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TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 6026980-10.2025.8.09.0023 Autor(a): Cleidiomar Alves Da Silva Réu(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada e Outros Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO O demandado ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou Recurso Inominado à mov. 89, insurgindo-se da sentença proferida à mov. 82. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, considerados a tempestividade e o regular preparo, RECEBO o recurso no efeito meramente devolutivo (Lei 9.099/95, art. 42 e 43, e Enunciado n. 166 do FONAJE). INTIME-SE a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões recursais e, depois, ENCAMINHEM-SE os autos à E. Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 6026980-10.2025.8.09.0023 Autor(a): Cleidiomar Alves Da Silva Réu(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada e Outros Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO O demandado ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou Recurso Inominado à mov. 89, insurgindo-se da sentença proferida à mov. 82. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, considerados a tempestividade e o regular preparo, RECEBO o recurso no efeito meramente devolutivo (Lei 9.099/95, art. 42 e 43, e Enunciado n. 166 do FONAJE). INTIME-SE a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões recursais e, depois, ENCAMINHEM-SE os autos à E. Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
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