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6026528-97.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6026528-97.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDREI ANDRADE PIMENTEL, DAVI BORGES SILVA, EMANUELE MASCARENHAS DA SILVA DE SOUZA, GLAUCILENE FELIX DA SILVA TOBIAS, GUILHERME LIMA DE OLIVEIRA, IVANEI SANTOS DE JESUS, JACIARIA GORETE SANTOS SOUSA, PAULO GABRIEL DE ASSIS PEREIRA, SAMUEL SOUZA DA SILVA, WESLEY NUNES DE OLIVEIRA SANTOS, ANA CAROLINE SILVA SANTOS, ALDARI VENTURA DA SILVA, FELIPE CARDOSO ANDRADE, JORGE DAVID DOS SANTOS JUNIOR, JULIA BORGES SILVA, MURILO DA SILVA GAMA, PEDRO AFONSO DO NASCIMENTO GONCALVES, PEDRO HENRIQUE DE JESUS VASCONCELOS, THAYNARA PEREIRA FRANCA, WENDELL NASCIMENTO TAVARES Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR MONTEIRO SILVA DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDREI ANDRADE PIMENTEL e outros, imputando-lhes, dentre outros delitos, a prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Antes da apreciação acerca do recebimento da denúncia, a defesa de ANDREI ANDRADE PIMENTEL apresentou petição suscitando ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de estelionato, ao argumento de que a vítima SHEILA BORGES manifestou desinteresse na persecução penal, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, após as diligências realizadas, pugnou pela rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto ao delito de estelionato imputado a ANDREI ANDRADE PIMENTEL, sustentando a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal. Pois bem. Verifico que a questão merece prévio esclarecimento antes da apreciação do recebimento da denúncia. Isso porque o delito de estelionato narrado na inicial acusatória decorre do mesmo contexto fático e foi atribuído a diversos denunciados, ao passo que a manifestação ministerial propõe o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade exclusivamente em relação a um deles. Tratando-se de ação penal pública condicionada, a representação constitui autorização para a persecução penal quanto ao fato, não se destinando, em princípio, à escolha individual dos respectivos autores, circunstância que reclama análise acerca dos efeitos da manifestação da vítima sobre os demais denunciados a quem é imputado o mesmo delito. Ademais, embora o acordo extrajudicial tenha sido celebrado especificamente entre a vítima e ANDREI ANDRADE PIMENTEL, essa circunstância, por si só, não resolve a questão relativa ao alcance da manifestação de não representação, sobretudo diante do princípio da indivisibilidade aplicável à persecução penal condicionada. Assim, antes de apreciar o recebimento da denúncia, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca do alcance da não representação apresentada pela vítima e sobre a possibilidade jurídica de reconhecimento da ausência da condição de procedibilidade apenas em relação a ANDREI ANDRADE PIMENTEL, considerando que o mesmo fato caracterizador do delito de estelionato foi imputado também aos demais denunciados. Macapá, 3 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

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