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Processo 6026530-20.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6026530-20.2026.4.06.3816/MG AUTOR: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB MG150634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em face da UNIÃO. Narra a parte autora que era titular de Permissão para Dirigir, com validade de 27/11/2024 a 27/11/2025, e que, durante esse período, foi registrada infração de natureza grave, consistente em deixar o condutor de usar o cinto de segurança. A documentação juntada com a inicial revela a existência do Auto de Infração nº N001163316, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 09/01/2025. Sustenta não ter recebido qualquer notificação relacionada à infração e afirma que, em 03/12/2025, recebeu comunicação acerca da perda de sua habilitação provisória. A documentação juntada indica que, em razão da infração grave cometida no período da Permissão para Dirigir, não lhe seria concedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que denomina de cassação da CNH e, no mérito, sua anulação, com o restabelecimento da habilitação para conduzir veículos automotores. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 1. Da regularização do polo passivo A petição inicial demanda regularização quanto à composição do polo passivo. Embora a ação tenha sido ajuizada exclusivamente em face da União, a narrativa da inicial questiona a infração lavrada pela Polícia Rodoviária Federal e, ao mesmo tempo, dirige a pretensão de tutela provisória e o pedido final contra o ato que produziu efeitos sobre a habilitação do autor. Com efeito, eventual provimento destinado a afastar a restrição incidente sobre o prontuário do autor e a restabelecer sua habilitação produzirá efeitos diretamente sobre ato inserido nas atribuições do órgão executivo estadual de trânsito. Assim, mostra-se necessária a integração do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG ao polo passivo, inclusive para que seja adequadamente estabelecido o contraditório acerca do ato administrativo relativo à habilitação. Além disso, os pedidos finais não individualizam com precisão os atos cuja desconstituição é pretendida nem as providências requeridas em relação a cada ente público. Impõe-se, portanto, a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida. A probabilidade do direito reclama juízo de verossimilhança apoiado nos elementos disponíveis nos autos, enquanto o perigo de dano deve ser concreto e atual. No caso, embora a situação administrativa imponha consequências relevantes ao autor, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária e antes do contraditório, reconhecer a probabilidade do direito alegado. O Auto de Infração nº N001163316 registra infração ocorrida em 09/01/2025, consistente em deixar o condutor de usar o cinto de segurança, portanto dentro do período da Permissão para Dirigir indicado na inicial. Os documentos apresentados também não demonstram, nesta fase, que tenha sido expedida CNH definitiva e posteriormente aplicada penalidade autônoma de cassação. A documentação juntada indica, diversamente, a não concessão da CNH definitiva em razão da existência de infração grave durante o período da Permissão para Dirigir. No regime da Permissão para Dirigir, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a obtenção da habilitação definitiva à ausência de infração grave ou gravíssima durante o período anual. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. STJ. 1ª Turma. AREsp 584.752-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/3/2023 (Info 769). A alegação de ausência de notificação da infração demanda maior esclarecimento. A consulta juntada pelo próprio autor registra data-limite para defesa em 06/03/2025 e data-limite para recurso em 07/10/2025. Tais registros, contudo, não permitem concluir, por si sós, pela irregularidade das notificações, matéria que deverá ser esclarecida após a instauração do contraditório. Também não há, nos documentos juntados, comprovação da alegação de que a habilitação seja indispensável ao exercício da atividade profissional do autor. De outro lado, segundo a própria narrativa da inicial, o autor tomou ciência da situação administrativa em 03/12/2025, enquanto a presente ação somente foi distribuída em 11/09/2026, circunstância que, ausentes outros elementos concretos, enfraquece a demonstração de perigo de dano atual a justificar a concessão imediata da medida liminar. Por fim, a providência requerida alcançaria diretamente ato relacionado ao prontuário e à habilitação do autor antes mesmo da integração ao processo do órgão estadual responsável. É de se aguardar, portanto, a regularização da relação processual e o estabelecimento do contraditório, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros para a apreciação da controvérsia. Desse modo, não restam preenchidos, nesta fase processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC. 3. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Incluir no polo passivo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG; b) Adequar a causa de pedir e os pedidos, esclarecendo quais atos administrativos pretende desconstituir e quais providências pretende obter em relação à UNIÃO e ao DETRAN/MG; 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 5. Cumprida a diligência, proceda-se à retificação da autuação no sistema processual e citem-se os réus para responderem à demanda no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação de que disponham pertinente aos atos impugnados. 6. Ocorrendo as hipóteses dos artigos 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, venham-me os autos conclusos para sentença ou para os fins do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Citem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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