requerida, manifestou não ter outras provas a produzir (mov. 93).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Preliminar de Insuficiência Probatória
A curadoria especial argui, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. Aduz que as notas fiscais juntadas não contêm aceite ou assinatura da parte requerida.
A preliminar não merece prosperar.
Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Em que pese a alegação da curadoria, a parte autora não se limitou a juntar apenas as notas fiscais. Na petição de aditamento (mov. 5, arquivo 2), foram anexadas as notas promissórias e os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, os quais se encontram devidamente assinados pela parte requerida, conforme se observa, a título de exemplo, nas páginas 2 e 4 do referido documento (mov. 88). Tais instrumentos, ainda que desprovidos de força executiva autônoma, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e a verossimilhança do crédito alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, ainda que sem aceite, é documento hábil a instruir a ação monitória. No caso concreto, há mais do que isso, pois existem notas promissórias vinculadas à operação e assinadas pelo devedor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito
Superada a questão preliminar e não havendo outras prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito representado pelos documentos que instruem a inicial. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 48.501,71 (quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), atualizada até outubro de 2024, oriunda da venda de produtos hortifrutigranjeiros não paga pela parte requerida.
A parte requerida, citada por edital, apresentou embargos por negativa geral através da curadoria especial. Tal modalidade de defesa, embora válida e prevista no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, transferindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Os documentos juntados, especialmente as notas de venda, as notas fiscais, a planilha de débito (mov. 1) e, sobretudo, as notas promissórias e os comprovantes de entrega de mercadorias assinados (mov. 5, arquivo 2), formam um conjunto probatório robusto e coerente, que atesta a existência da relação comercial entre as partes e o inadimplemento da obrigação por parte da requerida.
A assinatura aposta nos comprovantes de entrega e nas notas promissórias vinculadas às transações comerciais confere liquidez e certeza à dívida para os fins do procedimento monitório, estabelecendo um juízo de alta probabilidade acerca do direito alegado.
A parte requerida, por sua vez, por meio da curadoria, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a validade dos documentos ou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento, a quitação ou eventual vício na relação negocial.
Dessa forma, a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovar a dívida, sendo de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme preceitua o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
O valor do débito, conforme planilha de atualização apresentada (mov. 1, arquivo 2), totaliza R$ 48.501,71 (quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos). Sobre este montante deverão incidir os consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 48.501,71 (quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos).
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de atualização da planilha (outubro de 2024) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária, vedada a cumulação, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, em conformidade com o § 3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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