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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 6026720-43.2025.8.09.0051 Exequente: Kairo Souza Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia Executado(a): Anne Caroline Rabelo Peixoto SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Kairo Souza Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia em face de Anne Caroline Rabelo Peixoto, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Da análise dos autos, verifico que foram feitas várias tentativas de citação da parte executada, sendo todas infrutíferas. Os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios basilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95). Nesse ponto, impende salientar que o rito especial dos Juizados Cíveis, justamente em face dos princípios elencados no art. 2º da Lei n.º 9.099/05, veda expressamente a citação ficta, conforme dispõe o art. 18, § 2° da mencionada Lei, senão vejamos: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. (negrito inserido) E, realmente, a citação por edital demanda publicação, prazos, formalidades, inclusive nomeação de curador especial, o que é incompatível com o espírito e objetivo dos Juizados Especiais Cíveis, não bastasse a vedação expressa, repita-se. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente desconhece o endereço da parte executada. Em sendo assim, com vistas aos princípios da economia processual e racionamento das atividades processuais, há que se extinguir o feito por incompatibilidade da citação ficta no âmbito do sistema dos Juizados Cíveis, que possui limitações procedimentais, pois, do contrário, emperraria a própria ideia do microssistema processual dos juizados. E a parte, ao optar pelos Juizados Especiais, está ciente de que os Juizados possuem uma série de limitações procedimentais, como não fazer citação por edital, não fazer perícias, renúncia aos honorários advocatícios contratuais, a extinção do processo pelo não comparecimento a uma das audiências (conciliação ou instrução), entre outros, de modo que, quando da ocorrência de uma dessas situações, e o processo for extinto, é natural, devendo a parte saber que tal pode ocorrer. Entretanto, nada impede que a parte interessada entre novamente com outro processo no juízo competente, pois tal extinção não resolve o mérito. A esse respeito, eis o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se que a celeuma recursal cinge-se contra a sentença exarada no bojo da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais aforada por Jhennifer Ferreira Ramos em desfavor de Giselle de Jesus Maia. Verbera a requerente ter realizado uma compra de roupas junto à requerida, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Aduz que os produtos chegaram após a data pretendida, perdendo a sua finalidade. Por estas razões, postulou em juízo requerendo a restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais (evento 1). 2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento após as inúmeras tentativas de citação da requerida restarem infrutíferas e a inadmissibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo (evento 60). 3. Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado. Em seus pedidos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a redistribuição dos autos para a justiça comum, possibilitando o regular processamento do feito (evento 62). 4. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, no sistema dos Juizados Especiais é aplicável a Lei nº 9.099/95, resguardando o princípio da especialidade. Neste sentido, dispõe o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.? 5. Nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 6. Assim sendo, revela-se a impossibilidade de prosseguimento do processo, bem como da remessa à justiça comum, em razão da incompatibilidade dos ritos, sendo o caso de extinção para renovação no juízo competente. Desta feita, o inconformismo da parte recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedia anteriormente. 9. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5106112-39.2022.8.09.0153, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) (negrito inserido) EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075073-13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (negrito inserido) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E UNITÁRIO NO DECORRER DA LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 7. No caso em questão, é necessário a inclusão no polo passivo e citação de Center Rodrigues Ltda (Óticas Center), para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, a citação por edital é vedada pela Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º), devendo a ação ser proposta na Justiça Comum. A despeito disso, forçoso é convir que o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de cassar a sentença proferida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 9. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5205643-34.2022.8.09.0142, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (negrito inserido) Ante exposto, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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